LEI COMPLEMENTAR Nº 175, de 26 de outubro de 2022 - Dispõe sobre a autorização de sepultamento antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e dá outras providências - Substitutivo ao Projeto nº 5/2021, de autoria do Vereador João Wagner. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os sepultamentos poderão ser realizados antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, desde que apresentada a Declaração/Atestado de Óbito e a Guia de Sepultamento, na forma como determina a legislação vigente. Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério decorridas 36 (trinta e seis) horas do momento do falecimento, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver determinações de autoridade judicial ou policial competente. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de outubro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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