PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/03/2020 às 00:01
DECRETO N.º 13.893 - de 16 de março de 2020 – Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e; CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, DECRETA: Art. 1º  Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), sob a coordenação do Prefeito, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete do Prefeito; II - Secretaria de Saúde; III - Secretaria de Educação; IV - Secretaria de Desenvolvimento Social; V - Secretaria de Administração e Recursos Humanos; VI - Secretaria de Governo e; VII - Procuradoria-geral do Município. Art. 2º  O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença. Parágrafo único.  A autoridade sanitária municipal apresentará ao Comitê Plano de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), a ser implantado em conjunto com os demais órgãos de saúde pública e privada do Município, sob as diretrizes das autoridades sanitárias, federal e estadual. Art. 3º  Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º, da Lei nº 13.979, de 2020. Art. 4º  Em relação aos servidores públicos ficam determinados: I - a suspensão de todas as viagens do Prefeito, Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do Município para regiões de contaminação comunitária do Coronavírus (COVID-19); II - a obrigação de todo servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, inclusive estagiário, a comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, e, quando do retorno, serão afastados administrativamente a contar do regresso dessas localidades por 07 (sete) dias, se assintomático, ou 14 (quatorze) dias, se apresentados sintomas de febre e/ou respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais); III - o ajustamento entre a Chefia imediata e o servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, inclusive estagiário, para execução de suas atividades laborais em regime de teletrabalho ou, conforme a gravidade do caso, a justificação de sua ausência, conquanto se encontram em quaisquer das situações de risco abaixo discriminadas: a) idade superior a 60 (sessenta) anos; b) gestantes; c) doenças respiratórias crônicas; d) aqueles que tenham realizado cirurgia ou tratamento de saúde que cause diminuição de imunidade. IV - a não obrigatoriedade de comparecimento no Departamento de Previdência da Secretaria de Administração e Recursos Humanos os Servidores Aposentados e Pensionistas da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Juiz de Fora para fins de recadastramento anual de comprovação de vida de que trata a Lei Municipal nº 12.011, de 22 de abril de 2010, durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). § 1º  Sempre que possível, o afastamento mencionado nos incs. II e III desse artigo dar-se-á sob o regime de teletrabalho. § 2º  Durante o período de afastamento de que trata os incs. II e III desse artigo, os servidores não poderão se ausentar do Município de Juiz de Fora. § 3º  A chefia imediata dos servidores mencionados no inc. II desse artigo deverá comunicar o fato ao Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de sua unidade gestora, com prova documental da localização da viagem; o qual, por sua vez, deverá comunicá-lo o fato ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. § 4º  Findo o período de afastamento administrativo do servidor, se assintomático, deverá retornar às suas atividades de maneira presencial. § 5º  O afastamento do servidor na hipótese do inc. III desse artigo poderá ser revista por imperiosa necessidade do serviço público, mediante submissão do caso pelo titular da unidade gestora ao Comitê de que trata o art. 1º. § 6º  O servidor municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município enquadrado nas hipóteses do inc. III terão prioridade sobre os demais para o gozo de férias e licença-prêmio. § 7º  De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico, para perícia médica, daqueles servidores e estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de Coronavírus e receberem atestado médico externo. § 8º  Nas hipóteses do parágrafo anterior, o atestado médico deverá ser encaminhado ao Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental de sua unidade gestora; o qual, por sua vez, deverá comunicar o fato ao Departamento de Ambiência Organizacional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. § 9º  Para todos os fins serão considerados efetivo exercício os afastamentos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto. § 10.  Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o art. 129, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, o servidor que se ausentar do serviço, alegando as razões deste Decreto, fora das hipóteses nele previstas.  Art. 5º  Quanto aos serviços públicos ficam suspensos, por prazo indeterminado: I - as aulas da rede pública municipal de ensino; II - o atendimento nas creches municipais; III - as atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e idosos, desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil com Termo de Colaboração firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Social, bem como o Curso Preparatório para Concursos; IV - os eventos culturais da FUNALFA, incluindo a Praça CEU e MAPRO; V - as atividades e todos os eventos esportivos de responsabilidade e/ou organizados pela Secretaria de Esportes e Lazer; VI - os eventos da administração pública com aglomerações de pessoas, como reunião, congresso, conferência, seminário, workshop, curso e treinamento, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo; VII - as atividades de capacitação, de treinamento, de programas ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município; VIII - o funcionamento dos parques municipais; IX - a concessão de licenças e alvarás para eventos públicos e privados com previsão de público superior a 100 (cem) pessoas. § 1º  A suspensão das aulas na rede municipal de ensino, de que trata o inc. I, deverá ser compreendida como férias escolares do mês de julho. § 2º  As unidades escolares da rede privada de ensino do Município poderão adotar a suspensão das aulas por prazo indeterminado, a critério de cada unidade. § 3º  Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas. Art. 6º  O atendimento presencial ao público nas unidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excetuados os serviços de saúde e segurança, incluindo a Defesa Civil, fica suspenso e será organizado no âmbito do Município através de agendamento pelos canais de comunicação oficial do município a serem amplamente divulgados ao público, mediante agendamento prévio. Art. 7º  Os gestores dos contratos de prestação de serviço, inclusive as concessões públicas, e de termos de colaboração, fomento, convênio e congêneres deverão notificar as empresas contratadas, concessionárias ou organizações da sociedade civil quanto ao dever destas, sob pena de responsabilidade contratual, em adotar todos os meios necessários para: I - conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios; II - adotar medidas de higiene, conservação, limpeza e desinfecção dos espaços destinados à prestação dos serviços públicos objetivando a não proliferação do contágio pelo coronavírus. Art. 8º  Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inc. III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art. 2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/JF. Art. 9º  Ficam recomendados à iniciativa privada: I - a não realização de eventos, de qualquer natureza com público superior a 100 (cem) pessoas; II - reforço das medidas de higienização, bem como o estímulo de práticas educativas de etiqueta respiratória para o público e seus empregados; III - aumento da frequência da limpeza de banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de grande circulação. Art. 10.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mediante deliberação do Comitê de que trata o art. 1º. Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.