PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/03/2023 às 00:01
DECRETO Nº 15.802, de 16 de março de 2023 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.553, de 06 de janeiro de 2023, que “Institui o Programa Bolsa Atleta e dá outras providências”, com o objetivo de realizar projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, representantes do Município de Juiz de Fora em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município, e arts. 3º, I, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º, da Lei Complementar nº 089, de 07 de fevereiro de 2019, DECRETA: Art. 1º  A política de incentivo aos atletas no âmbito do município, implementada por meio de concessão de Bolsa Atleta, respeitará o disposto neste Decreto. Art. 2º  A bolsa atleta será destinada com o objetivo de valorizar e beneficiar atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, representantes do Município de Juiz de Fora em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais. Parágrafo único.  Os atletas de reconhecido destaque em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais para pleitear a bolsa atleta, deverão comprovar a filiação a entidade do desporto cadastrada no Conselho Municipal de Desportos - CMD, e apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos 3 (três) últimos anos, junto ao Programa e calendário esportivo anual. Art. 3º  A análise e a deliberação para concessão, suspensão e cassação da bolsa atleta serão realizadas pela Comissão de Seleção e Avaliação da Bolsa Atleta, que será instituída por Portaria da Secretaria de Esporte e Lazer. § 1º  A Comissão Especial de Seleção e Avaliação da Bolsa Atleta será constituída no âmbito do Conselho Municipal de Desportos e da Secretaria de Esporte e Lazer, compondo-se pelos seguintes membros: I - 3 (três) servidores da Secretaria de Esporte e Lazer, sendo 2 titulares e 1 suplente designados pelo respectivo Secretário; II - 3 (três) conselheiros, sendo 2 titulares e 1 suplente indicado em reunião ordinária do CMD; III - 1 (um) Assessor técnico. § 2º  A Comissão deverá reunir-se, ordinariamente, pelo menos, uma reunião mensal, e demais reuniões extraordinárias definidas pela comissão de acordo com a necessidade, sem prejuízo da constituição de grupos de trabalho específicos, cujos resultados subsidiarão os seus pareceres. § 3º  A Comissão Especial de Seleção e Avaliação publicará edital de chamamento para a apresentação dos pedidos de concessão e renovação da Bolsa Atleta. § 4º  Previamente à publicação do edital, a Comissão deverá definir os critérios técnicos que embasarão sua análise e conclusão, levando a apreciação do Conselho Municipal de Desportos. Art. 4º  O edital de chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, bem como divulgado no Portal da Prefeitura de Juiz de Fora e em locais de circulação nos equipamentos desportivos, preferencialmente, no início ou no final de cada ano, fixando prazo, não inferior a 15 (quinze) dias corridos, para os interessados apresentarem o respectivo requerimento, a ser preenchido em formulário próprio, cujo modelo será aprovado pela Comissão Especial de Seleção e Avaliação, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos neste Decreto. Art. 5º  A Bolsa Atleta será concedida por orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal de Desporto - CMD, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado, conforme critérios de conveniência e oportunidade, devidamente justificados, a desportistas que preencham os requisitos previstos neste decreto, previamente selecionados pela Comissão Especial de Seleção e Avaliação, e posteriormente encaminhados ao Secretário de Esporte e Lazer, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim, com justificativa fundamentada para sua decisão. Parágrafo único.  Sendo o Secretário de Esporte e Lazer membro titular no CMD, o mesmo somente poderá rejeitar algum dos projetos apresentados em caso de constatação de vício formal. Art. 6º  A Comissão Especial de Seleção e Avaliação examinará os pedidos e emitirá parecer conclusivo a respeito do atendimento dos requisitos legais por parte dos interessados, assim como sobre os demais aspectos considerados importantes para subsidiar a decisão do Conselho Municipal de Desportos e do Secretário de Esporte e Lazer. Art. 7º  A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, constituída por até 12(doze) pagamentos, de acordo com os valores e quantidade definidos no edital de chamamento. Art. 8º  São categorias da Bolsa Atleta: I - Bolsa Atleta Individual: concedida aos atletas e paratletas, de ambos os sexos, amadores, destaques nas suas respectivas modalidades esportivas, preferencialmente em competições internacionais, nacionais, estaduais e de âmbito municipal. Serão disponibilizados 30% (trinta por cento) do recurso total direcionado a Bolsa Atleta para destinação da categoria Individual; II - Bolsa Atleta Coletiva: concedida a equipes esportivas em que a maioria de seus membros residam no Município de Juiz de Fora, que representarão o município em competições internacionais, nacionais, estaduais e regionais. Serão disponibilizados 30% (trinta por cento) do recurso total direcionado a Bolsa Atleta para destinação da categoria coletiva; III - Bolsa Atleta Técnica: concedida a técnicos, treinadores e assistentes desportivos, de ambos os sexos, que desenvolvam e/ou coordenem atividades de treinamento ou equipes em nível de competição. Serão disponibilizados 20% (vinte por cento) do recurso total direcionado a Bolsa Atleta para destinação da categoria Técnica; IV - Bolsa Atleta Estudantil: concedida ao aluno atleta estudante que reconhecidamente tenha se destacado na sua modalidade esportiva, podendo ser indicado por professores, imprensa, CMD e/ou órgãos públicos. Para fins de concessão do benefício, o candidato deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino regular pública ou privada. Serão disponibilizados 20% (vinte por cento) do recurso total direcionado a Bolsa Atleta para destinação da categoria Estudantil. § 1º  A Bolsa Atleta será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador participará. § 2º  A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal. Art. 9º  Para pleitear a Bolsa Atleta, o atleta deverá comprovar os seguintes requisitos: I - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva cadastrada no Conselho Municipal de Desportos - CMD, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil; II - ser residente em Juiz de Fora; III - estar em treinamento para participar de competições; IV - não receber salário de entidade de prática desportiva; V - não cumprir nenhum tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa; VI - apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos nos 3 (três) últimos anos, junto ao Programa e calendário esportivo anual; VII - ceder os direitos de imagem ao Município de Juiz de Fora e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Juiz de Fora, exceto quando representar seleções estadual e nacional; VIII - apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições e as participações em eventos esportivos ou em campeonatos, inclusas no calendário anual das federações ou entidades equivalentes; IX - ter participado ou alcançado uma das três primeiras colocações em competição de referência da respectiva categoria de bolsa pleiteada ou no ranking final, municipal, estadual, nacional e internacional da modalidade, em 2022. § 1º  O atleta que pleitear a bolsa atleta na categoria estudantil deverá atender, além das já elencadas, as seguintes condições: I - comprovar que está regularmente matriculado em instituição de ensino regular pública ou privada; II - ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo; III - ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola. § 2º  O recebimento da Bolsa Atleta é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, oriunda do Estado e da União. § 3º  Para pleitear a bolsa atleta na categoria técnica, o técnico deverá comprovar os seguintes requisitos, além dos já elencados no art. 9º: I - ser residente em Juiz de Fora; II - estar em atividade profissional, na função de técnico desportivo, há, no mínimo, um ano; III - estar registrado no Conselho Regional de Educação Física - CREF; Lei nº 9.696, de 1º setembro de 1998; IV - ter treinado atletas que participaram de competições desportivas, conforme as categorias previstas no art. 8º deste Decreto. § 4º  A concessão da bolsa atleta na categoria técnica não gera vínculo entre o técnico beneficiado e a Administração Pública Municipal. Art. 10.  Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, hospedagem, transporte urbano, aquisição de material esportivo, capacitação, cursos e participação em simpósios da área de atuação, devendo o beneficiado prestar contas de acordo com o previsto no art. 21. Art. 11.  O direito à bolsa atleta será cassado se o atleta/equipe ou técnico incorrer em uma das seguintes hipóteses: I - apresentar documento ou declaração falsos; II - sofrer punição imposta por tribunais de justiça desportiva ou pela respectiva entidade regional ou nacional de administração do desporto; III - não comprovar a participação na competição prevista no projeto, bem como não comprovar vínculo com a instituição de ensino, esta última no caso da bolsa estudantil; IV - deixar de atender aos requisitos previstos nos incisos do art. 9º deste Decreto; V - deixar de exercer a função de técnico desportivo, no caso da categoria técnica; VI - treinar atleta que for suspenso em virtude de condenação por uso de doping, no período em que seu treinador for beneficiário da Bolsa Atleta, na categoria técnica; VII - descumprir as exigências estabelecidas no Termo de Compromisso a ser firmado com a Prefeitura de Juiz de Fora/SEL. Parágrafo único.  O atleta que tiver o direito à bolsa atleta cassado ficará impedido de pleitear o benefício pelo prazo de um ano subsequente ao ano em que foi beneficiado, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. Art. 12.  Quando houver indícios ou fatos comprobatórios que motivem a cassação do direito à bolsa atleta, em todas as suas categorias, será instruído procedimento administrativo no âmbito da SEL que será analisado pela Comissão de Seleção e Avaliação da Bolsa Atleta para aferir a responsabilidade do atleta ou do técnico, observado o contraditório e a ampla defesa. § 1º  Finalizado o procedimento administrativo e não constatada a responsabilidade, o atleta ou técnico receberá o montante das parcelas retidas no período da suspensão. § 2º  Finalizado o procedimento administrativo e constatada responsabilidade, o atleta ou técnico terá o seu direito à bolsa cassado e deverá efetuar a restituição do recurso recebido à Prefeitura de Juiz de Fora. § 3º  Da decisão de cassação caberá o recurso ao Conselho Municipal de Desportos - CMD, através de sua comissão julgadora, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência da cassação. Art. 13.  A concessão da bolsa atleta se dará anualmente, mediante Edital de Chamamento Público, o qual conterá, dentre outras, as seguintes informações: I - condições de participação; II - documentação necessária por categoria; III - procedimentos para inscrição; IV - critérios de seleção, observado o art. 2º deste Decreto; V - critérios de desempate; VI - os valores dos recursos e a quantidade de bolsas a serem destinados por categoria/dimensão esportiva. § 1º  A quantidade de bolsas por categoria poderá ser remanejada, pela Comissão de Seleção e Avaliação, quando houver uma demanda inferior ao previsto no Edital de Seleção. § 2º  A análise do processo e a deliberação para a concessão da bolsa atleta será realizada pela Comissão de Seleção e Avaliação da Bolsa Atleta, no prazo de dez dias. Art. 14.  A SEL/CMD, através da Comissão de Seleção e Avaliação publicará no Diário Oficial do Município a relação dos beneficiários do Programa Bolsa Atleta. Art. 15.  Da decisão de indeferimento da concessão da Bolsa Atleta caberá recurso à comissão julgadora, contados a partir do recebimento dos recursos, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da relação dos beneficiários no Diário Oficial do Município, conforme disposto no art. 16. Art. 16.  A SEL manterá, em sua página na internet, relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, informando, no mínimo, o nome do beneficiário, a categoria da bolsa, modalidade desportiva, equipes e técnicos. Art. 17.  Os atletas e técnicos contemplados firmarão Termo de Compromisso com a PJF/SEL, o qual conterá, dentre outras, as seguintes informações: I - a qualificação das partes; II - a categoria da bolsa; III - as obrigações do atleta/equipe ou técnico, destacando-se: a)  cessão de uso de imagem; b)  utilização do Brasão cidade da PJF; IV - as obrigações da SEL. Parágrafo único.  O Termo de Compromisso, que será disponibilizado pela SEL deverá conter as assinaturas do atleta/equipe ou técnico e ser encaminhado no prazo de dez dias, contados a partir da publicação da relação dos beneficiários no Diário Oficial do Município, conforme disposto no art. 16, sob pena de perda do direito ao benefício, podendo o prazo ser prorrogado por igual período pela SEL, mediante solicitação do interessado, devidamente fundamentada e justificada, desde que acatada pela Comissão Seleção e Avaliação da Bolsa Atleta. Art. 18.  O repasse financeiro referente à bolsa atleta será realizado mensalmente, pelo prazo de até doze meses, de acordo com critérios definidos no Edital de Chamamento. Parágrafo único.  A bolsa será paga ao beneficiário ou ao seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, a partir da assinatura do Termo de Compromisso. Art. 19.  A quantidade de bolsas a serem concedidas a atletas ficará condicionada à disponibilidade dos recursos do FUMAPE. Parágrafo único.  Os valores das bolsas poderão ser revistos anualmente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 20.  É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa ao mesmo atleta ou ao mesmo técnico. Parágrafo único.  O atleta e o técnico poderão pleitear uma bolsa por categoria, mas terão direito a receber somente aquela a que for atribuído o maior valor. Art. 21.  Os beneficiários do programa bolsa atleta deverão apresentar à Comissão Especial de Seleção e Avaliação prestação de contas do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data do recebimento da última parcela. § 1º  A prestação de contas consistirá em: I - declaração do próprio atleta ou de seu representante legal, ou representante da equipe, se menor de 18 (dezoito) anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa Atleta foram utilizados para custear as despesas com sua manutenção pessoal e desportiva e que não recebeu nenhuma bolsa do estado ou união ou salário de entidade de prática desportiva; II - declaração expedida pela respectiva entidade de prática desportiva (clube), atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade de prática desportiva; III - declaração da instituição de ensino atestando que o atleta beneficiado continua matriculado e que seu desempenho escolar é regular ou que concluiu o curso médio; IV - relatório contendo o cronograma de competições, os resultados alcançados e a apresentação de documentos comprobatórios da utilização do recurso. § 2º  A não prestação de contas ou a sua não aprovação obrigará à restituição dos valores recebidos, observando-se, para tanto, no que couber, o mesmo procedimento previsto no art. 15 deste Decreto. Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.