LEI COMPLEMENTAR Nº 181, de 30 de dezembro de 2022 - Altera dispositivos da Lei Complementar n° 115, de 4 de julho de 2020, que dispõe de sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4537/2022. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 115 da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Para efeito de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, fica estabelecido Plano de Amortização por alíquotas suplementares a cargo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Juiz de Fora. § 1° O Plano de Amortização calculado com aplicação do Limite de Déficit Atuarial e com prazo flutuante pelo modelo de Duração do Passivo, conforme o art. 39 do Anexo VI da Portaria MTP n° 1467, de 02 de junho de 2022, irá cobrir o valor de R$4.960.876.177,11 (quatro bilhões, novecentos e sessenta milhões, oitocentos e setenta e seis mil, cento e setenta e sete reais e onze centavos), com prazo de duração de 27 (vinte e sete) anos e com suas alíquotas suplementares previstas no Anexo I desta Lei. § 2° Este Plano de Amortização terá seu modelo, seu prazo de duração e o valor de suas alíquotas revistos anualmente ou em períodos inferiores, observando o art. 44 do Anexo VI da Portaria MTP n° 1467, de 2022. § 3º As contribuições correspondentes às alíquotas suplementares terão as mesmas bases de incidência e datas de vencimento das contribuições previstas no art. 112 desta Lei Complementar." Art. 2º O Anexo III da Lei Complementar n° 115, de 2020, passa a vigorar conforme o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar. Art. 3º Os §§ 4° e 5° do art. 59 da Lei Complementar n° 115, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. Omissis § 4º Os respectivos primeiros suplentes dos membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão participar do início de todas as reuniões do colegiado, sendo dispensados pelo Presidente do Conselho quando desnecessária sua atuação como substitutos na respectiva reunião, hipótese em que não terão direito a voto e à percepção de retribuição pecuniária por reunião, constituindo-se a atribuição em dever funcional. § 5° Os respectivos servidores posicionados no primeiro nível hierárquico em relação ao Conselheiro Nato a que se refere o inciso I do art. 61 desta Lei e, por designação deste, serão considerados suplentes e deverão participar do início de todas as reuniões do colegiado, sendo dispensados pelo Presidente do Conselho quando desnecessária sua atuação como substitutos na respectiva reunião, hipótese em que não terão direito a voto e à percepção de retribuição pecuniária por reunião, constituindo-se a atribuição em dever funcional." Art. 4º O art. 106 da Lei Complementar n° 115, de 2020, passa a vigorar, acrescido do § 4°, com a seguinte redação: "Art. 106 Omissis § 4° Fica facultado ao servidor ativo o recolhimento integral e simultâneo das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 109, 112 e 113 desta Lei, presentes ou pretéritas, destinadas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, desde que observado o disposto no parágrafo anterior, nas seguintes hipóteses: I - nos períodos de licenças, sem remuneração, previstas nos incisos III e VII do art. 91 da Lei n° 8.710, de 31 de julho de 1995; II - nos períodos superiores a 90 (noventa) dias, quando não remunerados; de licença prevista no inciso II do art. 91 da Lei n° 8.710, de 1995; III - nos períodos de afastamento temporário no segundo cargo efetivo ocupado pelo mesmo, decorrente de nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada." Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2022. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
ANEXO ÚNICO
Tabela de Amortização do Déficit Atuarial
Ano |
Juros |
Amortização |
Valor estimado de pagamento no ano |
Saldo devedor |
Alíquota de Contribuição Suplementar |
- |
- |
- |
- |
4.960.876.177,11 |
- |
2023 |
237.625.968,88 |
- |
126.100.000,00 |
5.072.402.145,99 |
29% |
2024 |
242.968.062,79 |
- |
167.279.817,55 |
5.148.090.391,23 |
37% |
2025 |
246.593.529,74 |
8.337.548,22 |
254.931.077,96 |
5.139.752.843,01 |
53% |
2026 |
246.194.161,18 |
118.716.215,98 |
364.910.377,16 |
5.021.036.627,03 |
72% |
2027 |
240.507.654,43 |
124.402.722,73 |
364.910.377,16 |
4.896.633.904,30 |
69% |
2028 |
234.548.764,02 |
130.361.613,15 |
364.910.377,16 |
4.766.272.291,15 |
66% |
2029 |
228.304.442,75 |
136.605.934,42 |
364.910.377,16 |
4.629.666.356,74 |
63% |
2030 |
221.761.018,49 |
143.149.358,67 |
364.910.377,16 |
4.486.516.998,07 |
60% |
2031 |
214.904.164,21 |
150.006.212,95 |
364.910.377,16 |
4.336.510.785,11 |
57% |
2032 |
207.718.866,61 |
157.191.510,55 |
364.910.377,16 |
4.179.319.274,56 |
54% |
2033 |
200.189.393,25 |
164.720.983,91 |
364.910.377,16 |
4.014.598.290,65 |
51% |
2034 |
192.299.258,12 |
172.611.119,04 |
364.910.377,16 |
3.841.987.171,61 |
49% |
2035 |
184.031.185,52 |
180.879.191,64 |
364.910.377,16 |
3.661.107.979,97 |
47% |
2036 |
175.367.072,24 |
189.543.304,92 |
364.910.377,16 |
3.471.564.675,05 |
44% |
2037 |
166.287.947,93 |
198.622.429,23 |
364.910.377,16 |
3.272.942.245,82 |
42% |
2038 |
156.773.933,57 |
208.136.443,59 |
364.910.377,16 |
3.064.805.802,23 |
40% |
2039 |
146.804.197,93 |
218.106.179,23 |
364.910.377,16 |
2.846.699.623,00 |
38% |
2040 |
136.356.911,94 |
228.553.465,22 |
364.910.377,16 |
2.618.146.157,78 |
37% |
2041 |
125.409.200,96 |
239.501.176,20 |
364.910.377,16 |
2.378.644.981,57 |
35% |
2042 |
113.937.094,62 |
250.973.282,54 |
364.910.377,16 |
2.127.671.699,03 |
33% |
2043 |
101.915.474,38 |
262.994.902,78 |
364.910.377,16 |
1.864.676.796,25 |
32% |
2044 |
89.318.018,54 |
275.592.358,62 |
364.910.377,16 |
1.589.084.437,63 |
30% |
2045 |
76.117.144,56 |
288.793.232,60 |
364.910.377,16 |
1.300.291.205,03 |
29% |
2046 |
62.283.948,72 |
302.626.428,44 |
364.910.377,16 |
997.664.776,59 |
27% |
2047 |
47.788.142,80 |
317.122.234,36 |
364.910.377,16 |
680.542.542,23 |
26% |
2048 |
32.597.987,77 |
332.312.389,39 |
364.910.377,16 |
348.230.152,84 |
25% |
2049 |
16.680.224,32 |
348.230.152,84 |
364.910.377,16 |
0,00 |
24% |
|