PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/12/2012 às 00:01
LEI N.º 12.748 - de 28 de dezembro de 2012 - Altera dispositivos da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2011, criando a Secretaria de Meio Ambiente e revogando a Lei n. 10.467, de 12 de junho de 2003 e alterações posteriores, altera as Leis n. 9.590, de 14 de setembro de 1999 e a n. 9.680, de 20 de dezembro de 1999 e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 3999. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica extinta a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, criada pela Lei n. 10.467, de 12 de junho de 2003 e alterada pela Lei n. 10.709, de 26 de abril de 2004. Art. 2º Fica, de acordo com o Parágrafo único do art. 62, da Lei Orgânica Municipal, criada a Secretaria de Meio Ambiente, nos termos desta Lei e sua regulamentação. Art. 3º O art. 6º, da Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida com o inciso: “Art. 6º (Omissis) ... XVIII - Secretaria de Meio Ambiente.” Art. 4º  O Capítulo IV, do Título II, da Lei n. 10.000, de 2001, alterada pela Lei n. 11.728, de 26 de dezembro de 2008, que passa a vigorar acrescido da seguinte Seção: “CAPÍTULO IV (Omissis) ... SEÇÃO XI - DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE Art. 32G. Compete à Secretaria de Meio Ambiente o planejamento, gestão, educação, regularização e controle ambiental, proteção dos recursos naturais e ainda coordenar o planejamento, a supervisão e a gestão estratégica de praças, jardins, canteiros e arborização urbana em logradouros públicos municipais”. Art. 5º Fica expressamente revogado o § 2º, do art. 95, da Lei n. 10.000, de 2001. Art. 6º Fica extinto o cargo de Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF. Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário de Meio Ambiente, conforme Anexo Único desta Lei, de livre provimento, sendo incorporado ao Anexo I, da Lei n. 10.000, de 2001, o qual será regulamentado por Decreto específico do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º  Os bens, direitos, recursos e pessoal da AGENDA JF ficam transferidos para a Secretaria de Meio Ambiente, bem como a estrutura jurídica, organizacional e administrativa do referido órgão. Parágrafo único. Para atender o disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou remanejamento para a Secretaria de Meio Ambiente dos recursos orçamentários da AGENDA JF. Art. 9º Os incisos I e III, do art. 2º, da Lei n. 9.590, de 14 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (Omissis) I - Órgão Central: a Secretaria de Meio Ambiente, com a atribuição de planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento sustentável no Municipio; ... III - Órgão Executor: os departamentos que compõem o nível de execução programática da Secretaria de Meio Ambiente, que terão como atribuição a execução das normas, procedimentos e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central e pelo Órgão Deliberativo;” Art. 10. Os parágrafos 1º e 4º, do art. 6º, da Lei n. 9.680, de 20 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (Omissis) ...§ 1º A Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA - será exercida pelo Secretário de Meio Ambiente, como titular do Órgão Central do SISMAD. ... § 4º A função de Secretário Executivo do COMDEMA será exercida pelo Chefe do Departamento de Qualidade Ambiental, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, como titular do órgão executor do SISMAD.” Art. 11. Em obediência às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica vedado o aumento das despesas municipais, sendo facultado ao Poder Executivo realizar as compensações necessárias, inclusive procedendo à supressão de cargos da administração direta e indireta. Art. 12. O quadro de pessoal da AGENDA JF, criado no Anexo Único, da Lei n. 10.709, de 2004, que alterou a Lei n. 10.467, de 2003, fica transferido para a Secretaria de Meio Ambiente da administração direta. Art. 13. O quadro de servidores da Secretaria de Meio Ambiente será composto, prioritariamente, por meio de remanejamento de servidores lotados na Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora, e, caso seja necessário, por servidores da Administração Direta ou Indireta do Município, a ser informado pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH. Art. 14. A Secretaria de Meio Ambiente ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela AGENDA JF, relativamente à área de atuação da Secretaria. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária aprovada para vigorar no exercício financeiro de 2013 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme estabelecido pela Lei n. 12.680, de 19 de outubro de 2012 (Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013). Art. 16. O Poder Executivo terá noventa dias após a publicação desta Lei para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Secretaria de Meio Ambiente, sendo esse também o prazo para que se tenha por extinto de pleno direito a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora. Art. 17. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação. Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, revogando-se a Lei n. 10.467, de 2003 e alterações posteriores. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.
 
ANEXO ÚNICO 

CLASSE
ESCOLARIDADE/REQUISITOS
NÚMERO TOTAL DE CARGOS
SECRETÁRIO
Curso superior completo.
Registro no Conselho Regional Próprio ou Órgão de Classe, se for o caso.
01