DECRETO Nº 15.588, de 31 de outubro de 2022 - Dispõe sobre a regulamentação parcial da Lei Complementar nº 168, de 25 de julho de 2022. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição legal conferida pelo art. 47, III, da Lei Orgânica do Município; e CONSIDERANDO o Decreto nº 15.268, publicado em 01 de junho de 2022 e a Lei Complementar nº 168, publicada em 26 de julho de 2022, DECRETA: Art. 1º O requerimento de protocolo de instalação dos parklets de prestação de serviços de alimentos e bebidas será feito pela plataforma Prefeitura Ágil no endereço https://www.pjf.mg.gov.br/agil/. Parágrafo único. Será necessário anexar os seguintes documentos: projeto arquitetônico ou croqui (projeto preliminar da instalação, com planta baixa que tenha a situação existente das vagas em relação ao estabelecimento, a situação pretendida, corte e perspectiva, contendo suas dimensões e descrição dos elementos que serão alocados no equipamento), contrato social, procuração assinada pelo sócio/proprietário (caso o requerente seja terceiro), Certidão Negativa de Débitos Ampla de Juiz de Fora (CNDA/JF), alvará de funcionamento válido e preenchimento do formulário de protocolo na plataforma Prefeitura Ágil da PJF. Art. 2º Caberá à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas - SESMAUR: I - Proceder à análise técnica da documentação descrita no artigo anterior; II - Emitir autorização provisória de uso do solo público, estipulando as obrigações a serem observadas pelo proponente/mantenedor; III - Providenciar comunicação pública do interesse de implantação dos parklets, em Diário Oficial do Município, possibilitando a manifestação dos interessados no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 3º Caberá à Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU: I - Enviar técnico ao local que se pretende a instalação dos parklets para verificar a viabilidade de implantação, que seja pertinente à questão da mobilidade urbana; II - Proceder à análise do croqui e sua respectiva aprovação. Art. 4º Caberá à Secretaria de Turismo - SETUR: I - Após resolvidas as questões técnicas, dar parecer final deferindo ou indeferindo a implantação dos parklets. Art. 5º A fase de apresentação do projeto arquitetônico poderá ser postergada para depois da liberação da vaga pela Prefeitura. Neste caso, o croqui (projeto preliminar) deverá ser apresentado nos termos do parágrafo único do art. 1º. Art. 6º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, de sustentabilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal. Art. 7º O proponente/mantenedor deverá realizar os pagamentos referentes à utilização das vagas à concessionária responsável pela Área Azul de Juiz de Fora. Art. 8º O parklet deverá dispor de placa informativa de dimensões 80cm de largura x 20cm de altura, em cada lateral, esclarecendo que se trata de espaço público, podendo o equipamento ser utilizado por todos, sem preconceitos de qualquer natureza. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de outubro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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