PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 27/10/2022 às 00:01
RESOLUÇÃO Nº 1 - SEAPA - Dispõe sobre o regimento de funcionamento das feiras livres, em conformidade ao DECRETO Nº 15.573, DE OUTUBRO DE 2022. A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e pelo art. 3º, do Decreto nº 14.352, de 19 de fevereiro de 2021, RESOLVE: CAPÍTULO I - DO FUNCIONAMENTO - Art. 1º  A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA), cumprindo-se o resultado do processo de credenciamento que delimitará as áreas destinadas à realização das feiras livres, bem como designará o local e a área destinada ao equipamento do Permissionário, de acordo com a(s) feira(s) livre(s) designada(s) na sua matrícula. Art. 2º  Para a instalação das feiras livres deverão ser obedecidas às seguintes normas: I - Distar de hospitais, escolas, clubes, igrejas e outros estabelecimentos de grande concentração populacional, além de respeitar o acesso aos órgãos prestadores de serviços de utilidade pública; II - Serem instaladas em vias pavimentadas ou praças, preferencialmente planas, dotadas de galeria de águas pluviais; III - Serem localizadas, preferencialmente, em áreas que disponham de estacionamento de veículos e de instalações sanitárias de uso público e coletivo. Parágrafo único.  Na falta ou na reduzida disponibilidade de instalações sanitárias nas feiras livres com público circulante superior a 500 pessoas, a Administração se responsabilizará pela locação de banheiro químico para atendimento dos consumidores e Permissionários, dimensionados por quantitativo de público, respeitando as normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.825, de 13 de maio de 2019. Art. 3º  As feiras livres são realizadas de terça-feira a domingo, conforme horário de funcionamento discriminado abaixo: I - Período da manhã - das 07:00h até  às 13:00h; II - Período da tarde/noite - das 16:00h às 22:30h. Art. 4º  As atividades de descarregamento e montagem dos equipamentos deverão ser realizadas no período de até 02 duas horas anteriores e posteriores ao horário estimado de inicio e finalização da atividade, a fim de tornar o local livre de obstáculos para limpeza e circulação de pedestres e veículos. Parágrafo único.  Na feira livre dominical, realizada na Avenida Brasil, as operações de descarga/carga e de montagem/desmontagem dos equipamentos poderão ocorrer no período até 03 (três) horas, imediatamente, anteriores e posteriores ao horário estabelecido de funcionamento da feira livre, sendo restabelecido o fluxo por completo nas vias às 16:00h. Art. 5º  Não ocorrerá feiras livres nos feriados de sexta-feira da Paixão e nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro. Parágrafo único.  Caso a maioria absoluta dos feirantes opte por não montar em outros feriados, deverão comunicar a SEAPA com uma semana de antecedência para suspensão da atividade, por escrito. Art. 6º  As feiras livres poderão ocorrer nos dias de pleitos eleitorais, nos feriados da Sexta-feira da Paixão, Natal e Ano Novo, mediante requerimento por escrito assinado pela maioria absoluta dos Permissionários, sendo facultado ao Permissionário estar presente. Art. 7º  Vedada a realização no mesmo dia da semana, de duas ou mais feiras livres no mesmo bairro, excetuando-se os casos de feiras confinadas ou noturnas autorizadas pela SEAPA. Art. 8º  Durante a realização das feiras livres fica proibido o trânsito e o estacionamento de qualquer veículo automotor no local, excetuando-se os veículos utilizados como parte dos equipamentos pelos Permissionários e em caso de emergência, para socorro médico, viatura do corpo de bombeiro e polícia. Art. 9º  A partir da obtenção de anuência prévia expedida pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU), e de posse de relatório técnico conjunto com a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (SESMAUR), atestando a viabilidade de implementação da feira livre diante ao local, a Seapa irá gerar o Mapa da Feira, espacializando os equipamentos de acordo com os Grupos de Comércio, tal como conta no Cap. II, Art. 7 do Decreto nº 15573/2022. § 1º  Os equipamentos deverão ser acomodados em fileiras obedecendo ao alinhamento demarcado, de modo a não impedir o acesso às residências e aos estabelecimentos comerciais no local, devendo haver obrigatoriamente, entre os equipamentos, espaço livre, destinado à circulação de pedestres bem como as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo o previsto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica. § 2º  Os equipamentos estarão dispostos, de forma numerada, no Mapa da Feira. A numeração, que pode variar de acordo com a feira em que o feirante atua, constará na(s) credencial (is) a ser (em) emitida(s) pela SEAPA. CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS - Art. 10.  Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o Permissionário deverá: I - Afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de identificação (matrícula); II - Estar munido de documento que comprove sua identidade; e III - Atento aos limites de horários de montagem e desmontagem dos equipamentos. Art. 11.  O Permissionário deverá, ainda, atender às seguintes obrigações: I - Vender somente produtos que constem de sua licença; II - Dispor suas mercadorias, produtos ou mesmo objetos rigorosamente dentro dos limites de seus equipamentos; III - Utilizar e conservar seus equipamentos e instalações rigorosamente dentro das especificações determinadas pela SEAPA; IV - Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação dos respectivos preços; V - Instalar balança, a ser utilizada para a comercialização de seus produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida; VI - Usar, no exercício de sua atividade vestimentas estabelecida pela Seapa; VII - Cumprir rigorosamente, no que for aplicável, o disposto na legislação municipal pertinente à limpeza pública; VIII - Cumprir rigorosamente, no que for aplicável, as disposições pertinentes deste Regimento para utilização de auxiliares e/ou preposto; IX - Usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios comercializados, vedado o emprego de jornais impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde; X - Manter rigorosa higiene, tanto pessoal quanto do ambiente de manipulação e comercialização; XI - Observar rigorosamente, no que couber, às demais exigências de ordem higienicossanitária previstas na legislação vigente; XII - Acatar as ordens e instruções dos agentes públicos que estejam exercendo as funções de coordenação, fiscalização e policiamento, e demais autoridades competentes, devidamente identificadas e credenciadas no exercício de suas funções; XIII - Zelar pela conservação das vias e logradouros públicos, pelos monumentos, árvores e mobiliários urbanos existentes; XIV - Utilizar serviço de comunicação somente para fins de utilidade pública e marketing, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 11.197/06. XV - Apresentações artísticas de música, teatro, dança etc. serão permitidas, mediante aprovação da SESMAUR ouvida a SEAPA e a Comissão Permanente de Feiras Livres, sendo necessária a emissão de permissão especificando horário de início e término das atividades. A propagação de som deve respeitar os limites previstos nos termos da legislação própria;  XVI - A utilização de vias e logradouros públicos para colocação de mesas, cadeiras ou similares depende da prévia permissão da SESMAUR, e as solicitações encaminhadas pelos Permissionários devem estar em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.117, de 01 de fevereiro de 2007; XVII - Os Permissionários deverão apresentar, quando solicitado pelo agente de fiscalização ou de outro órgão competente, os documentos de regularidade junto a vigilância sanitária; XVIII - O Permissionário é responsável e deverá manter limpo o espaço ocupado pelo seu equipamento, instalando recipientes próprios para segregação de todo lixo produzido, e  realizar o descarte correto de todo lixo nos locais indicados; XIX - O recolhimento dos resíduos será de responsabilidade do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), que indicará sua destinação e fará o seu transporte conforme normas técnicas exigidas; e XX - Seguir o Manual de Boas Práticas de Comercialização da SEAPA. CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO COORDENADOR DE FEIRA - Art. 12.  São atribuições dos Coordenadores de Feira: I - Coordenar e conduzir diálogos que garantam o funcionamento das feiras livres; II - Observar se os comportamentos dos Permissionários estão em acordo com  as diretrizes deste Regimento; III - Fornecer informações para a atualização do cadastro dos Permissionários e dos respectivos equipamentos, segundo os Grupos de Comércio, em cada feira livre; IV - Entregar mensalmente (quando houver) a cada Permissionário a Documentação de Arrecadação Municipal (DAM); V - Controlar a frequência do Permissionário nas feiras livres designadas em sua matrícula; VI - Confeccionar relatório de cada feira a ser entregue à SEAPA e encaminhado à Fiscalização de Posturas Municipais; VII - Manter o mapa de cada feira, para informações aos feirantes e demais órgãos quando consultados. VIII - Expedir comunicado (por escrito) quando o Permissionário descumprir as cláusulas deste regimento. O prazo de validade acumulativo dos comunicados será de um (01) ano. Se houver reincidência, as suspensões serão: a)  03 (três) comunicados: suspensão semanal na feira de incidência; b)  05 (cinco) comunicados: suspensão da licença de todas as feiras licenciadas, por uma (01) semana c)  07 (sete) comunicados: suspensão por um (01) mês de todas as feiras licenciadas; d)  Acima de 07 (sete) comunicados: suspensão por prazo indeterminado ou cassação da permissão. CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - Art. 13.  Além das atribuições já previstas neste Regimento, compete à SEAPA: I - Elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação em vigor; II - Manter atualizado e público o cadastro dos Permissionários, prepostos e substitutos temporários, assim os Grupos de Comércio, em cada feira livre; III - Emitir e enviar o Documento de Arrecadação Municipal, (DAM); IV - Proceder ao levantamento periódico dos Permissionários inadimplentes; V - Estabelecer políticas para qualificar os produtos a serem comercializados nas feiras livres; VI - Suspender e cancelar a licença concedida ao Permissionário que descumprir as normas previstas neste Regimento ou nas demais legislações após o devido processo administrativo onde se apure as responsabilidades do Permissionário que será encaminhado à SEAPA após decisão final. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 14.  O Permissionário que faltar a feira livre por 03 (três) semanas consecutivas, ou por 05 (cinco) semanas alternadas, no espaço de um (01) ano injustificadamente, terá a Permissão de Uso revogada pela SEAPA após o devido processo administrativo, garantido o direito de defesa e o contraditório. Art. 15.  Qualquer conduta do Permissionário que possa ser caracterizada como ação ilícita, violenta ou de contravenção tal como: ofensa moral e física aos coordenadores e outros agentes públicos, desacato a autoridades, venda de produtos ilícitos ou fora do prazo de validade, venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, acarretará na revogação da permissão pela SEAPA após o devido processo administrativo, garantido o direito de defesa e o contraditório. Art. 16.  O Permissionário que tiver sua Permissão de Uso revogada ficará proibido de exercer sua atividade como feirante até o restante do período de vencimento de sua Permissão de Uso. Art. 17.  Os casos omissos serão apreciados e decididos pela SEAPA em conjunto com a Comissão. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de outubro de 2022. a) FABIOLA PAULINO DA SILVA - Secretária de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.