DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA N.º 43/2013 - Dispõe sobre as autorizações para intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) na Zona Urbana do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal n. 9.680, de 20 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.499, de 27 de fevereiro de 2013, e Considerando a competência do Município para autorizar as intervenções nas Áreas de Preservação Permanente – APP localizadas em área urbana, atribuída pela Lei Federal Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011; Considerando os termos do Ofício n.º 977/2012/SISEMA/SUPRAM-ZM, datado de 24 de julho de 2012; Considerando a Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o “Novo Código Florestal Brasileiro”; Considerando a Lei Estadual n. 14.309, de 19 de junho de 2002, que trata da “Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade do Estado de Minas Gerais”, e seu Decreto Regulamentador n. 43.710, de 08 de janeiro de 2004; Considerando a Resolução CONAMA n. 369, de 28 de março de 2006, que “Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP; Considerando a Deliberação Normativa COPAM n. 76, de 25 de outubro de 2004, que “Dispõe sobre a interferência em áreas consideradas de Preservação Permanente”; Considerando o Decreto Estadual n. 45.968, de 23 de maio de 2012, que “Altera o Decreto n. 44.667, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – de que trata a Lei Delegada n. 178, de 29 de janeiro de 2007 e o Decreto n. 45.824, de 20 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”. Considerando que dentro da esfera de competência do município cabe ao órgão do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMAD o controle e a fiscalização das Áreas de Preservação Permanente – APP´s localizadas no seu respectivo perímetro urbano; Considerando que a presente Deliberação Normativa não exclui a exigência do licenciamento ambiental, quando previsto por legislação aplicável; Considerando ainda a necessidade de serem estabelecidos os procedimentos necessários à análise dos pedidos de intervenção, ainda que temporária, em Área de Preservação Permanente, RESOLVE: Art. 1º Para os efeitos desta Deliberação Normativa – DN, entende-se por Área de Preservação Permanente – APP as áreas definidas e protegidas por normas federais e estaduais vigentes, cobertas ou não por vegetação. Parágrafo único. Para efeitos desta Deliberação Normativa considera-se baixo impacto ambiental, intervenção eventual, ocupação antrópica consolidada, utilidade pública, interesse social e demais definições aplicáveis às constantes da legislação estadual e federal em vigor. Art. 2º A autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente – APP será de competência da Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade – CPRNB do COMDEMA, após procedimento administrativo próprio, excetuado o disposto no artigo 4º desta Deliberação Normativa. § 1º O requerimento apresentado pelo interessado, exclusivamente para fins de intervenção em APP e que não seja sujeito ao licenciamento ambiental, será encaminhado somente à Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade do COMDEMA, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – parecer técnico favorável elaborado pelo Departamento de Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria de Meio Ambiente – DEAPREN; II – parecer jurídico favorável elaborado pela Assessoria Jurídica Local – AJL da Secretaria de Meio Ambiente; III – parecer favorável do Órgão Ambiental Estadual competente, quando couber. § 2º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito do Município, os pedidos de intervenção em APP deverão obrigatoriamente, após parecer favorável do Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais – DEAPREN, do Departamento de Licenciamento Ambiental - DLA e da Assessoria Jurídica Local – AJL, bem como parecer favorável do Órgão Ambiental Estadual competente, quando couber, serem submetidos à apreciação da Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade – CPRNB do COMDEMA, em reunião conjunta com as demais Câmaras competentes, se for o caso. Art. 3º A intervenção em Área de Preservação Permanente somente será autorizada pela Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade – CPRNB do COMDEMA quando inexistir alternativa técnica e locacional aos fins objetivados pela intervenção proposta; quando inexistir risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa, quando forem atendidas as condições e padrões aplicáveis aos corpos de água, e nas situações de utilidade pública e/ou de interesse social. Art. 4º Caberá exclusivamente ao órgão central do SISMAD, representado pelo Secretário de Meio ambiente, autorizar ou não a intervenção em Área de Preservação Permanente que seja considerada eventual ou de baixo impacto ambiental; de segurança pública; e/ou de caráter emergencial em que haja risco de iminente degradação ambiental, especialmente da flora e da fauna, e da integridade física de pessoas, sempre amparado, obrigatoriamente, em pareceres do Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais – DEAPREN e da Assessoria Jurídica Local – AJL, ambos da Secretaria de Meio Ambiente – SMA. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação caracterizada como fragmento de mata com tipologia do Bioma Mata Atlântica, devendo ser obrigatoriamente observada a disciplina dada pela Lei Federal n. 11.428/06 e Decreto Federal n. 6.660/08, que regulamenta dispositivos desta Lei. § 2º Quando tratar de solicitação de autorização de intervenção em Área de Preservação Permanente referente a empreendimento e/ou atividades passíveis de licenciamento, a referida autorização será analisada pela Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade – CPRNB do COMDEMA, em reunião conjunta com as demais Câmaras competentes, de forma concomitante a análise do pedido de Licença Ambiental. Art. 5º Caso seja concedida a autorização para intervenção em APP, deverão ser exigidas do interessado ou empreendedor o cumprimento simultâneo ou não de medidas mitigadoras, compensatórias, de reconstituição da flora (PTRF) e/ou de recuperação de área degradada (PRAD), definidas a critério do COMDEMA, por uma ou mais de suas câmaras competentes, ou do Departamento de Educação Ambiental e Proteção dos Recursos Naturais da Secretaria de Meio Ambiente – DEAPREN/SMA, conforme o caso; observando-se as normas vigentes. § 1º As medidas mitigadoras deverão ser executadas no local onde foi autorizada a intervenção em APP. § 2º As medidas compensatórias deverão ser realizadas, preferencialmente, no local mais próximo possível da intervenção em APP, ou mesmo em outro local a ser definido pelo órgão ambiental competente pela autorização. § 3º Quando não for viável tecnicamente a execução da medida compensatória, na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, a mesma será convertida em prestação pecuniária a ser recolhida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA. Art. 6º Compete ao Departamento de Fiscalização Ambiental – DFA, da Secretaria de Meio Ambiente, a tarefa de fiscalizar, monitorar e controlar a execução das medidas mitigadoras, compensatórias, de recuperação de área degradada e/ou de recomposição da flora, determinadas em razão da autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, nos termos desta Deliberação Normativa, bem como nas normas e na legislação estadual e federal pertinentes, independente de ser a atividade ou intervenção licenciável ou não. Art. 7º O parágrafo segundo do artigo 5º da DN COMDEMA n. 37/2009 passa a ter a seguinte redação: “§ 2º Em áreas de Preservação Permanente - APP situadas na zona urbana do município deverá ser observada a DN COMDEMA n. 43, de 07 de maio de 2013.” Art. 8º Revoga-se a Deliberação Normativa COMDEMA n. 19, de 15 de abril de 2004. Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 07 de maio de 2013. a) LUIS CLAUDIO SANTOS PINTO - Presidente do COMDEMA. |