PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/02/2015 às 00:01
LEI N.º 13.108 - de 27 de fevereiro de 2015 - Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários do Município em fase de discussão judicial e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4145/2014. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Esta Lei estabelece as condições nas quais o Município possa celebrar transação relativa a créditos de natureza tributária e não tributária objeto de processos judiciais. § 1º  Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município - PGM a celebrar transação referida no caput deste artigo. § 2º  A transação judicial consiste em concessões mútuas por parte do Município e do sujeito passivo, tendo como finalidade o recebimento dos créditos e consequente resolução do litígio judicial. Art. 2º  Poderão ser objeto da transação instituída por esta Lei os créditos de titularidade do Município, objeto de uma ou mais ações judiciais, ajuizadas contra o mesmo contribuinte, até 31 de dezembro de 2009, embargadas ou não, cujos valores, individualizados ou somados, na data da publicação desta Lei, sejam iguais ou superiores a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que sejam decorrentes de: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); III - Taxas instituídas pelo Poder Público Municipal; IV - Multas e Autos de Infração lavrados pela administração direta e/ou indireta do Município de Juiz de Fora em decorrência do exercício de seu poder de polícia. Art. 3º  Nas ações ajuizadas até 31 de outubro de 2014, pelo sujeito passivo em face da administração pública direta ou indireta do Município, cujo objeto seja a discussão da validade, legalidade ou constitucionalidade de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, com efetivação de depósito judicial, e independente do valor da causa, a transação consistirá na conversão em renda em favor do ente público do percentual de 70% (setenta por cento) do valor depositado, podendo o sujeito passivo efetuar o levantamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Art. 4º  As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei terão redução da multa moratória e dos juros de mora, nos seguintes termos: I - à vista, com a redução da multa moratória no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos juros de mora no percentual de 90% (noventa por cento); II - em até seis parcelas iguais e consecutivas, devidamente corrigidas nos termos da legislação municipal a partir da segunda parcela, com redução da multa moratória no percentual de 50% (cinquenta por cento) e dos juros de mora no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo único. Em se tratando de crédito decorrente de auto de infração, lavrado em data anterior a 21 de dezembro de 2007, com suporte na Lei Municipal n. 10.630, de 30 de dezembro de 2003, além das reduções previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, a multa por infração será fixada em 70% (setenta por cento) do valor da obrigação principal. Art. 5º  O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá requerer a celebração da transação até o dia 31 de março de 2015, mediante assinatura de documento próprio, que fará parte integrante do termo de transação, e do qual resultará no requerimento de suspensão do processo judicial. Art. 6º  A transação implica, por parte do sujeito passivo, de forma irretratável, prévia confissão da dívida, bem como renúncia de direito e desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações administrativas ou judiciais. Art. 7º  Correrão por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor transacionado em todas as ações abrangidas nesta Lei. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência poderão ser parcelados no mesmo número de parcelas da obrigação principal, devendo ser pagos concomitantemente com as mesmas, tudo nos termos da Lei Processual Civil vigente.  Art. 8º Os Procuradores Municipais são autoridades administrativas competentes para aprovar a transação judicial de que trata esta Lei, bem como, de todos os seus termos e condições. Art. 9º  O termo de transação a ser apresentado em Juízo, mediante petição a ser subscrita conjuntamente pelo Município e pelo Advogado do sujeito passivo o qual deverá ter poderes para transigir, conterá: I - qualificação das partes, data, local e a assinatura dos envolvidos; II - relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões; III - fundamento, mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo; IV - termo de confissão, renúncia e desistência. § 1º  No caso de pagamento parcelado, o sujeito passivo deverá oferecer garantia real, a qual deverá constar do termo de transação, podendo esta ser a manutenção dos bens penhorados, desde que estes permaneçam sem ônus ou restrições ou, em caso de insuficiência desta, a oferta de novos bens em valor suficiente para a garantia do Juízo. § 2º  Para os fins desta Lei, a garantia terá como limite mínimo o valor transacionado. § 3º  Compete à autoridade administrativa a prerrogativa de aceitar ou recusar, justificadamente, a indicação de novos bens para a garantia do juízo, quando esta for insuficiente. § 4º  Na hipótese de recusa da garantia pela autoridade administrativa, fica invalidada a transação pretendida. § 5º  Para a validade da transação, o contribuinte deverá autorizar, expressa e irrevogavelmente, no termo referido no caput deste artigo que, em caso de inadimplemento do parcelamento, os bens dados em garantia serão submetidos à leilão ou adjudicados pelo Município, ficando, assim, quitada a dívida transacionada, em qualquer hipótese. § 6º  Acaso o valor apurado na hasta pública, do bem dado em garantia, for superior ao valor do débito remanescente do parcelamento descumprido, não haverá direito do contribuinte à torna do valor excedente e no caso do valor apurado ser inferior ao referido débito remanescente, a dívida restará quitada, não gerando, para o município, qualquer saldo de crédito. Art. 10. No ato da assinatura do termo de transação será(ão) emitido(s) o(s) DAM(s) - Documento(s) de Arrecadação Municipal correspondente(s), devendo o contribuinte efetuar o pagamento do(s) mesmo(s) até a data de seu(s) respectivo(s) vencimento(s). § 1º  O vencimento das guias para o pagamento à vista ou da primeira parcela, não poderá ultrapassar a data de 30 de abril de 2015. § 2º  Se ocorrer atraso em qualquer parcela, considerar-se-á inadimplida a transação e o bem dado em garantia será imediatamente levado a hasta pública. § 3º  O contribuinte obriga-se a informar ao Juízo e ao Município de Juiz de Fora, por intermédio da Procuradoria Geral do Município - Departamento de Procuradoria da Dívida Ativa, o pagamento de cada DAM - Documento de Arrecadação Municipal, mediante apresentação de cópia dos mesmos. § 4º  A transação judicial colocará fim ao litígio após quitação total dos débitos e homologada pelo Juízo competente. Art. 11.  Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei para aqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de fevereiro de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.