LEI COMPLEMENTAR Nº 176, de 26 de outubro de 2022 - Altera a Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995. Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4526/2022. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 82 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82. Será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento aos professores e especialistas da educação da rede municipal de ensino que lecionarem para classes com um ou mais alunos com uma ou mais das seguintes características: I - estejam na condição do espectro autista; II - deficiência visual; III - deficiência auditiva; IV - deficiência intelectual; V - Vetado. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o enquadramento do laudo apresentado será avaliado por junta médica do Município, observado o disposto em regulamento." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Vetado. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de outubro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelida a vetar, parcialmente, o projeto de lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4526/2022, que tem como objeto a alteração do art. 82 da Lei nº 8.710/95. O referido projeto trata, em suma, da proteção dos direitos fundamentais e do desenvolvimento e integração de pessoas com deficiência, objetivando facilitar o acesso destas pessoas aos espaços e equipamentos urbanos voltados à promoção da educação, bem como a valorização do servidor público responsável atuante na área educacional. Contudo, conforme será minudenciado adiante, muito embora imbuídas de nobres objetivos, as emendas aditivas nº 1 e nº 2, confrontam com todo o regramento harmônico preexistente acerca do tema e com o ordenamento jurídico vigente. No que diz respeito ao inciso V do art. 82 da Lei nº 8.710/95, inserido à proposição legislativa após emenda aditiva nº 1, tem-se que o caráter extremamente generalista do dispositivo contradiz os objetivos específicos do mesmo dispositivo, enunciados nos incisos I a IV. Isto é, a imprecisão do inciso V retiraria os parâmetros necessários para a correta aplicação do adicional. Tal como aprovada, a emenda aditiva nº 1, operará, inegavelmente, atentado à isonomia e à segurança jurídica. A uma porque o caráter generalista do inciso V traria o indesejado cenário de impossibilidade de identificar quais os profissionais realmente são responsáveis por desobstruir as barreiras que atualmente impedem a participação plena e efetiva na sociedade das pessoas com deficiência elencadas nos incisos anteriores. A duas porque a criação de adicional depende de regramento específico e preciso quanto aos seus requisitos, sob pena de gerar insegurança jurídica na aplicação da norma. Administração Pública, em suas relações, deve sempre se pautar pela correta interpretação das normas legais, evitando mudanças sazonais de interpretação, o que pode afetar situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Deste modo, considerando a imprecisão do inciso V, a sua aplicação ficaria comprometida, gerando indesejado cenário de segurança jurídica. Portanto, diante da necessidade de se preservar a existência de um arcabouço normativo harmônico composto por leis federais, que estabelecem normas gerais, e leis municipais, que densificam e suplementam as leis federais ao tratarem de assuntos locais de interesse do Município de Juiz de Fora, suficientemente capaz de proteger os mesmos destinatários do projeto de lei ora analisado, o veto ao inciso V, derivado da emenda aditiva nº 1, é medida que se impõe. Noutro passo, no que diz respeito ao art. 3º, inserido a partir da emenda aditiva nº 2, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade porque o referido dispositivo gerou impacto orçamentário e financeiro não acompanhado do devido estudo. Vale dizer que, nos termos da tese de repercussão geral fixada no ARE 878.911, paradigmático do Tema 917, usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que crie despesa para a Administração Pública ao tratar do regime jurídico de servidores públicos. Assim, verifica-se a interferência do Legislativo em instituto cuja iniciativa é dedicada ao Executivo, afrontando com o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, o qual guarda estreita relação com o tema da “Reserva de Administração”. Além disso, a proposição afronta as exigências dispostas no art. 169 da Constituição Federal necessárias para a criação de despesa com pessoal. Por tais razões, o veto aos dispositivos incluídos pelas emendas aditivas nº 1 e nº 2 é medida que se impõe. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de outubro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 1º (...) (...) V - deficiência física. (...) Art. 3º A presente Lei Complementar será aplicada de maneira retroativa, a contar do dia 1º de janeiro de 2022, no Município de Juiz de Fora.
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