PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/07/2023 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 4/2023 - CMLGBTQI/JF – Dispõe sobre a aprovação do Regimento interno do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI do Município de Juiz de Fora - CMLGBTQI/JF. O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO LGBTQI DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - CMLGBTQI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 14.546, de 29 de dezembro de 2022 e conforme deliberação da 1ª Reunião Ordinária - 1ª Gestão do Biênio 2023/2025, do dia 27 de julho de 2023, RESOLVE: Art. 1º  Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal De Promoção e Defesa Dos Direitos Humanos da População LGBTQI do Município de Juiz de Fora - CMLGBTQI/JF. Art. 2º  Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação. Juiz de Fora, 27 de julho de 2023. a) DANDARA FELÍCIA SILVA OLIVEIRA – Presidente do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI.
 
ANEXO ÚNICO
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO LGBTQI DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DOS OBJETIVOS E FINALIDADES – Art. 1° O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI do Município de Juiz de Fora (CMLGBTQI), criado pela Lei Municipal Nº 14.546, de 29 de dezembro de 2022, instituído junto Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) ou similar que vier a substituí-la, refere-se a um órgão colegiado de caráter permanente, paritário, deliberativo, consultivo e propositivo, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, os movimentos sociais e o Poder Público, garantir os direitos, a cidadania, o combate à discriminação e à violência da população LGBTQI. CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS – Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI: I - participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBTQI; II - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBTQI; III - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Município, para o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBTQI; IV - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra população LGBTQI, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; V - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBTQI e ao enfrentamento à discriminação LGBTQIfóbicas; VI - prestar colaboração técnica em sua área de atuação a órgãos e entidades públicas do Município; VII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação; VIII - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e do direito da população LGBTQI; IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH); X - colaborar na defesa dos direitos da população LGBTQI, remetendo aos órgãos competentes as notícias de fato que tenha chegado ao seu conhecimento; XI - promover canais de diálogos institucionais entre o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI e a sociedade civil organizada; XII – elaborar e manter atualizado o seu Regimento Interno, quando necessário. § 1º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições. § 2º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI do Município de Juiz de Fora, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá manifestar-se publicamente, por meio de Notas Públicas, recomendações, opiniões e manifestações estritamente e especificamente referentes às suas competências, desde que as ditas manifestações sejam referendadas pela Secretaria Especial de Direitos Humanos. CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO – SEÇÃO I - INTEGRANTES DO CONSELHO – Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI será integrado da seguinte forma: I - 6 (seis) representantes titulares do Poder Público Municipal, sendo: a) 1 (um) Titular da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH); b) 1 (um) Titular da Secretaria de Assistência Social (SAS); c) 1 (um) Titular da Secretaria de Saúde (SS); d) 1 (um) Titular da Secretaria Municipal da Educação (SE); e) 1 (um) Titular da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania (SESUC); f) 1 (um) Titular da Fundação Alfredo Ferreira Lage (Funalfa). Parágrafo único.  As (es/os) representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, terão suas designações e substituições oficiadas por portaria da Secretaria Especial de Direitos Humanos, a partir da indicação das titularidades das demais pastas. II - 6 (seis) representantes titulares de entidades/movimentos/grupos da sociedade civil, desde que sejam autodeclarados LGBTQI, considerando a diversidade e a equidade de gêneros. § 1º Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma organização representativa. § 2º Os Titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelos Titulares de cada Pasta que representam. § 3º Os Titulares da sociedade civil serão eleitos conforme um processo público e democrático, elaborado pela Comissão de Eleição da Mesa Diretora, presidida pela Presidência do Conselho. § 4º No caso da primeira composição, será realizada Assembleia para escolha dos representantes da sociedade civil com base na Portaria a ser editada pela SEDH. § 5º Os Conselheiros e Conselheiras serão nomeados pela Prefeita Municipal por Decreto. § 6º Na eleição dos membros da sociedade civil, vale a autodeclaração da pessoa que se candidata ao Conselho, sendo vedada a exigência de declaração por escrito. § 7º Representantes de organizações da sociedade civil, que possuam vinculo empregatício com o Poder Público Municipal, não poderão concorrer à eleição, para os integrantes da sociedade civil. Art. 4º As (es/os) Conselheiras (es/os) terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. As funções das (es/os) Conselheiras (es/os) e seus respectivos suplentes não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. Art. 5º  O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, com direito a recomendações e pareceres, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão: I - representantes da Administração Pública Direta e Indireta; II - entidades privadas e de função pública, associações, fundações e movimentos sociais; III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidora (e/o) indicada (e/o) pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, com a incumbência de auxiliar técnica e administrativamente o colegiado, sem direito a voto. SEÇÃO II - DAS SUBSTITUIÇÕES – Art.  6º Nas ausências e impedimentos das(es/os) conselheiras (es/os) titulares assumirão automaticamente a titularidade os seus respectivos suplentes, em caráter temporário, até que nova (e/o) conselheira(e/o) for oficiado pelo órgão representado. Art. 7º  A (e/o) Conselheira (e/o) Titular que tiver necessidade de se ausentar ou faltar a alguma reunião deverá comunicar o fato a sua suplência e à Secretaria Executiva do CMLGBTQI através do endereço eletrônico (e-mail) ao conselho. Parágrafo único.  Independentemente da presença da (e/o) titular, as(es/os) suplentes deverão ser convidadas(es/os) a participar das plenárias. Art. 8º  Os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto à Secretaria Executiva do CMLGBTQI. § 1º O pedido de substituição do representante do CMLGBTQI deverá ser realizado por meio de ofício encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho. § 2º No caso da substituição ocorrer no prazo inferior a 15 (quinze) dias da reunião Plenária do CMLGBTQI, a nova indicação apenas terá validade a partir da próxima reunião Plenária do conselho. SEÇÃO III - DA PERDA DO MANDATO – Art. 9º  As (es/os) integrantes do CMLGBTQI perderão o mandato antes do prazo de dois anos, por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CMLGBTQI, nos seguintes casos: I - por falecimento; II - por renúncia; III. por ausências não justificadas em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco alternadas compreendendo o período de 1 (um) ano; IV - pela prática de ato incompatível com o da função de conselheiro (a), de acordo com a Mesa Diretora e por decisão da maioria dos(as) integrantes do CMLGBTQI; V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada; VI - por requerimento do órgão governamental; VII - por apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções; e VIII - por condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação penal extravagante. § 1º A proposta de substituição de conselheira (e/o), devidamente fundamentada e documentada, será apresentada por comissão especial ou mesa diretora, a ser criada para esse fim, ao Plenário do CMLGBTQI, para deliberação. § 2º O processo de substituição de conselheiro assegurará o exercício da ampla defesa e do contraditório. § 3º Na perda do mandato, o órgão governamental deverá indicar nova representação e suplência; a entidade representativa da sociedade civil deverá ser substituída pela entidade suplente, eleita na mesma circunstância da entidade que deixa o Conselho. Em caso de vacância de entidade titular e entidade suplente, serão convocadas novas eleições. § 4º A (e/o) integrante do conselho substituída (e/o) não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituta (e/o) no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 10.  O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI terá a seguinte estrutura básica: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Comissões de Trabalho. Art. 11.  A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI será composta pela Presidência, Vice-Presidência, 1º Secretaria e 2º Secretaria. Parágrafo único. A Presidência deverá ter alternância entre sociedade civil e Poder Público. Art. 12.   O Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, com a finalidade de estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar desses colegiados representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 13. A Secretaria Especial de Direitos Humanos, através da Casa dos Conselhos, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI. CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO – SEÇÃO I - DA PLENÁRIA – Art. 14.  A Plenária é a instância de deliberação máxima, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento, sendo constituída por todos os membros do CMLGBTQI, necessitando a presença de 50 por cento mais 1 de suas (seus) integrantes. Art. 15. Todas as reuniões do CMLGBTQI serão públicas e abertas à participação de toda (e/o) e qualquer cidadã(o); Art. 16. O plenário do CMLGBTQI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês na última 5ª quinta-feira, com início às 9h00m. primeira convocação e 9h15m. segunda convocação; ou extraordinariamente, mediante convocação do CMLGBTQI para a primeira quinta-feira do mês subsequente. § 1º Participarão das sessões do Plenário: I - Titulares, com direito a voz e voto; II - Suplentes, sempre com direito a voz, e voto, quando no exercício da titularidade; III - Instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo Plenário; IV - Qualquer cidadã/cidadão, que terá direito a voz durante as reuniões somente quando autorizada pelo Plenário. § 2º O quórum exigido para a realização de reunião será: a) Primeira chamada: maioria simples de integrantes titulares do conselho; b) Segunda chamada (15 minutos após a primeira) com maioria simples de integrantes titulares do conselho. § 3º  Em situações excepcionais a Plenária poderá se reunir em ambientes virtuais, mediante convocação nos termos deste regimento, e deliberar conforme tratam os itens deste artigo. Art. 17.  A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita até 48 horas antes da mesma, através de publicação no diário oficial do município, por e-mail, e contará com a pauta de deliberação da Plenária. § 1º  Do expediente de convocação deverão constar, obrigatoriamente: a) Pauta da sessão, com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação; b) Minutas das resoluções a serem aprovadas; c) Ata da sessão anterior, para aprovação; d) Relação de instituições ou pessoas convidadas e assunto a ser tratado. § 2º Deverão necessariamente constar das pautas preparadas pela Mesa Diretora e aprovadas pela Presidência: a) Abertura de sessão; b) Leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia; c) Matérias para deliberação; d) Proposições de pauta para a próxima reunião; e) Discussão e votação da ata da sessão anterior; f) Outros assuntos; g) Encerramento. § 3º  Os temas a serem colocados em pauta das reuniões ordinárias deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva para organização da pauta até 10 (dez) dias anteriores à realização da próxima sessão ordinária da Plenária. § 4º Facultado o uso do Grupo de Discussão Whatsapp (ou equivalente) do conselho para compartilhamento e discussão dos temas, acelerando-se assim a arguições e debates durante a reunião da Plenária. § 5º No caso de solicitação de alterações na pauta da sessão, estas deverão ser enviadas à Secretaria Executiva até 5 (cinco) dias antes da reunião à Presidência, que se encarregará de emitir nova convocação. § 6º Caso o tema em questão seja indeferido para a Pauta solicitada, deverá ficar a cargo da avaliação da Mesa Diretora sobre a inserção posterior em pauta, sem necessidade de reapresentação da solicitação. Art. 18.  A Ordem do Dia observará, sucessivamente: I - Verificação de quorum; II - Deliberação da ata da reunião anterior; III - Requerimentos de urgência; IV - Propostas de resolução objeto de anterior pedido de vistas ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa; V - Resoluções aprovadas e não publicadas por decisão da Presidência, ou com respectiva emenda e justificativa; VI - Propostas de resoluções; VII - Propostas de Homenagem; VIII - Propostas de nota pública. § 1º Em caso de empate nas decisões, a Presidência, ou, em sua ausência, a Vice- Presidência no exercício das funções da Presidência, exercerá o direito ao voto de minerva. Art. 19. O CMLGBTQI manifestar-se-á por meio de: I - Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica e de instituição ou extinção de comissões e grupos de trabalho; II - Proposta de Homenagem, quando se tratar de homenagear pessoas que de alguma forma destacaram-se na comunidade, expressando seu louvor ou congratulações; III - Nota Pública, quando se tratar de manifestação dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades e/ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio; bem como quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral. Art. 20. A deliberação das matérias em Plenária deverá obedecer à seguinte sequência: I - A Presidência apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra à relatora da matéria; II - Terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membra/e/o do Conselho, titular ou suplente, ou ainda, pessoa autorizada, manifestar-se a respeito; III - Encerrada a discussão, a Plenária deliberará sobre a matéria. Parágrafo único.  A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se-á a um máximo de três minutos por conselheira/e/o. Art. 21.  A Plenária poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento do regime de urgência. Art. 22.  As resoluções, moções e notas públicas aprovadas pela Plenária, assinadas pela Presidência, serão publicadas no Diário Oficial no prazo máximo de 48 horas podendo também ser divulgadas por intermédio de comunicação oficial interna da Secretaria Especial de Direitos Humanos bem como em rede social, em formato acessível. Parágrafo único.  A Mesa Diretora poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados: a) equívocos; b) infração a normas jurídicas; c) impropriedade em sua redação. Art. 23.  O CMLGBTQI reunir-se-á em sessão extraordinária, em razão de situações excepcionais, por convocação da mesa diretora ou em decorrência de requerimento subscrito por, no mínimo, 6 (seis) integrantes titulares do conselho, de forma paritária. Este requerimento deverá ser encaminhado à Mesa Diretora. § 1º  As reuniões extraordinárias serão comunicadas através de publicação no diário oficial, por e-mail às/es/os conselheiras (es/os) do CMLGBTQI, com antecedência mínima de 48 horas. § 2º Caso não haja a subscrição de, no mínimo, 6 (seis) integrantes titulares do conselho, fica facultado à Mesa Diretora acatar ou não a solicitação de convocação. § 3º A reunião extraordinária deverá tratar única e exclusivamente do tema em pauta, vedando-se a inclusão de temas fora da solicitação original. SEÇÃO II - DA MESA DIRETORA – Art. 24.  A Mesa Diretora do CMLGBTQI, eleita pela maioria dos votos da Plenária Geral para mandato, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos: I – Presidência; II - Vice-Presidência; III - 1º Secretaria; IV - 2º Secretaria. Parágrafo único.  O mandato para todos os cargos da Mesa Diretora terá duração de 1 (um) ano, sendo intercalados entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 25.  Compete à Mesa Diretora: I - dirigir a Plenária Geral; II - observar o quórum da maioria simples de seus/suas integrantes para a realização de suas decisões, com apoio da Secretaria Executiva; III - coordenar audiências públicas, dispondo sobre as normas e atos relativos ao funcionamento administrativo do CMLGBTQI; IV - propor, quando necessário, convites a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CMLGBTQI; V - receber da Secretaria Executiva do CMLGBTQI matérias, correspondências, processos, denúncias, pareceres e sugestões, para análise e encaminhamentos necessários; VI - proceder à seleção de temas para a elaboração da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CMLGBTQI, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior; VII - encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral; e VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMLGBTQI, submetendo os casos omissos à apreciação da Plenária Geral. SEÇÃO III - DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA – Art. 26.  Tanto a Presidência como a Vice-Presidência do CMLGBTQI serão escolhidas dentre membros do conselho, por meio de eleição direta e paritária, para mandato de 1 (um) ano. Paragrafo único. Serão exercidas as funções de presidência e vice-presidência por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, alternadamente, iniciando-se pela Sociedade Civil. Art. 27.  Cabe à Presidência dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CMLGBTQI e, especificamente: I - Mediar as discussões e temas a serem colocados na reunião da mesa diretora; II - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Submeter à votação as matérias a serem decididas pela Plenária; IV - Autorizar a apresentação de matéria nas reuniões do CMLGBTQI, por terceiros que não compõem o CMLGBTQI; VI - Assinar as deliberações do CMLGBTQI e atos relativos ao seu cumprimento; VII - Submeter à apreciação da Plenária o calendário de atividades e o relatório do CMLGBTQI; VIII - Representar o CMLGBTQI, ou se fazer representar, perante autoridades federais, estaduais, municipais e internacionais; IX - Requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do CMLGBTQI; X - Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CMLGBTQI; XI - Zelar pelo bom encaminhamento dos temas e das discussões; XII - Responder, diante do poder Público e perante a sociedade, pelos atos deste Conselho; XIII - Exercer, em caso de empate nas decisões, o voto de minerva. Art. 28.   À Vice-Presidência compete cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CMLGBTQI: I - Supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CMLGBTQI; II - Preparar, junto com a Presidência, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - Auxiliar a Presidência, quando da realização das reuniões; IV - Na ausência ou impedimento temporário da Presidência, assinar as deliberações do CMLGBTQI e atos relativos ao seu cumprimento; V - Remeter matérias às Comissões e aos Grupos de Trabalho; VI - Auxiliar a Presidência no diálogo com o Poder Público e sociedade civil, de maneira geral. VII - Representar o CMLGBTQI em eventos públicos quando solicitado, informando ao CMLGBTQI; VIII - Substituir, em caso de vacância temporária, o Conselheiro que estiver exercendo a Presidência na condução das reuniões e trâmites deste Conselho. Parágrafo único. Esta vacância será decretada pela ausência da Presidência nas reuniões oficiais a partir de declaração de ausência feita à Secretaria Executiva com antecedência ou em falta detectada na primeira chamada às reuniões ordinárias. IX - Convocar eleição de nova Presidência quando da vacância definitiva do cargo, para consecução do prazo do mandato. SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS – Art. 29. São atribuições da 1º Secretaria: I - secretariar as reuniões do Conselho; II - redigir as atas das sessões e proceder sua leitura para deliberação da plenária; III - substituir a Vice-Presidência nos seus impedimentos e a Presidência, na falta de ambas, ou em caso de vacância até que o Conselho eleja novos titulares; IV - encaminhar, junto à Secretaria Executiva, a execução das medidas aprovadas pela Plenária; V - examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos proferidos; VI - prestar, em Plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo(a) Presidência pelas(es/os) Conselheiras(es/os); VII - elaborar, em conjunto com a Presidência e vice - presidência e Secretaria Executiva, a pauta das Plenárias; VIII - orientar os trabalhos da Secretaria Executiva; IX - assinar, juntamente com a Presidência, a documentação proveniente do Conselho. Art. 30. São atribuições da 2ª Secretaria: I - auxiliar a 1º Secretaria no cumprimento de suas atribuições; II - substituir a 1º Secretaria em seus impedimentos ou ausências, com todas as atribuições inerentes ao cargo; III - substituir a 1º Secretaria nas ocasiões em que esta venha a substituir a Vice-Presidência ou o(a) Presidência; IV - completar o mandato da 1º Secretaria em caso de vacância. SEÇÃO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA – Art. 31. À Secretaria Executiva compete: I - Preparar, junto com a Mesa Diretora a pauta das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias; II - Auxiliar a Presidência e Vice-Presidência, quando da realização das reuniões; III - Auxiliar a Presidência a ordenar o uso da palavra durante as sessões do CMLGBTQI; IV - Auxiliar a Presidência e Vice-Presidência no diálogo com o poder público e sociedade civil, de maneira geral; V - Auxiliar a Mesa Diretora, quando da realização das suas reuniões; VI - Manter sob sua responsabilidade os livros, fichas, documentos, arquivos digitais e outros documentos do CMLGBTQI em cópia; VII - Informar à plenária sobre o cumprimento das deliberações do CMLGBTQI; VIII - Prestar esclarecimentos solicitados por conselheiras(es/os); IX - Dar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas da plenária; X - Agendar e realizar as convocações dos compromissos do CMLGBTQI; XI - Registrar a frequência das conselheiras nas reuniões e informar as ausências a mesa diretora; XII - Dar publicidade a pauta das reuniões do CMLGBTQI, receber da 1ª ou 2ª secretaria as atas e enviar a cada conselheira/e/o, com antecedência mínima de 48 horas antes da reunião; XIII - Prestar apoio técnico-administrativo ao CMLGBTQI, inclusive às comissões e grupos de trabalho, encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao CMLGBTQI; XIV - Executar atribuições correlatas determinadas pela Presidência ou Vice-Presidência do CMLGBTQI. SESSÃO VI - DAS(ES/OS) CONSELHEIRAS(ES/OS) – Art. 32. Às(es/aos) Conselheiras(es/os) compete: I - Comparecer às reuniões; II - Debater as matérias em discussão; III - Relatar matérias que lhes forem distribuídas; IV - Requerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa Diretora, às comissões e aos grupos de trabalho e, através da Presidência, a quaisquer órgãos entidades que compõem a administração pública; V - Apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados; VI - Participar das Comissões e Grupos de Trabalho com direito a voz e voto, quando integrantes das mesmas; VII - Propor matéria à deliberação da Plenária, na forma de proposta de resolução, proposta de homenagem ou nota pública; VIII - Propor questão de ordem nas sessões plenárias; IX - Elaborar ações em defesa das políticas públicas e promoção dos direitos humanos de LGBTQI; X - Observar, em suas manifestações, as regras de convivência democráticas; XI - Representar o CMLGBTQI em eventos públicos, devendo informar antecipadamente ao Conselho. XII - Fiscalizar, monitorar, avaliar e propor quaisquer outras ações necessárias à execução do Plano Municipal de Promoção de Defesa dos Direitos da População LGBTQIA+ no Municipio de Juiz de Fora (Decreto n.º 14.997/22). SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS – Art. 33.  O CMLGBTQI instituirá, no mínimo, 4 (quatro) Comissões Temáticas Permanentes com a finalidade de promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos e relevantes. Parágrafo único.  As Comissões temáticas referentes aos eixos temáticos do Plano Municipal (Decreto n.º 14.997/22) serão criadas através de Resolução e deverão ser aprovadas em Plenária específica. Art. 34.  As Comissões Temáticas são instâncias de assessoria técnica à Plenária do CMLGBTQI, que contará com a composição dos conselheiros. Art. 35.  As Comissões Temáticas serão coordenadas por uma de suas (seus) integrantes eleitas (es/os) por maioria simples dos votos de seus pares, na sua primeira sessão, sendo referendado pela Plenária. Parágrafo único. Em caso de vacância, será realizada nova escolha, em conformidade com o disposto no caput deste artigo. Art. 36. As Comissões Temáticas serão constituídas por no mínimo 4(quatro), no máximo 6 (seis) integrantes, conselheiras (es/os) do CMLGBTQI com mandato de um ano, admitida a recondução. § 1º Caso o número de interessados em participar da composição de uma das Comissões Temáticas seja superior ao número previsto no caput, a Plenária poderá indicá-los(as) para eventuais substituições. § 2º As Comissões Temáticas deverão guardar, para efeitos de sua composição, a mesma proporcionalidade entre representantes da sociedade civil e governamentais existente na Plenária. § 3º Poderão ser convidados para participar das Comissões Temáticas representantes de órgãos e entidades públicos e privados. Art. 37. Ficam instituídas as seguintes Comissões Temáticas: I - Comissão de Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal; II - Comissão de Normas e Legislação; III - Comissão de Combate à Violência à população LGBTQI; IV - Comissão de acompanhamento do Comitê Municipal de Políticas de Saúde LGBT/processo transexualizador. Parágrafo único.  As propostas de criação de Comissões Temáticas Especiais de caráter temporário serão publicadas por meio de resolução própria, após análises da Plenária do CMLGBTQI, considerando a pertinência de sua criação. Art. 38.  Competem às Comissões Temáticas, observadas suas respectivas finalidades: I - elaborar e encaminhar à Plenária, por meio da Secretaria Executiva do CMLGBTQI, propostas de normas, observada a legislação em vigor; II - manifestar–se, por escrito, sobre consulta que lhe for encaminhada; III - relatar e submeter à aprovação da Plenária, assuntos a elas pertinentes; IV - examinar interpostos junto ao CMLGBTQI, apresentando relatório à Plenária; V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho; VI - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Comissões Temáticas do Conselho; e VII - cumprir demandas e solicitações determinadas pela Mesa Diretora. Art. 39. As reuniões das Comissões Temáticas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus integrantes. § 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas Coordenações ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus(suas) integrantes, respeitando cronograma de reuniões. § 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão estar disponíveis para todas(es/os) no dia da sua realização. § 3º As atas das reuniões das Comissões Temáticas serão redigidas de forma a retratar as discussões e todas as decisões tomadas e aprovadas pelos seus(suas) integrantes, devendo conter a assinatura dos presentes. Art. 40. As decisões das Comissões Temáticas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria simples dos conselheiros presentes, incluindo da (e/o) coordenadora (e/o) a quem cabe o voto de minerva. Art. 41. A Comissão Temática poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, através de resolução desde que aprovadas pela maioria de seus (suas) integrantes e obedecido o disposto neste Regimento Interno. Art. 42. A extinção das Comissões Temáticas deverá ser aprovada pela Plenária mediante proposta fundamentada de, no mínimo, 1/3 (um terço) de integrantes titulares do Conselho, devendo ser formalizada por Resolução. SEÇÃO VIII - GRUPOS DE TRABALHO – Art. 43. Os Grupos de Trabalho serão instituídos pela Plenária ou pelas Comissões Temáticas para assessoramento temporário ao CMLGBTQI, com objetivos definidos e prazo para o seu funcionamento. § 1º Os Grupos de Trabalho terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa e econômico-financeira. § 2º Ao finalizar os trabalhos, os Grupos de Trabalho deverão enviar relatórios para aprovação e posterior divulgação. § 3º O grupo de trabalho poderá ser formado por, no mínimo, 04 (quatro) e no máximo 06 (seis) integrantes. Art. 44.  As (es/os) componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidas (es/os) entre as (es/os) conselheiras (es/os), bem como poderão ser convidadas (es/os) para participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados. § 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será escolhida entre seus componentes. § 2º As(es/os) integrantes dos Grupos de Trabalho poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência do referido Grupo. § 3º A periodicidade de reuniões dos Grupos de Trabalho será definida de acordo com suas necessidades e especificidades. Art. 45.  O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública de maneira presencial ou virtual. Art. 46.  A coordenação do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira sessão, uma relatoria que será o responsável pelo relatório final, assinado pelas(es/os) conselheiras (es/os) e demais componentes e encaminhado à respectiva Comissão Temática. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 47. As despesas das ações a serem executadas pelo CMLGBTQI deverão ser apreciadas pelo órgão executor da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) do Município após aprovadas pela Plenária. Art. 48. Os recursos financeiros destinados ao CMLGBTQI para a implementação de políticas públicas em favor de projetos, programas, campanhas e ações referentes às questões abordadas e discutidas no conselho, assim como as pautas referentes à população LGBTQI, deverão ser vinculados à SEDH, ou semelhante que a substitua a que o CMLGBTQI esteja vinculado, deverão estar disponíveis quando requeridos. Art. 49. O CMLGBTQI, no que for pertinente, interagirá com outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comuns ou específicas para a formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento. Art. 50. Este Regimento Interno deverá ser submetido à decisão da Plenária especialmente convocada para este fim. Parágrafo único. O presente Regimento somente poderá ser alterado por proposta de 1/3 (um terço) das integrantes titulares do CMLGBTQI, mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das integrantes titulares presentes. Art. 51. Os casos omissos serão dirimidos pela plenária do CMLGBTQI ou na forma da Lei. Parágrafo único. O CMLGBTQI poderá realizar atualizações complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno mediante aprovação de maioria simples dos conselheiros titulares em plenária. Art. 52. Em caso de extinção do Conselho, o patrimônio a ele destinado será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município. Art. 53. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.