RESOLUÇÃO N.º 1 - JFPREV – Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração da JFPREV. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XVI, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, RESOLVE: CAPÍTULO I - DO REGIMENTO INTERNO - Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Administração da Juiz de Fora Previdência - JFPREV é o conjunto de normas de observância obrigatória que disciplinam a rotina de funcionamento interno do colegiado e que vinculam a conduta de seus membros. CAPÍTULO II - DA FINALIDADE - Art. 2º O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da Juiz de Fora Previdência - JFPREV cujas diretrizes de atuação encontram-se previstas em lei e que independem e transcendem o exercício das competências materiais previstas neste Regimento. - CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS - Seção I - Das Competências Estratégicas - Art. 3º Compete estrategicamente ao Conselho de Administração: I - exercer o papel de guardião dos objetivos e finalidades do sistema; II - definir, exigir e acompanhar os atos da Diretoria Executiva que envolvam a identificação, o enfrentamento e monitoramento dos riscos internos e externos que gravitam o sistema, capazes de interferir, dificultar ou impedir a realização de suas finalidades; III - tomar decisões que protejam o direcionamento estratégico do sistema e a poupança previdenciária; IV - garantir que as diretrizes de sustentabilidade previstas na Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, funcionem como elemento balizador das decisões do colegiado; V - exercer seu dever de lealdade e de fidúcia em relação às finalidades do sistema e em relação às partes intervenientes; VI - atuar considerando os interesses de longo prazo, a perenidade e a longevidade do sistema; VII - buscar o equilíbrio e mediar conflitos que possam surgir entre as partes intervenientes; VIII - monitorar a atuação e o alinhamento da Diretoria Executiva às finalidades do sistema, atuando como elo entre essa e as demais partes intervenientes; IX - constituir Comitês Temáticos em matérias de alta aderência, com a gestão previdenciária para auxílio da formação do processo decisório e do monitoramento dos riscos; X - exercer as demais competências e atribuições definidas pela legislação de caráter normativo geral. Seção II - Das Competências Materiais - Art. 4º Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre as seguintes matérias: I - o relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva; II - o Parecer mensal de conformidade do Conselho Fiscal; III - o conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá os recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios, após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho Fiscal e com a Diretoria Executiva; IV - o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA; V - a prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal; VI - a política anual de investimentos dos recursos previdenciários; VII - as alterações de seu Regimento Interno; VIII - a alienação e aquisição de bens imóveis; IX - a aceitação de doações com encargo; X - a requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições junto ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva; XI - lacunas existentes em seu Regimento Interno; e XII - demais assuntos de interesse da Autarquia Previdenciária, desde que lhes sejam submetidos: a) pelo Prefeito Municipal; b) pelo Presidente da Câmara de Vereadores; c) pelo Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência; d) pelo Presidente do Conselho Fiscal; ou e) por petição subscrita pela maioria simples de seus membros. CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Art. 5º São órgãos do Conselho de Administração: I - a Mesa Diretora; II - o Plenário. Seção I - Da Mesa Diretora - Art. 6º A Mesa Diretora é o órgão responsável pela direção dos trabalhos do colegiado e será composta pela Presidência, pela Vice-Presidência e pela Secretaria-Geral. Subseção I - Da Competência do Presidente - Art. 7º Compete ao Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Administração: I - observar e fazer observar o cumprimento das normas previstas neste Regimento Interno; II - zelar pelas prerrogativas legais do Conselho; III - dar cumprimento às deliberações do Conselho; IV - exercer a direção administrativa e presidir os trabalhos das reuniões do Conselho; V - submeter à deliberação do Conselho as matérias de sua competência; VI - abrir, dirigir e encerrar os trabalhos do Conselho; VII - proceder a verificação do quórum no início e no decorrer dos trabalhos; VIII - conhecer e dar conhecimento ao colegiado da correspondência e demais documentos encaminhados ao Conselho; IX - despachar expedientes, requerimentos e documentos correlatos de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, determinando sua distribuição aos membros do colegiado para deliberação; X - convocar reuniões extraordinárias nos termos deste Regimento; XI - determinar a leitura da ata da sessão anterior e a realização, em seu texto, de retificações, supressões ou aditamentos, quando se mostrarem necessárias, consultado o colegiado na hipótese de dúvida; XII - fazer constar em ata de reunião fatos, declarações e votos que nela tenham ocorrido nos termos deste Regimento; XIII - conceder a palavra a Conselheiro, pela ordem, mediante solicitação; XIV - decidir as questões de ordem formuladas pelos membros do Conselho; XV - colocar em discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia e proclamar o seu resultado; XVI - orientar e dirigir os debates, zelando pela ordem e pelo bom andamento dos trabalhos do Conselho nos termos deste Regimento; XVII - anunciar o resultado das votações e decisões tomadas pelo Conselho; XVIII - convidar, convocar ou autorizar a presença de pessoas nas reuniões que de alguma forma possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta; XIX - exercer a representação do Conselho, sem prejuízo de deliberação do colegiado que poderá indicar membro representante para solenidade ou evento específico; XX - requisitar, quando necessário, o auxílio de órgãos técnicos da Administração Pública para o atendimento de suas finalidades; XXI - conceder licenças aos Conselheiros; XXII - subscrever as atas das sessões do Conselho; XXIII - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal; XXIV - exercer o voto de qualidade, em caso de empate, nas decisões por maioria simples do Conselho; e XXV - exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou por este Regimento. Subseção II - Da Competência do Vice-Presidente - Art. 8º Compete ao Vice-Presidente da Mesa Diretora do Conselho de Administração: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II - auxiliar o Presidente no exercício das atribuições de competência previstas no artigo anterior. III - subscrever as atas das sessões do Conselho; IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente; e V - exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou por este Regimento. Subseção III - Da Competência da Secretaria-Geral - Art. 9º Compete a Secretaria-Geral do Conselho de Administração: I - auxiliar a Presidência do Conselho, bem como os demais Conselheiros no exercício de suas atribuições de competência; II - receber e protocolar expedientes e requerimentos encaminhados ao Conselho para deliberação; III - receber, protocolar e encaminhar à Presidência a correspondência destinada ao Conselho; IV - lavrar as atas de reuniões com as alterações sugeridas pelo Conselho; V - providenciar a publicação das deliberações do Conselho acompanhadas das respectivas atas de reunião no Diário Oficial do Município e na página oficial da Juiz de Fora Previdência - JFPREV na rede mundial de computadores; VI - manter todas as atas, correspondências e deliberações do Conselho em pasta própria ou sistema informatizado com esta finalidade; VII - organizar e manter todo o acervo de documentos produzidos pelo Conselho; VIII - elaborar todos os documentos relacionados às reuniões do Conselho; IX - zelar pela boa tramitação dos documentos que forem encaminhados à Mesa Diretora e repassados aos membros do Conselho; X - providenciar a elaboração das atas das sessões do Conselho; XI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente; e XII - exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou por este Regimento. Seção II - Do Plenário - Art. 10. O Plenário é o órgão soberano de deliberação do Conselho de Administração em suas reuniões ordinárias e extraordinárias e será constituído por todos os membros eleitos e indicados. Art. 11. O plenário será dirigido pelo Presidente da Mesa Diretora. CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES - Art. 12. As discussões e deliberações do Conselho de Administração sobre as matérias de sua competência serão efetivadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos deste Regimento. Parágrafo único. As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão registradas em atas a serem arquivadas em processo administrativo eletrônico próprio. Seção I - Do Quórum - Art. 13. Entende-se por quórum, o número específico de membros do Conselho de Administração exigido para a tomada legítima de decisões submetidas ao colegiado nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Subseção I - Do Quórum Específico de Instalação - Art. 14. Será exigido quórum específico de 04 (quatro) membros para a instalação do plenário das reuniões. Parágrafo único. A ausência do quórum previsto no caput acarretará a suspensão da reunião por, no máximo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para o seu início, após o que, persistindo a situação, e não sendo possível a substituição por membro suplente, será determinada a lavratura de ata pelos Conselheiros presentes, registrando-se a ocorrência e determinando nova data para a reunião. Subseção II - Do Quórum de Maioria Simples - Art. 15. As deliberações a cargo do plenário do Conselho de Administração serão tomadas mediante a observância de quórum de maioria simples. § 1º Entende-se por maioria simples a metade dos votos dos Conselheiros presentes à sessão acrescido de mais 01 (um) no momento da votação, observado o quórum específico de instalação previsto no artigo anterior. § 2º Caberá ao Presidente o exercício do voto de qualidade em caso de empate. Seção II - Das Atas das Reuniões - Art. 16. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão conter obrigatoriamente: I - o número da reunião por extenso, em ordem sucessiva e cronológica; II - o lugar, data e horário de início da realização reunião; III - a relação dos integrantes do Conselho de Administração presentes e dos ausentes; IV - a ordem do dia; V - o resumo das exposições e a decisão tomada em cada assunto, bem como as deliberações ocorridas nas reuniões; VI - o horário em que for encerrada a reunião. CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS - Art. 17. As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e terão como escopo a deliberação sobre as principais matérias relacionadas à gestão da Juiz de Fora Previdência - JFPREV em conformidade com a pauta prevista neste Regimento. Parágrafo único. As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente nas datas constantes do calendário anual aprovado pelo Conselho de Administração na última reunião ordinária do ano anterior. Seção I - Do Funcionamento das Reuniões Ordinárias - Art. 18. A reunião ordinária será composta pela fase de Expediente e pela fase da Ordem do Dia. Subseção I - Do Expediente - Art. 19. A fase de Expediente será composta pelas seguintes etapas: I - verificação pelo Presidente da existência do quórum de instalação da reunião nos termos deste Regimento; II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior com a respectiva assinatura dos membros componentes da Mesa Diretora e dos Conselheiros, se for o caso; III - relatório do Secretário da Mesa Diretora a respeito das providências tomadas para o regular cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho; IV - abertura da palavra aos Conselheiros Titulares Eleitos e Natos para que se inscrevam junto ao Secretário-Geral da Mesa Diretora para a discussão das matérias presentes na pauta durante a Ordem do Dia; e V - abertura da palavra para relatos e comunicações primeiramente aos membros da Mesa Diretora e, na sequência, aos Conselheiros Titulares Eleitos e Natos, esses por prévia ordem de inscrição a ser realizada junto ao Secretário-Geral da Mesa Diretora. Subseção II - Da Ordem do Dia - Art. 20. A fase da Ordem do Dia será composta pelas seguintes etapas: I - leitura pelo Secretário-Geral da Mesa Diretora das matérias constantes da pauta; II - verificação pelo Presidente da existência do quórum de deliberação nos termos deste Regimento; e III - discussão e votação das matérias constantes da pauta. Subseção III - Da Pauta Componente da Ordem do Dia - Art. 21. A pauta componente da Ordem do Dia nas reuniões ordinárias será constituída: I - pela pauta ordinária que será composta pela apreciação do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva e pelo Parecer mensal de conformidade do Conselho Fiscal. II - pelos assuntos extra pauta, assim entendidos aqueles que envolvam matérias compreendidas nas atribuições de competência essenciais e materiais do Conselho de Administração. Art. 22. O relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva e o Parecer Mensal de conformidade do Conselho Fiscal que comporá a pauta ordinária deverá ser disponibilizado pelo Secretário-Geral da Mesa Diretora a todos os membros do Conselho de Administração, no máximo, até dois dias úteis que antecederem a data de realização da respectiva reunião. Parágrafo único. A disponibilização do relatório e do Parecer no prazo a que se refere o caput deste artigo terá como finalidade propiciar aos Conselheiros a prévia ciência e conhecimento de seu conteúdo, favorecendo a discussão e deliberação das matérias em uma única sessão. Art. 23. A colocação de assunto extra pauta seja por parte do Presidente do Conselho de Administração seja por parte de seus membros, ficará condicionada a apresentação das matérias ao Secretário-Geral da Mesa Diretora antes do início da reunião. Art. 24. A inversão da pauta componente da Ordem do Dia poderá ser adotada como medida excepcional, desde que justificada a pertinência e adequação por quem a solicitou, e por decisão da maioria absoluta dos membros do colegiado. Seção IV - Do Procedimento Relativo à Discussão e Votação das Matérias - Art. 25. As deliberações do Conselho de Administração serão precedidas de discussão e votação. Subseção I - Da Discussão - Art. 26. Cumprida a etapa prevista no inciso II do artigo 20 deste Regimento, caberá ao Presidente dar início a discussão das matérias em pauta. Art. 27. Na discussão das matérias, o Presidente dará a palavra a cada Conselheiro pela ordem de inscrição realizada na fase de Expediente para discutir e encaminhar o seu voto pelo tempo de até 05 (cinco) minutos. § 1º A critério do Presidente e na hipótese de relevância da matéria, o tempo previsto no caput deste artigo, poderá ser estendido em mais 05 (cinco) minutos. § 2º A critério do Presidente e mediante consentimento do Conselheiro poderá ser concedido, no máximo, 02 (dois) apartes, por até 02 (dois) minutos, por cada Conselheiro que usar da palavra para encaminhar o seu voto. Subseção II - Da Votação - Art. 28. Encerrada a fase de discussão de cada matéria constante da pauta, será iniciado o processo de votação. Art. 29. O voto dos Conselheiros Titulares Eleitos e Natos será aberto e nominal. Parágrafo único. O voto será tomado pelo Presidente da Mesa Diretora, cabendo ao Secretário-Geral proceder ao registro e a contagem dos votos. Subseção III - Da Proclamação do Resultado da Votação - Art. 30. Tomados, registrados e contados os votos, caberá ao Presidente da Mesa Diretora proclamar o resultado da votação que constará expressamente em ata nos termos deste Regimento. CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS - Art. 31. As reuniões extraordinárias serão convocadas: I - Por ato do Presidente do Conselho de Administração; ou II - Por manifestação de 1/3 dos membros do Conselho de Administração; ou III - Por ato do Diretor-Presidente da JFPREV. Art. 32. As reuniões extraordinárias terão como escopo a deliberação sobre matérias pontuais, relevantes e urgentes relativas à gestão da Juiz de Fora Previdência - JFPREV. Art. 33. Na hipótese de realização de reunião extraordinária, caberá ao Secretário Geral da Mesa Diretora, por determinação do Presidente do Conselho de Administração: I - efetivar a convocação dos Conselheiros, titulares e suplentes, com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, por intermédio de correspondência, preferencialmente eletrônica, sem prejuízo de outras formas que garantam a ciência do Conselheiro a respeito da realização da reunião extraordinária; II - fazer constar da convocação a respectiva pauta da reunião extraordinária seguida das razões da pontualidade, da relevância e da urgência que motivaram a sua realização. Parágrafo único. Considerado o critério da relevância e da urgência, a juízo do Presidente do Conselho, o prazo previsto no inciso I deste artigo poderá, excepcionalmente, ser flexibilizado. Art. 34. Na hipótese de realização de sessão extraordinária, os Conselheiros se limitarão a deliberar sobre a matéria que motivou a sua realização, ficando vedada a discussão e a deliberação de matéria que não esteja contida na pauta definida previamente na respectiva convocação. Art. 35. Serão aplicadas ao rito de funcionamento das sessões extraordinárias, as normas previstas para o funcionamento das reuniões ordinárias naquilo que se amolde às características específicas das reuniões extraordinárias, cabendo ao Presidente da Mesa Diretora efetivar as respectivas adaptações que se mostrarem necessárias. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS REUNIÕES - Art. 36. As decisões do Conselho de Administração serão formalizadas por intermédio da edição de deliberações que serão identificadas por numeração sequencial, seguida do respectivo ano. Parágrafo único. As deliberações do Conselho acompanhadas das respectivas atas de reunião serão publicadas na página oficial da Juiz de Fora Previdência - JFPREV na rede mundial de computadores nos termos deste Regimento. Art. 37. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas obrigatoriamente com a presença do Presidente do Conselho de Administração ou de seu substituto legal. Art. 38. Ocorrendo ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a direção das reuniões do Conselho ficará a cargo do Secretário-Geral do colegiado. Art. 39. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, durante o horário de expediente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora, devendo o período de sua duração ser considerado como parte da jornada semanal de trabalho do respectivo membro para efeitos de sua frequência. Art. 40. O Conselheiro, titular ou suplente, que deixar de comparecer à reunião, ordinária ou extraordinária, deverá apresentar justificativa dirigida diretamente ao Presidente do Conselho, por intermédio de correspondência, preferencialmente eletrônica, sem prejuízo de outras formas que garantam a ciência, para análise pelos membros do colegiado quanto a justificativa da ausência para efeitos de perda de mandato. Art. 41. O primeiro Conselheiro Suplente deverá comparecer nas reuniões ordinárias e extraordinárias em que os Conselheiros Titulares se encontrarem presentes. Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do primeiro Conselheiro Suplente nos termos do caput deste artigo, participará da reunião apenas na condição de ouvinte, sem direito a voz e voto, não fazendo jus a qualquer pagamento a título de retribuição pecuniária pelo comparecimento. Art. 42. O tempo de duração da reunião ordinária será aquele necessário para que ocorram as discussões e deliberações do colegiado. Art. 43. Em cada reunião ordinária será agendada a data da reunião ordinária seguinte, mediante decisão do Presidente que deverá, obrigatoriamente, fazer constar em ata, valendo como convocação formal de todos os membros do Conselho. Art. 44. As reuniões do Conselho de Administração serão públicas, sendo vedado a qualquer pessoa que não seja membro titular do colegiado, durante a realização das reuniões, o direito a voz em assunto que diga respeito a pauta submetida a apreciação do Conselho. CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO - Art. 45. Compete aos membros do Conselho de Administração: I - participar com direito a voto das reuniões do colegiado; II - subscrever a ata de reunião ordinária ou extraordinária de que tenha participado e solicitar ao Presidente a realização de retificações que se mostrem necessárias; III - submeter à Presidência questões de ordem relativas ao funcionamento das reuniões do Conselho, bem como ao procedimento relativo à discussão e votação das matérias submetidas ao Plenário; IV - externar suas opiniões na etapa de discussão das matérias que serão colocadas em votação; V - votar livremente e de acordo com suas convicções pessoais sobre a matéria posta sob deliberação, efetuando, a seu critério, declaração de voto a ser inserida em ata, com a justificativa do posicionamento assumido; VI - apresentar, formalmente e por escrito, propostas sobre assuntos de competência do Conselho a serem discutidos e decididos pelo Presidente; VII - conceder, quando estiver com a palavra e com a autorização da Presidência, apartes aos demais membros do Conselho nos limites deste Regimento; VIII - solicitar esclarecimentos da Diretoria Executiva sobre as matérias submetidas à análise e deliberação do Conselho; e IX - pedir licença de sua função, justificadamente, por período não superior a 02 (dois) meses, observado o seguinte procedimento: a) o pedido será feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para decidir e responder diretamente ao Conselheiro requerente; b) na hipótese de deferimento do pedido de licença, o Secretário-Geral comunicará o fato por escrito ao respectivo Suplente que substituirá o Titular no período de licença. CAPÍTULO X - DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA - Art. 46. Os membros do Conselho de Administração ficarão submetidos às seguintes normas de conduta ética: I - respeito absoluto e irrestrito pelas normas previdenciárias previstas na Constituição Federal, pela legislação previdenciária federal infraconstitucional e pela legislação municipal aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social; II - evitar quaisquer ingerências indevidas nas atividades dos colegiados a que não pertençam; III - primar pelo bom senso, responsabilidade e ponderação na tomada de decisões; IV - atuar com urbanidade, decoro, transparência, lealdade e respeito pelas diferenças de opinião; e V - adotar linha de conduta que prime pela preservação e resguardo da imagem institucional da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, quando do exercício dos direitos previstos no artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. O descumprimento das normas de conduta ética previstas neste Capítulo poderá acarretar a perda do mandato nos termos da Lei. CAPÍTULO XI - DA PERDA DO MANDATO, SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS - Seção I - Da Perda do Mandato dos Membros Eleitos - Art. 47. Os membros eleitos do Conselho de Administração perderão os seus mandatos: I - por falecimento; II - pela renúncia expressa; III - pela perda da condição de segurado do regime, salvo na hipótese de exoneração a pedido para imediata assunção de outro cargo de provimento efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município; IV - pela perda de quaisquer das condições de elegibilidade previstas no art. 81 da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020; V - pela ausência não justificada a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) reuniões ordinárias intercaladas, durante o período de 01 (um) ano, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior, cuja justificativa deverá ser analisada pelos respectivos membros dos Conselhos de Administração; VI - pelo descumprimento das normas de conduta funcional; ou VII - por apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do Curso de Formação a que se refere o inc. VII, do art. 81 da Lei Complementar nº 115, de julho de 2020. Seção II - Da Sucessão dos Membros Eleitos - Art. 48. Na hipótese da ocorrência de perda de mandato de membro eleito do Conselho de Administração, assumirá a vaga o respectivo primeiro suplente, considerada a ordem decrescente de votação, até a conclusão do mandato do titular. Seção III - Da Sucessão dos Membros Natos - Art. 49. Na hipótese de vacância do cargo de Secretário Patronal Nato, ocupará interinamente a vaga de membro titular o servidor posicionado no primeiro nível hierárquico em relação ao Conselheiro Nato que deixou o cargo e por ele designado, cabendo-lhe o desenvolvimento das atribuições até que o cargo de Secretário Patronal Nato seja provido pelo Chefe do Poder Executivo. Seção IV - Da Sucessão de Membros da Mesa Diretora do Conselho - Art. 50. Na hipótese de perda de mandato de membro efetivo ou vacância do cargo de Secretário Patronal Nato, que ocupem cargos da Mesa Diretora do Conselho de Administração ocupará a vaga até o término do mandato: I - O Vice-Presidente no lugar do Presidente; II - O Secretário-Geral no lugar do Vice-Presidente. Parágrafo único. O Conselho de Administração realizará nova eleição de Secretário-Geral na hipótese prevista no caput deste artigo para cumprimento das atribuições até o término do mandato. Seção III - Da Substituição dos Membros do Conselho - Art. 51. Na hipótese de ausências, férias ou impedimentos temporários de: I - membro titular eleito do Conselho de Administração, sua substituição recairá sobre o primeiro suplente; II - de membro titular nato sua substituição será efetivada pelo respectivo suplente, designado na forma do art. 59, § 5º da Lei Complementar nº 115, de 2020; III - do Presidente do Conselho de Administração, suas respectivas funções recairão sobre o Vice-Presidente; IV - do Vice Presidente do Conselho de Administração, suas respectivas funções recairão sobre o Secretário-Geral; V - do Secretário-Geral do Conselho de Administração, suas respectivas funções recairão sobre membro designado por votação do Conselho de Administração. Parágrafo único. Considerar-se-á, também, como impedimento temporário a nomeação de membro eleito como membro nato ou suplente de membro nato, devendo ser aplicado o disposto no inciso I do caput deste artigo até que esta condição cesse ou que o mandato se encerre. CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 52. Por solicitação do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva da Juiz de Fora Previdência - JFPREV e o Conselho Fiscal da Juiz de Fora Previdência - JFPREV poderão participar das reuniões do colegiado com a finalidade de prestar esclarecimentos. Art. 53. Fica facultado ao Presidente do Conselho, em caráter absolutamente excepcional e devidamente justificado: I - deferir pedido de vista sobre matéria submetida a deliberação do colegiado; e II - suspender os trabalhos das sessões do colegiado e retomá-la em outra data. Art. 54. Por manifestação de 2/3 (dois) terços dos membros do Conselho de Administração poderá ser convocada reunião extraordinária do Conselho Fiscal da Juiz de Fora Previdência - JFPREV. Art. 55. Ocorrendo a perda do mandato de eleito e não sendo possível a substituição por membro suplente deverá o Conselho por intermédio de seu Presidente comunicar o fato a Diretoria Executiva para que adote as providências necessárias para eleição de novo membro para cumprimento do período final do mandato. Art. 56. Caberá ao plenário do Conselho, deliberar e decidir sobre eventuais lacunas existentes neste Regimento Interno. Art. 57. O presente Regimento Interno poderá ser modificado, no todo ou em parte, por deliberação do Conselho de Administração, através de reunião específica para esta finalidade e com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares. Art. 58. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 28 de outubro de 2022. a) ALEXEI VON RANDOW XAVIER – Presidente do Conselho de Administração.
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