LEI Nº 14.685, de 08 de agosto de 2023 - Institui e consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4511/2022. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação Rua de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, que será implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na Constituição da República de 1988, no Decreto Federal n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009, na Lei Estadual n° 20.846, de 6 de agosto de 2013, e nesta Lei Municipal. § 1° A Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de promoção, proteção e defesa às pessoas em situação de rua. § 2° Para fins desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e/ou de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. § 3° A Política mencionada no caput deste artigo será implantada com primazia de responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria com os Governos Estadual e Federal e com a sociedade civil organizada, e observará os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional para População em Situação de Rua. § 4° As secretarias e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora implantarão a Política Municipal para a População em Situação de Rua em conformidade com as ações estabelecidas no Plano Municipal a ser elaborado pelo Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora, conforme o Decreto Municipal n° 14.489, de 19 de abril de 2021. Art. 2° São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora: I - respeito à vida, cidadania e dignidade da pessoa humana; II - igualdade e equidade; III - direito à convivência familiar e comunitária; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, etnia, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; VI - participação social; VII - direito ao trabalho digno. Art. 3° São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora: I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; II - responsabilidade do Poder Executivo pela elaboração e execução desta Política, pela integração das políticas públicas municipais e articulação com as políticas federais e estaduais, buscando a transversalidade e a articulação territorial das políticas públicas municipais; III - integração entre o Poder Público e a sociedade civil para a execução da Política; IV - apoio à organização e participação da sociedade civil e da população em situação de rua em instâncias de controle social que têm como objetivos a elaboração, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas; V - promoção do respeito às singularidades de pessoas e grupos de cada território e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas; VI - erradicação de atos violentos que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; VII - fomento e fortalecimento das ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos junto à população em situação de rua; VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços, serviços, benefícios e programas públicos, erradicando a discriminação de qualquer natureza no seu acesso, assim como no acesso à informação sobre políticas públicas, programas, projetos, serviços e benefícios; IX - incentivo à construção da autonomia e à saída da situação de rua por meio de programas com foco em geração de renda e moradia; X - priorização desta população no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania. Art. 4° São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora: I - desenvolver e implementar políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua; II - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de assistência social, segurança alimentar, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, geração de renda e outras ações garantidoras de direitos; III - promover a mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais da população em situação de rua; IV - incentivar e apoiar a organização da população em situação de rua e a sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas; V - garantir o direito à inserção, à permanência e ao usufruto da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e participação social da população em situação de rua; VI - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais, gestores e controle social para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à população em situação de rua; VII - promover a construção de planos de ação integrados nas diversas secretarias e nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município voltados à qualificação do atendimento à população em situação de rua; VIII - promover e incentivar a pesquisa, a extensão, o ensino e a disseminação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, sempre que possível em parceria com as instituições de ensino; IX - garantir a transparência da gestão pública por meio da divulgação de dados orçamentários, fluxos administrativos e critérios adotados para atendimento à população em situação de rua; X - realizar, a cada 3 (três) anos, censos municipais e diagnóstico da população em situação de rua com a participação do Comitê Pop Rua-JF, com intuito de produzir e sistematizar conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais aderentes à realidade social; XI - efetivar ações que considerem o indivíduo como sujeito de direito, digno de intervenções qualificadas que levem em conta as suas peculiaridades, potencialidades e possibilidades de desenvolvimento integral; XII - desenvolver ações preventivas e educativas permanentes para a sociedade civil que contribuam para a formação da cultura do respeito, da ética e da solidariedade na sociedade, entre a própria população em situação de rua e entre esta e os demais grupos sociais, resguardando a observância aos direitos humanos e à superação do preconceito; XIII - monitorar a situação dos animais que comumente acompanham a população em situação de rua, inclusive em abrigos, promovendo a castração, a chipagem, a vacinação e outros cuidados necessários ao bem-estar do animal e consequentemente do seu tutor. Art. 5° Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público fica obrigado a promover políticas, programas, projetos e benefícios setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada entre si e com os demais entes da federação, atores e profissionais, especialmente com o Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora - Comitê Pop Rua-JF, ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades da população em situação de rua. Art. 6° O Poder Público, através do Comitê Pop Rua-JF, apresentará Plano Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua, com o detalhamento de ações, programas, projetos, estratégias, objetivos e responsabilidades para a implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 7° O Plano Municipal de Atendimento à População em Situação de Rua de Juiz de Fora será implantado de acordo com os seguintes eixos temáticos: I - Direitos Humanos; II - Habitação; III - Assistência Social; IV - Saúde; V - Segurança Alimentar; VI - Educação; VII - Geração de Trabalho e Renda; VIII - Cultura, Esporte e Lazer; IX - Segurança Urbana e Cidadania. Art. 8° O Comitê Intersetorial de Políticas para Pessoas em Situação de Rua de Juiz de Fora - Comitê Pop Rua-JF, instituído pelo Decreto Municipal n° 14.489, de 2021, acompanhará a implementação da Política Municipal de Atendimento da População em Situação de Rua do Município de Juiz de Fora e integrará as ações das secretarias e órgãos municipais envolvidos, mantendo em sua estrutura um fórum permanente para discussão e deliberação das ações necessárias para o atendimento à população em situação de rua do Município. Parágrafo único. Na eventualidade de dissolução ou extinção do Comitê Pop Rua-JF, órgão similar, e com as mesmas atribuições, deverá ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 9° A Lei Orçamentária Anual deverá conter dotações específicas para implementação da Política instituída por esta Lei. Art. 10. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de agosto de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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