DECRETO N.º 10.335 - de 21 de julho de 2010 - Estabelece a “Situação de Emergência” relativamente ao atendimento de saúde de urgência e emergência no Município de Juiz de Fora em virtude da atual situação do atendimento à população de Juiz de Fora e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, em conformidade com o que preceitua o inciso VI, do art. 47, art. 96, parágrafo único e inciso III do art. 98, todos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, considerando que, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e que, nos termos do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado garantir aos cidadãos acesso à saúde, e CONSIDERANDO o disposto no arts. 1º, III, 6º e 196 a 200 da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado de Direito e assegura o dever do Estado na promoção da saúde como direito social garantido a todos os cidadãos; CONSIDERANDO que o atendimento de urgência e emergência de saúde no Município de Juiz de Fora encontra-se à beira de um colapso, tendo em vista a demanda que se verifica nas unidades que prestam esse serviço à população, gerando grave problema de saúde pública; CONSIDERANDO que é direito de todos e dever da Administração Pública Municipal garantir ao cidadão o acesso amplo aos serviços de saúde, notadamente aqueles que dizem respeito às urgências e emergências, médicas, atendimentos essenciais para evitar o agravamento de quadros graves de doenças; CONSIDERANDO o Parecer Técnico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juiz de Fora, constatando a gravidade da situação e a necessidade de adoção de medidas imediatas e urgentes; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela observância do interesse público em detrimento do interesse privado, DECRETA: Art. 1º Fica estabelecida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, “Situação de Emergência” relativamente ao atendimento de urgência e emergência nas unidades de saúde do Município de Juiz de Fora. Art. 2º Enquanto perdurar a “Situação de Emergência” referida no art. 1º do presente Decreto, todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão promover as ações que lhes forem demandadas pela Secretaria de Saúde, em apoio às atividades do citado Órgão. Art. 3º Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta para atender às demandas prioritárias do Serviço de Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora, ficando, ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, nos termos da Lei nº 8666/93, para os efeitos do seu art. 24, IV, respeitados os princípios da moralidade, publicidade, legalidade, isonomia e interesse público. Art. 4º Tão logo se constate o fim da situação emergencial e as atividades normais sejam restabelecidas plenamente no Serviço de Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde do Município, o presente Decreto restará revogado, nos termos da legislação vigente. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. |