LEI N.º 12.829 - de 30 de julho de 2013 - Veda o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos nos locais que menciona - Projeto n. 12/2013, de autoria do Vereador Noraldino Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido no Município de Juiz de Fora o uso de fogos de artifício, sinalizadores, show pirotécnico com produtos inflamáveis ou com fogos e similares em boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados destinados a eventos. § 1º Será permitida a utilização de fogos de artifício indoor, desde que seja executado por empresa devidamente registrada e autorizada junto ao órgão competente. § 2º Em palcos montados em ambientes abertos é vedado o uso de fogos de artifício ou equipamentos pirotécnicos com produtos inflamáveis, a partir do palco. Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para criação de luz, ruído, chamas ou explosões, definidas por classe de acordo com a legislação federal, em especial, o Decreto-Lei n. 4.238, de 8 de abril de 1942; II - show pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício; III - fogos indoor: considerado fogo frio, são produzidos sem utilização de pólvora, com alta qualidade, não produzem fumaça, não queimam e podem ser utilizados com uma variação enorme de formas e efeitos, em cascatas, em cruzamentos laterais, uns em cima, outros embaixo, em escadarias, entre outros. Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo evento e ao proprietário do imóvel as seguintes sanções administrativas: I - multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), valores que serão atualizados monetariamente, segundo índices e periodicidade oficiais; II - suspensão da licença de localização e funcionamento e/ou inscrição de autônomo; III - interdição. § 1º Nos casos de reincidência a multa será aplicada em dobro. § 2º As penas previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas quando houver risco iminente de incêndio ou pânico. § 3º As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2013. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |