PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 10/01/2023 às 00:01
LEI Nº 14.558, de 09 de janeiro de 2023 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de ecobarreiras nas redes hidrográficas para contenção de resíduos sólidos em córregos, canais e rios, bem como a instalação de pluviômetros e sistemas de alarmes e dá outras providências - Projeto nº 175/2022, de autoria da Vereadora Tallia Sobral. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Dispõe sobre a instalação de sistema de ecobarreiras na rede hidrográfica que corta o Município de Juiz de Fora para contenção de resíduos sólidos, com o objetivo de impedir que resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente em córregos, canais e rios cheguem à zona costeira e às lagoas. Parágrafo único.  Para efeito desta Lei, consideram-se: I - ecobarreiras: estruturas flutuantes, como garrafas PET e bombonas plásticas, instaladas transversalmente nas calhas de corpos d'água, em trechos próximos à foz, para retenção dos resíduos flutuantes; II - resíduos flutuantes: materiais sólidos persistentes que podem flutuar ou permanecer em suspensão na água. Art. 2º  As áreas e locais onde serão instaladas as ecobarreiras e a estrutura física poderão ser definidas pelo Poder Executivo. Art. 3º  O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas e instituições, públicas e privadas, para a realização de estudos científicos, instalação e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes retidos nas ecobarreiras. Art. 4º  O Poder Executivo poderá, conjuntamente com o disposto no art 1º, instalar sirenes de alerta à população e instalar pluviômetros em períodos chuvosos nas áreas de risco já mapeadas pela Defesa Civil. O alerta deve emitir uma mensagem gravada indicando que as chuvas atingiram nível preocupante e que é necessário desocupar as casas e dirigir-se a áreas seguras. Parágrafo único.  Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser monitorados pelos técnicos da Defesa Civil do Município. Art. 5º  O Poder Público, juntamente com a Defesa Civil do Município, poderá instalar rotas de fuga seguras. As rotas devem ser devidamente identificadas para que as pessoas não sejam expostas a outros riscos no trajeto para as áreas mais seguras. Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa em substituição.