DECRETO Nº 15.696, de 20 de janeiro de 2023 - Dispõe sobre a prestação de serviços do Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro - pela Prefeitura de Juiz de Fora, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e visando a promoção da melhoria efetiva do desenvolvimento agro sustentável, das atividades produtivas agropecuárias locais, de modo a fomentar e apoiar o desenvolvimento socioeconômico dos agricultores, pecuaristas e da agricultura familiar, com enfoque no impacto nos custos de produção e nos níveis de renda, consubstanciado em programa de apoio direto da Prefeitura à produção, ao beneficiamento, ao suporte de infraestrutura nas propriedades, ao escoamento e à comercialização de produtos agropecuários no Município, DECRETA: Art. 1º O Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro, promovido pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem a finalidade de promover o desenvolvimento social e econômico e de fomentar a produção agrícola no Município de Juiz de Fora. Art. 2º O programa previsto no art. 1º deste Decreto também se destina à consolidação das ações de Desenvolvimento Rural Sustentável como infraestrutura de acesso às propriedades e logística de transporte e distribuição de insumos e produtos agroalimentares para o desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura e da pecuária, em especial àquelas destinadas à produção de alimentos. Art. 3º As ações de prestação de serviços de Mecanização Agrícola visam promover suporte aos agricultores e pecuaristas por meio da prestação de serviços subsidiados no desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, disponibilizando acesso aos equipamentos e aos serviços destinados à conservação e preparo de solo, ao plantio e demais tratos culturais, à colheita e ao beneficiamento de produtos destinados à subsistência, à comercialização, ao abastecimento público ou industrial ou, ainda, produção de insumos agropecuários, observadas as disposições deste Decreto. Art. 4º As ações de prestação de serviços de apoio na infraestrutura nas propriedades rurais visam promover suporte aos agricultores e pecuaristas por meio da prestação de serviços subsidiados de infraestrutura nas propriedades como apoio a logística de armazenamento, processamento, beneficiamento, transporte e distribuição de insumos e produtos agroalimentares, bem como apoio em serviços destinados pequenos reparos de vias dentro da propriedade, abertura de platôs, a serviços afins, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura e da pecuária, em especial àquelas destinadas à produção de alimentos. Art. 5º O Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro será implementado pela Prefeitura de Juiz de Fora, por interveniência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e irá operar, além da execução de ações diretas conduzidas pela Administração Pública Municipal, com o regime de cooperação com os demais entes da Administração Pública Municipal, direta e indireta, e governos Estadual e Federal, além de parceria com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil organizada. Art. 6º Para fins deste Decreto, entende-se por produtor agropecuário ou agropecuarista a pessoa física que faça uso de terreno, independente do tamanho, da condição (próprio - proprietário, possuidor ou usufrutuário; arrendado - arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário ou locatário; assentado - assentado, posseiro) ou situação (urbana ou rural), onde se dedica a produção ou exploração, seja para venda ou para subsistência, de atividades agrícolas, pecuárias, silviculturais e aquícolas, localizada nos limites do município de Juiz de Fora. Parágrafo único. Considera-se agricultor familiar aquele que atenda aos requisitos previstos pela Lei Federal nº 11.326/2004. Para fins de comprovação documental, o agricultor familiar deverá possuir o documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf, em substituição à Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, para fins de acesso ao crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (instituído pela Portaria do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Nº 387, de 30 de dezembro de 2021) e demais legislações pertinentes em vigor. Art. 7º Todo produtor agropecuário do Município de Juiz de Fora poderá fazer uso dos serviços prestados pela Administração Municipal por meio dos serviços do Programa de Mecanização Agrícola, observadas as disposições deste Decreto. Parágrafo único. As máquinas, os equipamentos, os tratores e os implementos que fazem parte do patrimônio da Prefeitura de Juiz de Fora serão operados exclusivamente por servidores municipais qualificados. Art. 8º A participação no Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro é restrita aos produtores com produções agropecuárias que preencham os seguintes requisitos: I - estejam quites com todos os encargos, tarifas, preços públicos e demais cobranças em relação à Prefeitura de Juiz de Fora; II - participem do Processo de Inscrição específico para cada prestação de serviço, munido de documentação conforme exigida pelo Processo de Inscrição. Art. 9º Para utilização dos serviços prestados pela Prefeitura, o agropecuarista deverá, previamente, inscrever-se junto a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A inscrição será efetuada em formulário próprio, podendo a inscrição ser realizada na modalidade online, aprovado pelo Secretário(a) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Procedimentos referentes à abertura dos Processos de Inscrição serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, em que constarão a duração dos mesmos. Art. 10. Os critérios de classificação para ordenação dos usuários dos serviços prestados pelo Programa seguirão parâmetros agro-socioeconômicos e serão definidos por Processo de Inscrição. Art. 11. Terão prioridade para os serviços de Mecanização Agrícola os produtores agropecuários que atendam aos seguintes requisitos: I - agricultores familiares com a documentação CAF-Pronaf ativa; II - produtores agropecuários que estejam inseridos em algum programa em execução pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Juiz de Fora; III - produtores em que a atividade produtiva agropecuária é a principal fonte geradora de renda das unidades familiares agrícolas. Art. 12. O atendimento para os serviços de Mecanização Agrícola obedecerá à seguinte ordem de preferência: I - áreas destinadas à produção de alimentos para consumo humano; II - áreas destinadas à produção de alimentos para animais que dependam de período de plantio por safra; III - áreas destinadas à produção de pastagem. Parágrafo único. Nenhuma prestação de serviços com utilização dos equipamentos da Prefeitura destinados à produção de pastagem poderá ultrapassar 12 (doze) horas consecutivas. Art. 13. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizado a implantar sistemática de atendimentos para a prestação dos serviços, desde que não haja prejuízo para as atividades da Administração Municipal, e mediante o pagamento do preço público pelos serviços prestados. Parágrafo único. Os serviços prestados pelo Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro - dependerão da disponibilidade de maquinário, equipamentos e implementos agrícolas, e deverão ter acompanhamento e supervisão do corpo técnico da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Juiz de Fora. Art. 14. Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro - não se responsabilizará pela execução de atendimentos aos agropecuaristas que não tenham efetuado previamente sua inscrição. Art. 15. Encerradas as inscrições, caberá a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento proceder à elaboração da escala de atendimento dos serviços aos agropecuaristas. Parágrafo único. A ordem da prestação dos serviços obedecerá a critérios de racionalidade, segundo práticas de sustentabilidade e racionalização de logística, de custos e de processos, mantendo uma postura responsável em relação ao meio ambiente e a sociedade. Art. 16. O agropecuarista será responsável pela veracidade das informações prestadas na inscrição, sob pena de falsidade, nos termos da lei, e deverá acompanhar todos os serviços executados pelo Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro. Art. 17. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência de horas e/ou serviços de maquinário, equipamentos e implementos de um produtor inscrito para outro produtor, inscrito ou não. Art. 18. O pagamento do preço público correspondente aos serviços prestados pelos equipamentos do Município será efetuado por meio de rede bancária autorizada, mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 19. As Organizações Civis Não Governamentais e declaradas de Utilidade Pública por meio de Lei poderão solicitar isenção parcial ou total da cobrança do preço público de serviço por meio de parceria firmada com a Prefeitura pela assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade. § 1º As Organizações Civis Não Governamentais e declaradas de Utilidade Pública deverão inscrever-se com os dados da pessoa jurídica, não sendo aceitas inscrições em nome de pessoas naturais. § 2º A solicitação de isenção de cobrança deverá ser feita durante o período de inscrição, não sendo aceitas solicitações de isenção após o encerramento das inscrições, durante ou após a execução dos serviços. § 3º A isenção da cobrança de prestação dos serviços realizados pelo Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro - está limitada a 12 (doze) horas por Processo de Inscrição. § 4º Somente poderá solicitar a isenção de cobrança do preço público de serviços de máquinas e equipamentos pesados, e implementos agrícolas aquelas entidades destinadas ao atendimento socioassistencial/educativo e com finalidade de produção de alimentos para autoconsumo ou doação. Art. 20. O valor do preço público é referente a hora de serviço prestado. Parágrafo único. O preço público de que trata o caput deste artigo sofrerá reajuste anual mediante Decreto do Poder Executivo, de acordo com os índices estipulados pela Secretaria da Fazenda. Art. 21. O valor total do preço público a ser pago pelo produtor a cada serviço prestado será calculado com base no valor do preço público por hora multiplicado pelo total de horas de serviços executados. Art. 22. O preço público será divulgado em publicação específica para este fim. Art. 23. As máquinas, equipamentos e implementos da Prefeitura de Juiz de Fora só poderão ser utilizados em serviços para os quais foram tecnicamente projetados, não podendo o responsável pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizar o desvio, ou o uso arriscado, e nem ao operador atender requisição de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público, além de outras medidas cabíveis. Art. 24. Fica vedada a atividade do Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura nas propriedades rurais - Porteira pra dentro - em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com a legislação específica. Parágrafo único. A vedação trazida no caput deste artigo pode ser afastada em caso de existência de ato autorizativo previamente emitido pelo órgão ambiental competente. Art. 25. Fica vedada também a atividade do Programa Municipal de Mecanização Agrícola e de Apoio à Logística e à Infraestrutura em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declive acentuado, que impeçam os trabalhos, danifiquem os equipamentos ou coloquem em risco a vida dos operadores. Art. 26. Não serão prestados serviços de preparo do solo em terrenos com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento) ou em terrenos com quaisquer obstáculos que possam danificar os equipamentos, devendo respeitar o limite de 30 (trinta) metros de cada lado ao longo dos cursos d’água e de 50 (cinquenta) metros de raio das nascentes, conforme determinado por legislação pertinente e vigente. Art. 27. Os produtores rurais devem providenciar, por sua conta, ajudantes e/ou auxiliares para os operadores no acompanhamento e auxílio nas operações e abastecimento das máquinas, carga e descarga, abertura e fechamento de portões e desobstrução da área a ser trabalhada. Art. 28. Quando houver necessidade o maquinário/equipamento pesado e implementos permanecerão na propriedade do produtor rural e será confiado à sua guarda e segurança o bem público, não se confundindo o dever de proteção com autorização de uso de bem público pelo produtor rural. Art. 29. Fica proibido o empréstimo, a cessão de uso privado e a operação dos maquinários por pessoa inabilitada e estranha ao serviço público. Parágrafo único. A não obediência ao disposto no caput deste artigo submete os responsáveis às medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nos Decretos nº 9.551, de 27 de maio de 2008, e nº 9.601, de 07 de agosto de 2008. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de janeiro de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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