DECRETO N.º 12.286 - de 10 de março de 2015 - Regulamenta a Lei Municipal nº 13.108, de 27 de fevereiro de 2015, que “Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários do Município em fase de discussão judicial e dá outras providências”. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no exercício de suas atribuições e com o objetivo de regulamentar a Lei Municipal nº 13.108, de 27 de fevereiro de 2015, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 13.108, de 27 de fevereiro de 2015 e estabelece as condições para a celebração de transação relativa a créditos de natureza tributária e não tributária, objeto de processos judiciais. Art. 2º Para usufruir dos benefícios da Lei Municipal nº 13.108, de 27 de fevereiro de 2015, o sujeito passivo da obrigação, tributária ou não tributária, deverá requerer a celebração da transação até o dia 31 de março de 2015, mediante assinatura de documento próprio, que fará parte integrante do termo de transação e do qual resultará no requerimento de suspensão do processo judicial. Parágrafo único. Para a formalização da transação, deverá o interessado adotar o seguinte procedimento: I - o interessado deverá se dirigir ao Departamento de Atenção ao Cidadão e Qualidade - DACQ (Espaço Cidadão JF), localizado na Av. Barão do Rio Branco, nº 2234, Centro, nesta cidade e solicitar sua adesão à transação mediante preenchimento e assinatura do formulário próprio; II - quando do preenchimento do formulário referido no inciso I, do parágrafo único do art. 5º deste Decreto, o interessado deverá informar o(s) número(s) do(s) processo(s) judicial(is) que pretende ver incluído(s) como objeto da transação; III - após cinco dias úteis do protocolo do formulário referido no inciso I deste parágrafo único, o interessado deverá se dirigir ao Departamento de Procuradoria de Dívida Ativa - DPDA, localizado na Av. Brasil, nº 2001, 1º andar, Centro, nesta cidade, para agendar atendimento presencial, com o fim de proceder às negociações referentes à transação e, se for o caso, a sua consequente celebração. Art. 3º As despesas judiciais, tais como custas, emolumentos e taxas processuais, deverão ser suportadas pelo sujeito passivo, da obrigação tributária ou não tributária, relativamente à extinção dos processos judiciais indicados para a transação referida na Lei Municipal nº 13.108, de 27 de fevereiro de 2015. Art. 4º O termo de transação a ser apresentado em Juízo, mediante petição a ser subscrita conjuntamente pelo Município e pelo Advogado do sujeito passivo, da obrigação tributária ou não tributária, que deverá ter poderes para transigir, reconhecer débitos, renunciar e desistir de direitos pertinentes ao objeto da transação, conterá: I - qualificação das partes, data, local e a assinatura dos envolvidos; II - relatório, que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões; III - fundamento, mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo; IV - termo de confissão, renúncia e desistência. Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, o sujeito passivo deverá obrigatoriamente oferecer garantia real, a qual deverá constar do termo de transação, podendo esta ser a manutenção dos bens penhorados, desde que estes permaneçam sem ônus ou restrições ou, em caso de insuficiência desta, a oferta de novos bens em valor suficiente para a garantia do Juízo, que será analisada pelo Procurador Municipal competente e observar as seguintes regras: I - o valor do(s) bem(ns) oferecido(s) como garantia deverá ser igual ou superior ao montante do débito transacionado; II - a garantia deverá incidir sobre bem(ns) que apresente(m) liquidez, preferencialmente na ordem indicada no art. 11, da Lei de Execuções Fiscais (Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980); III - poderá ser solicitada, a critério do Procurador Municipal competente, comprovação de que o(s) bem(ns) oferecido(s) em garantia se encontra(m) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus e/ou restrições; IV - o valor dos bens indicados em garantia serão aqueles constantes de índices e/ou critérios oficiais, tais como os valores que informam o IPTU ou ITR. Remanescendo controvérsia sobre o valor, poderá ser designado, por Portaria, servidor público do Município de Juiz de Fora para a realização de avaliação; V - caso a autoridade administrativa competente não aceite o(s) bem(ns) oferecido(s) pelo contribuinte em garantia, ou se o valor da garantia for inferior ao valor total do débito transacionado, poderá o contribuinte oferecer outro(s) bem(ns) para avaliação e, se for o caso, aceitação, observado o prazo final estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei Municipal nº 13.108, de 27 de fevereiro de 2015. Art. 5º Para os efeitos relativos à vedação trazida pelo art. 11, da Lei Municipal nº 13.108, de 27 de fevereiro de 2015, considera-se “envolvido em fraude tributária” aquele contribuinte que houver sido condenado criminalmente, por meio de decisão judicial transitada em julgado até a data de publicação daquele Diploma, em razão de ilícito(s) cometido(s) e relacionado(s) à divida objeto da pretendida transação. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de março de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. |