RESOLUÇÃO Nº 2 - SE - Dispõe sobre o Funcionamento/Oferta do Serviço de Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) e nos Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE). A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 13.830/2019, de 31 de janeiro de 2019, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.606/2019, de 30 de abril de 2019, RESOLVE: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS - CONSIDERANDO, a legislação nacional: I - Constituição da República Federativa do Brasil, art. 3º, inciso IV; o art. 5º e o art. 208, inciso III; II - Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), com redação dada pela Lei nº 12.796/2013, arts. 58 e 59; IV - Decreto nº 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; V - Lei nº 10.098/2000, que estabelece as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - Resolução nº 2/2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica; VII - Decreto nº 3.956/2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência; VIII - Lei nº 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005, que dispõem sobre a Língua Brasileira de Sinais; IX - Portaria nº 3.284/2003, que dispõe sobre os requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições; X - Lei nº 10.845/2004, que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência; XI - Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000, com ênfase na promoção da acessibilidade; XII - A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008); XIII - O Decreto nº 6571/2008, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado; XIV - Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; XV - Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial; XVI - Nota Técnica nº 9 de 2010, que dispõe sobre as Orientações para a Organização de centros de Atendimento Educacional Especializado; XVII - Nota Técnica nº11 de 2010. Dispõe sobre Orientações para a institucionalização da oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE em Salas de Recursos Multifuncionais, implantadas em escolas regulares; XVIII - Nota Técnica nº 19 de 2010, que dispõe sobre Profissionais de Apoio para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, matriculados nas escolas da rede pública de ensino; XIX - Resolução nº 04, de 13 de julho de 2010. Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; XX - Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a Educação Especial e o Atendimento Educacional Especializado; XXI - Decreto nº 7.612/2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XXII - Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; XXIII - Nota Técnica nº 24/2013, que dispõe sobre as Orientações aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012; XXIV - Nota Técnica nº 055 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE, que orienta a atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da educação inclusiva; XXV - Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXVI - Portaria MEC nº 243/2016, que estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. CONSIDERANDO, no âmbito das políticas municipais: I - PORTARIA 00446/2007 - Autoriza o funcionamento dos Núcleos Especializados de Atendimento à Criança Escolar - NEACE’s; II - PORTARIA 02107/2014 - Altera a denominação dos Núcleos Especializados de Atendimento à Criança Escolar - NEACE’s; III - PORTARIA 02006/2014 - Autoriza o funcionamento dos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE´s; IV - Resolução N.º 201/2021 - SE - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora e dá outras providências. CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação de Juiz de Fora, por meio do Departamento de Atenção ao Educando (DIAE) e da Supervisão de Atenção à Educação na Diversidade (SAEDI) estabelecer e orientar a organização e o funcionamento do Serviço de Atendimento Educacional Especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais nas Escolas e nos Centros de Atendimento Educacional Especializado do Município de Juiz de Fora. CAPÍTULO III - CARACTERIZAÇÃO/PÚBLICO DO ATENDIMENTO - Art. 2º Na perspectiva da educação inclusiva, a educação especial é definida como uma modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, que disponibiliza recursos e serviços e realiza o atendimento educacional especializado - AEE de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público da educação especial, sempre no contraturno da escolarização formal (BRASIL, 2016, p. 191). Art. 3º Considera-se público da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente normatização, os estudantes que apresentam Deficiências (alunos com deficiência: aqueles [...] que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ONU, 2006)), Transtorno do Espectro Autista, Altas Habilidades/Superdotação. Além disso, o serviço poderá atender, nos Centros de AEE, bebês, crianças, jovens e adultos que apresentem sinais de Transtorno no campo da Saúde Mental, do Neurodesenvolvimento e os Transtornos Funcionais (as pessoas com transtornos funcionais específicos, tais como déficit de atenção, hiperatividade, discalculia, disgrafia, dislexia, bem como pessoas com dificuldade de aprendizagem, não fazem parte do público da educação especial, mas poderão ser atendidas nos CAEE’s), mediante avaliação médica e/ou multidisciplinar, bem como educandos com outras síndromes, transtornos e dificuldades de aprendizagem, que possam ocasionar comprometimento na sua vida escolar. A estimulação precoce poderá receber bebês por meio de encaminhamentos por demanda livre, de acordo com as especificidades do caso. CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL OFERTADOS NO MUNICÍPIO - Art. 4º Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos Multifuncionais; Art. 5º Atendimento Educacional Especializado em Centros de AEE, de forma regionalizada; Art. 6º Atendimento Educacional Especializado - Educação Bilíngue para Surdos - no Núcleo de Atendimento Educacional Especializado para Surdos (Naedes) no CAEE/Centro; Art. 7º Atendimento Educacional Especializado para o público com Deficiência Visual no CAEE Oeste/Sudeste; Art. 8º SEAM - Serviço Especializado de Avaliação Multidisciplinar em Transtorno do Neurodesenvolvimento - Serviço que estabelece um trabalho de parceria entre a Secretaria de Saúde (SS) e Secretaria de Educação (SE) da Prefeitura de Juiz de Fora- setembro de 2022; Art. 9º Professor para o Ensino Colaborativo (P.E.C.). CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO DOS ATENDIMENTOS NAS SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS - SRM'S - Art. 10. A oferta do Atendimento Educacional Especializado nas SRM’s das escolas da Rede Municipal será autorizada mediante análise de demanda (quadro de previsão/matrícula) de estudantes públicos da Educação Especial pela SAEDI e aceitação consensual da equipe gestora da Escola; Art. 11. A oferta do Atendimento Educacional Especializado nos CAEE’s ocorrerá nos casos em que não houver SRM na escola do(a) estudante e nos casos em que o número de alunos público da Educação Especial excedam o limite dos atendimentos na própria escola. Além disso, os Centros de AEE poderão receber, para o serviço de Estimulação Precoce, demandas das Creches parceiras, de outros Equipamentos de Assistência Social ou da Saúde (demanda livre); Art. 12. A organização da oferta dos atendimentos (nas SRM e nos CAEE’s) será de quatro (4) módulos de 50 minutos de segunda-feira à quinta-feira, no contraturno escolar; Art. 13. O atendimento poderá ser realizado individualmente ou em grupo, de acordo com a especificidade apresentada por cada estudante, constante no Plano de AEE; Art. 14. A periodicidade dos atendimentos dos alunos no AEE ocorrerá de acordo com as especificidades de cada caso. Dessa forma, o tipo de recurso a ser utilizado e o quantitativo de atendimentos semanais deverão constar no plano de AEE. Ou seja, haverá alunos que frequentarão a Sala de Recursos Multifuncional mais vezes na semana e outros menos, de acordo com a avaliação individual; Art. 15. Caso a SRM tenha necessidade de funcionar no horário intermediário, a escola deverá solicitar avaliação de demanda para SAEDI/DIAE, que concederá ou não autorização; Art. 16. Conforme os orientadores legais nacionais, as SRM’s nas escolas poderão receber a matrícula de alunos público da educação especial de escolas próximas, caso o translado até os Centros de AEE gere “transtorno” para os familiares e/ou responsáveis. CAPÍTULO VI - DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOCENTE DOS PROFESSORES DE AEE - Art. 17. A carga horária semanal do Professor de AEE, em um cargo, é de 20 horas semanais, sendo que serão cumpridos 13h20m com atendimento direto aos estudantes, conforme Artigo 2º, §4º da Lei 11738/2008 (Lei do Piso); Art. 18. O extraclasse, ou seja, um terço da jornada de trabalho previsto na Lei Federal 9394/96 (LDB) em seu artigo 67, inciso V será garantido e deverá ser cumprido às sextas-feiras; Art. 19. Conforme orienta a LDB, a jornada extraclasse será utilizada para planejamento, estudo e avaliação; Art. 20. A seleção do professor que assumirá a SRM, deverá ser pautada na capacitação em AEE, em aperfeiçoamento contínuo e no perfil do profissional avaliado pela equipe da SE através de uma nova entrevista; Art. 21. - Para atuação na SRM será aceito Licenciatura Plena em qualquer área sendo preferencialmente a Licenciatura plena em Pedagogia, com formação específica em AEE (Cursos de capacitação, especialização, em Atendimento Educacional Especializado, Educação Especial ou áreas de conhecimento sobre o desenvolvimento infantil, as deficiências e outras necessidades educativas dos educandos); Art. 22. Quando o profissional assume a SRM, seja na escola ou no CAEE, sua situação funcional é de cessão, não configurando lotação. O profissional passará por avaliação anual para permanência na função. CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO TRABALHO DOCENTE - Art. 23. Uma das prerrogativas de trabalho para o professor de AEE é a elaboração do Plano de AEE, documento que comprova a dupla matrícula e norteia as ações pedagógicas de acessibilidade ao conhecimento escolar; Art. 24. Os planos de AEE devem ser instrumento contínuo de intervenção/ avaliação num diálogo frequente com o Plano Avaliação do Desenvolvimento Individual dos estudantes (PADI); Art. 25. Deverá ser estabelecido um canal de diálogo entre os professores de AEE e os professores das salas de aula regular na busca da disponibilização dos serviços, recursos, acessibilidade e estratégias na promoção efetiva dos educandos nas atividades escolares; Art. 26. Os professores de AEE (SRM e CAEE) terão como atribuição participar das formações em contexto, propostas pela SAEDI/DIAE; Art. 27. Os professores de AEE (SRM e CAEE) poderão ser convidados pela Secretaria de Educação para atuarem em cursos de formação propostos pelo SAEDI/DIAE; Art. 28. A articulação entre os professores de AEE dos CAEEs acontecerá na última semana do mês, mensalmente; Art. 29. A articulação entre os professores de AEE da SRM e os profissionais da escola bem como a articulação com outros setores (Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura, Atendimentos, etc) e com as famílias será feita na última semana do mês, mensalmente. Importante ressaltar a articulação em conjunto com coordenador pedagógico, que deverá avaliar o cronograma de atendimento, frequência dos alunos e articulações externas; Art. 30. Os professores de AEE (SRM e CAEE) darão suporte aos demais profissionais da escola nas questões que envolvam o uso de materiais e adaptações que se façam necessários para o aluno público da educação especial, como forma de garantir acessibilidade a todos os espaços e tempos de vivências da escola; Art. 31. Os Centros de AEE, através da equipe gestora, juntamente com os profissionais responsáveis pela Coordenação das SRM’s, realizarão, ao final de cada mês, articulação com todos os profissionais de AEE, sempre na última semana do mês, às terças feiras; Art. 32. Os Centros de AEE poderão realizar projetos de desenvolvimento educacional que contemplem atividades e ações formativas tanto no âmbito do acompanhamento e atendimento aos estudantes, quanto aos professores da rede, conforme previsto na Orientação à atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da educação inclusiva (MEC, 2013 - NOTA TÉCNICA Nº 055 / 2013 / MEC / SECADI / DPEE); Art. 33. Outros casos específicos serão avaliados pela SAEDI e pelos CAEEs. Parágrafo único. O Professor no CAEE ficará responsável por orientar e acompanhar as práticas pedagógicas desenvolvidas nas escolas cujos alunos estão sendo por ele atendidos, o que implica na discussão contínua do Plano de AEE com a equipe de profissionais da escola, na articulação mensal que implica deslocamento até as instituições onde os alunos estão matriculados e na organização e oferta de formação continuada (que ocorre quando o professor fica responsável pela coordenação da formação nas reuniões pedagógicas). Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2023. a) NÁDIA DE OLIVEIRA RIBAS - Secretária de Educação.
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