RESOLUÇÃO N.º 2 - JFPREV – Aprova o Regimento Interno do Conselho Fiscal da JFPREV. O CONSELHO FISCAL DA JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, § 9º, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, RESOLVE: CAPÍTULO I - DO REGIMENTO INTERNO - Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Fiscal da Juiz de Fora Previdência - JFPREV é o conjunto de normas de observância obrigatória que disciplinam a rotina de funcionamento interno do colegiado e que vinculam a conduta de seus membros. CAPÍTULO II - DA FINALIDADE - Art. 2º O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos administrativos praticados pela Diretoria Executiva na dimensão de sua conformidade legal. CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS - Art. 3º Compete ao Conselho Fiscal verificar a conformidade legal das seguintes atividades executivas: I - arrecadação das contribuições previdenciárias; II - gestão do patrimônio oriundo da arrecadação das contribuições previdenciárias e de sua rentabilidade; III - concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários; IV - posição do procedimento administrativo de compensação previdenciária; V - posição da contabilidade mediante o exame dos balancetes e do balanço; VI - posição do cumprimento dos critérios e exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária. Art. 4º No exercício de suas competências, caberá ao Conselho Fiscal: I - realizar apontamentos sobre inconsistências normativas encontradas nos temas previstos no artigo anterior, apontando as medidas a serem adotadas para a sua devida correção e saneamento; II - requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto a Presidência da Autarquia Previdenciária; III - opinar sobre assuntos de natureza econômica, financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva; IV - elaborar o seu Parecer mensal e encaminhá-lo ao Conselho de Administração. CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL - Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: I - observar e fazer observar o cumprimento das normas previstas neste Regimento Interno; II - zelar pelas prerrogativas legais do Conselho; III - dar cumprimento às deliberações do Conselho; IV - exercer a direção administrativa e presidir os trabalhos das reuniões do Conselho; V - submeter à deliberação do Conselho as matérias de sua competência; VI - abrir, dirigir e encerrar os trabalhos do Conselho; VII - conhecer e dar conhecimento ao colegiado da correspondência e demais documentos encaminhados ao Conselho; VIII - despachar expedientes, requerimentos e documentos correlatos de qualquer natureza dirigidos ao Conselho, determinando sua distribuição aos membros do colegiado para conhecimento; IX - providenciar o envio, através de comunicação eletrônica, da ata da sessão anterior e a realização, em seu texto, de retificações, supressões ou aditamentos, quando se mostrarem necessárias, consultado o colegiado na hipótese de dúvida; X - fazer constar em ata de reunião fatos, declarações e votos que nela tenham ocorrido nos termos deste Regimento; XI - decidir as questões de ordem formuladas pelos membros do Conselho; XII - colocar em discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia e proclamar o seu resultado; XIII - orientar e dirigir os debates, zelando pela ordem e pelo bom andamento dos trabalhos do Conselho nos termos deste Regimento; XIV - anunciar o resultado das votações e decisões tomadas pelo Conselho; XV - convidar, convocar ou autorizar a presença de pessoas nas reuniões que de alguma forma possam prestar esclarecimentos pertinentes às matérias em pauta; XVI - convocar reuniões extraordinárias nos termos deste Regimento; XVII - requisitar, quando necessário, o auxílio de órgãos técnicos da Administração Pública e privada para o atendimento de suas finalidades; XVIII - conceder licenças aos Conselheiros; XIX - subscrever as atas das sessões do Conselho redigidas pelo Vice-Presidente; XX - exercer as demais competências previstas em lei, regulamento ou por este Regimento. CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES - Art. 6º A fiscalização exercida pelo Conselho Fiscal sobre as matérias de sua competência será efetivada nas reuniões ordinárias e extraordinárias nos termos deste Regimento. Seção I - Do Quórum - Art. 7º Entende-se por quórum o número específico de membros do Conselho Fiscal exigido para a tomada legítima de decisões submetidas ao colegiado nas reuniões ordinárias e extraordinárias. Subseção I - Do Quórum Específico de Instalação - Art. 8º Será exigido quórum mínimo de 03 (três) membros do Conselho Fiscal para a instalação do plenário das reuniões. Parágrafo único. A ausência do quórum previsto no caputacarretará a suspensão da reunião por 30 (trinta) minutos após o horário marcado para o seu início, após o que, persistindo a situação, será determinada a lavratura de ata pelos Conselheiros presentes, registrando-se a ocorrência e determinando nova data para a reunião. Subseção II - Do Quórum de Maioria Simples - Art. 9º As deliberações a cargo do plenário do Conselho Fiscal serão tomadas mediante a observância de quórum de maioria simples. Parágrafo único. Entende-se por maioria simples a metade dos votos dos Conselheiros presentes à sessão acrescido de mais 01 (um) no momento da votação, observado o quórum específico de instalação previsto no artigo anterior. Seção II - Das Atas das Reuniões - Art. 10. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias deverão conter obrigatoriamente: I - o número da reunião por extenso, em ordem sucessiva e cronológica; II - o lugar, data e horário de início da realização reunião; III - a relação dos integrantes do Conselho Fiscal presentes; IV - a ordem do dia e o resultado de sua apreciação; V - o horário em que for encerrada a reunião. CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS - Art. 11. As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e terão como escopo a análise sobre as matérias de competência do colegiado em conformidade com a pauta prevista neste Regimento. Seção I - Do Funcionamento das Reuniões Ordinárias - Art. 12. A reunião ordinária será composta pela fase de Expediente e pela fase da Ordem do Dia. Subseção I - Do Expediente - Art. 13. A fase de Expediente será composta pelas seguintes etapas: I - verificação pelo Presidente da existência do quórum de instalação da reunião nos termos deste Regimento; II - relatório do Presidente do Conselho Fiscal a respeito das providências tomadas para o regular cumprimento das recomendações encaminhadas pelo colegiado; III - abertura da palavra aos membros do colegiado para relatos e comunicações, se existentes. Subseção II - Da Ordem do Dia - Art. 14. A fase da Ordem do Dia será composta pelas seguintes etapas: I - verificação pelo Presidente da existência do quórum de deliberação nos termos deste Regimento; II - leitura pelo Presidente do colegiado das matérias constantes da pauta; III - discussão e votação das matérias constantes da pauta. Subseção III - Da Pauta Componente da Ordem do Dia - Art. 15. A pauta componente da Ordem do Dia nas reuniões ordinárias será constituída: I - pela pauta ordinária que cuidará tanto da análise quanto da homologação do relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva. II - pelos assuntos extra pauta, assim entendidos como aqueles que envolvam matérias compreendidas nas atribuições de competência do Conselho Fiscal previstas neste Regimento. Art. 16. O relatório mensal de atividades da Diretoria Executiva que comporá parte da pauta ordinária deverá ser disponibilizado pelo Presidente do Conselho Fiscal a todos os membros do colegiado, no máximo, até o segundo dia útil que anteceder a data de realização da respectiva reunião. Parágrafo único. A disponibilização do relatório no prazo a que se refere o caputdeste artigo terá como finalidade propiciar aos Conselheiros a prévia ciência e conhecimento de seu conteúdo, favorecendo a discussão e deliberação das matérias em uma única sessão. Art. 17. A inversão da pauta componente da Ordem do Dia poderá ser adotada como medida excepcional, desde que justificada a pertinência e adequação por quem a solicitou, e por decisão da maioria absoluta dos membros do colegiado. Seção IV - Do Procedimento Relativo à Discussão e Votação das Matérias - Art. 18. Os Pareceres do Conselho Fiscal serão precedidos de discussão e votação. Subseção I - Da Discussão - Art. 19. Cumprida a etapa prevista no inciso I do artigo 14 deste Regimento, caberá ao Presidente dar início a discussão das matérias em pauta. Art. 20. Na discussão das matérias, o Presidente dará a palavra a cada Conselheiro pela ordem de inscrição para discutir e encaminhar o seu voto. Subseção II - Da Votação - Art. 21. Encerrada a fase de discussão de cada matéria constante da pauta, será iniciado o processo de votação. Art. 22. O voto dos Conselheiros Titulares Eleitos será aberto e nominal. Parágrafo único. O voto será tomado pelo Presidente do Conselho Fiscal, cabendo-lhe proceder ao registro e a contagem dos votos. Art. 23. Discutido e analisado o conteúdo da ordem do dia, caberá a Cada Conselheiro apontar seu voto em uma das seguintes alternativas: I - homologação total dos atos administrativos envolvidos nos conteúdos previstos nas alíneas do inciso I do artigo 15 deste Regimento; II - homologação parcial dos atos administrativos envolvidos nos conteúdos previstos nas alíneas do inciso I do artigo 15 deste Regimento; III - não homologação dos atos administrativos envolvidos nos conteúdos previstos nas alíneas do inciso I do artigo 15 deste Regimento. Subseção III - Da Proclamação do Resultado da Votação - Art. 24. Tomados, registrados e contados os votos, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal proclamar o resultado da votação que constará expressamente em ata nos termos deste Regimento. Art. 25. O registro em ata do resultado da votação a que se refere o artigo anterior será convertido em Parecer mensal do Conselho Fiscal. Parágrafo único. O Parecer mensal a que se refere o caputdeste artigo poderá ser instruído com os documentos e manifestações técnicas dos Conselheiros Fiscais que fundamentaram a decisão por uma das alternativas previstas nos incisos do artigo 23 deste Regimento. CAPÍTULO VII - DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS - Art. 26. As reuniões extraordinárias terão como escopo a deliberação sobre matérias pontuais, relevantes e urgentes relativas à gestão da Juiz de Fora Previdência - JFPREV. Art. 27. Na hipótese de realização de reunião extraordinária, caberá ao Presidente do Conselho Fiscal: I - efetivar a convocação dos Conselheiros, titulares e suplentes, com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, por intermédio de correspondência, preferencialmente eletrônica, sem prejuízo de outras formas que garantam a ciência do Conselheiro a respeito da realização da reunião extraordinária; II - fazer constar da convocação, a respectiva pauta da reunião extraordinária seguida das razões da pontualidade, da relevância e da urgência que motivaram a sua realização. Parágrafo único. Considerado o critério da relevância e da urgência, a juízo do Presidente do Conselho, o prazo previsto no inciso I deste artigo poderá, excepcionalmente, ser flexibilizado. Art. 28. Na hipótese de realização de sessão extraordinária, os Conselheiros se limitarão a deliberar sobre a matéria que motivou a sua realização, ficando vedada a discussão e a deliberação de matéria que não esteja contida na pauta definida previamente na respectiva convocação. Art. 29. Serão aplicadas ao rito de funcionamento das sessões extraordinárias, as normas previstas para o funcionamento das reuniões ordinárias naquilo que se amolde às características específicas das reuniões extraordinárias, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal efetivar as respectivas adaptações que se mostrarem necessárias, inclusive definindo de quais reuniões deverão ser emitidos pareceres. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS REUNIÕES - Art. 30. As decisões do Conselho Fiscal serão formalizadas por intermédio da edição de Pareceres que serão identificadas por numeração sequencial, seguida do respectivo ano. Parágrafo único. Extratos dos Pareceres do Conselho Fiscal acompanhados das respectivas atas de reunião serão publicadas no Diário Oficial do Município e na página oficial da Juiz de Fora Previdência - JFPREV na rede mundial de computadores nos termos deste Regimento. Art. 31. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão instaladas obrigatoriamente com a presença do Presidente do Conselho Fiscal ou de seu Vice-Presidente. Art. 32. Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente do colegiado, a direção das reuniões ficará a cargo do Vice-Presidente. Art. 33. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, durante o horário de expediente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo Executivo do Município de Juiz de Fora, devendo o período de sua duração ser considerado como parte da jornada semanal de trabalho do respectivo membro para efeitos de sua frequência. Art. 34. O Conselheiro, titular ou suplente, que deixar de comparecer à reunião, ordinária ou extraordinária, deverá apresentar justificativa dirigida diretamente ao Presidente do Conselho, por intermédio de correspondência, preferencialmente eletrônica, sem prejuízo de outras formas que garantam a ciência, para análise pelos membros do colegiado quanto a justificativa da ausência para efeitos de perda de mandato. Art. 35. O primeiro Conselheiro Suplente deverá comparecer nas reuniões ordinárias e extraordinárias em que os Conselheiros Titulares se encontrarem presentes. Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do primeiro Conselheiro Suplente nos termos do caputdeste artigo, participará da reunião apenas na condição de ouvinte, sem direito a voz e voto, não fazendo jus a qualquer pagamento a título de retribuição pecuniária pelo comparecimento. Art. 36. O tempo de duração da reunião ordinária será aquele necessário para que ocorram as discussões e deliberações do colegiado. Art. 37. Em cada reunião ordinária será agendada a data da reunião ordinária seguinte, mediante decisão do Presidente que deverá, obrigatoriamente, fazer constar em ata, valendo como convocação formal de todos os membros do Conselho. Art. 38. As reuniões do Conselho Fiscal serão públicas, sendo vedado a qualquer pessoa que não seja membro do colegiado, durante a realização das reuniões, o direito a voz em assunto que diga respeito a pauta submetida a apreciação do Conselho. CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS DOS MEMBROS DO COLEGIADO - Art. 39. Compete aos membros do Conselho Fiscal: I - participar com direito a voto das reuniões do colegiado; II - subscrever a ata de reunião ordinária ou extraordinária de que tenha participado e solicitar ao Presidente a realização de retificações que se mostrem necessárias; III - submeter à Presidência as questões de ordem relativas ao funcionamento das reuniões do Conselho, bem como ao procedimento relativo à discussão e votação das matérias; IV - externar suas opiniões na etapa de discussão das matérias que serão colocadas em votação; V - votar livremente e de acordo com suas convicções pessoais sobre a matéria posta sob deliberação, efetuando, a seu critério, declaração de voto a ser inserida em ata, com a justificativa do posicionamento assumido; VI - apresentar formalmente e por escrito, propostas sobre assuntos de competência do Conselho a serem discutidos e decididos pelo Presidente; VII - conceder, quando estiver com a palavra e com a autorização da Presidência, apartes aos demais membros do Conselho nos limites deste Regimento; VIII - solicitar esclarecimentos da Diretoria Executiva sobre as matérias submetidas à análise e deliberação do Conselho; IX - pedir licença de sua função, justificadamente, por período não superior a 02 (dois) meses, observado o seguinte procedimento: a) o pedido será feito por escrito e dirigido ao Presidente do Conselho, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para decidir e responder diretamente ao Conselheiro requerente; b) na hipótese de deferimento do pedido de licença, o Presidente comunicará o fato por escrito ao respectivo Suplente que substituirá o Titular no período de licença. CAPÍTULO X - DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA - Art. 40. Os membros do Conselho Fiscal ficarão submetidos às seguintes normas de conduta ética: I - respeito absoluto e irrestrito pelas normas previdenciárias previstas na Constituição Federal, pela legislação previdenciária federal infraconstitucional e pela legislação municipal aplicável ao Regime próprio de Previdência Social; II - evitar quaisquer ingerências indevidas nas atividades dos colegiados a que não pertençam; III - primar pelo bom senso, responsabilidade e ponderação na tomada de decisões; IV - atuar com urbanidade, decoro, transparência, lealdade e respeito pelas diferenças de opinião; V - adotar linha de conduta que prime pela preservação e resguardo da imagem institucional da Juiz de Fora Previdência - JFPREV, quando do exercício dos direitos previstos no artigo 39 deste Regimento. Parágrafo único. O descumprimento das normas de conduta ética previstas neste Capítulo poderá acarretar a perda do mandato nos termos da Lei. Art. 41. Por solicitação do Conselho Fiscal, a Juiz de Fora Previdência - JFPREV poderá contratar parecer ou estudo técnico externo, em questões que exijam conhecimento específico de determinada matéria que seja objeto de deliberação por parte do colegiado. Art. 42. Fica facultado ao Presidente do Conselho, em caráter absolutamente excepcional e devidamente justificado: I - deferir pedido de vista sobre matéria submetida a deliberação do colegiado; II - suspender os trabalhos das sessões do colegiado e retomá-la em outra data. Art. 43. Sempre que necessário e mediante solicitação do Presidente do Conselho, os membros da Diretoria Executiva deverão comparecer às reuniões do colegiado com a finalidade de prestar os esclarecimentos necessários sobre o relatório mensal de atividades a que se refere este Regimento. Art. 44. Caberá ao Conselho Fiscal deliberar e decidir sobre eventuais lacunas existentes neste Regimento Interno. Art. 45. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 28 de outubro de 2022. a) PAULA RENATA ALVES DE FREITAS SOARES – Presidenta do Conselho Fiscal.
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