PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 08/08/2023 às 00:01
PORTARIA Nº 246 - SS - Dispõe sobre os requisitos sanitários básicos observados em projetos de construção, adequação e ampliação de área física de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde. O SECRETÁRIO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 52, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora promulgada em 05 de abril de 1990, pelo Decreto nº 14.514, de 30 de abril de 2021, que Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Saúde - SS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências"; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, e 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e estabelece como diretrizes e princípios do SUS, dentre outros, a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; CONSIDERANDO a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde; CONSIDERANDO a Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, que estabelece as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o Decreto Estadual nº 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO os Anexo Explicativo nº 01 da SES/MG, que dispõe sobre os requisitos básicos observados em projetos de construção, adequação e ampliação de área física de estabelecimentos de interesse da saúde, encaminhados à GIEF; CONSIDERANDO os Anexo Explicativo nº 18 da SES/MG, que dispõe sobre os Requisitos a serem observados na apresentação da memória de cálculo da área de projetos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos de interesse da saúde, para fins de recolhimento, através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, da taxa de saúde instituída pela Lei nº 13430, de 29 de dezembro de 1999 e regulamentada pelo Decreto nº 41.022, de 20 de abril de 2000; CONSIDERANDO os Anexo Explicativo nº 23 da SES/MG, que dispõe sobre a especificação de materiais de acabamento e acessórios de projetos físicos de estabelecimentos de interesse da saúde, baseada na Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e em orientações complementares da ANVISA entre outras; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 64, de 24 de julho de 2017, que institui o Código Sanitário Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências; CONSIDERANDO a existência de interesse local, nos termos do art. 30, inc. I, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º  São requisitos básicos observados em projetos de construção, adequação e ampliação de área física de estabelecimentos de saúde ou de interesse da saúde, encaminhados ao Departamento de Vigilância Sanitária (DVISA) para análise e parecer: I - Requerimento de Aprovação de Projeto Arquitetônico (RAPA); II - Memorial Técnico Descritivo conforme art. 2º; III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU) do projeto arquitetônico; IV - Memória de cálculo da área de projeto conforme Anexo Explicativo nº 18 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais (SES/MG), quando o estabelecimento não for isento da Taxa de Fiscalização Sanitária por Lei Municipal Específica; V - Comprovante de pagamento da taxa de fiscalização sanitária através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM); cujo valor deverá corresponder ao estabelecido pela Lei nº 9.918, de 24 de dezembro de 2000, por m² da área total do projeto, demonstrada na memória de cálculo referida no subitem anterior, sendo o valor reajustado conforme a Lei nº 11.131, de 16 de maio de 2006. Art. 2º  Memorial Técnico Descritivo contendo: I - Dados cadastrais; II - Razão social, nome fantasia; III - Telefone e e-mail para contato (do proprietário e do responsável técnico pelo projeto); IV - Endereço completo do estabelecimento; V - CNPJ ou CPF (em caso de estabelecimento com profissional autônomo); VI - Número do último Alvará Sanitário, caso haja; VII - Memorial do projeto de arquitetura descrevendo as soluções adotadas, de acordo com a natureza do projeto, incluindo considerações sobre acessos, fluxos internos e externos, bem como as condicionantes do projeto; VIII - Relação dos serviços terceirizados, como, por exemplo, laboratórios de patologia clínica, anatomia patológica, central de material esterilizado (CME), lavanderia, unidade de alimentação e nutrição, caso haja; IX - Especificação básica de materiais de acabamentos de pisos, paredes e tetos listados por ambiente. Consultar Anexo Explicativo 23 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais (SES/MG); X - Descrição sucinta da solução adotada para abastecimento de água potável, energia elétrica, coleta e destinação de esgoto e águas pluviais da edificação; XI - Descrição sobre a coleta, acondicionamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos, de acordo com a classificação; XII - Descrição e identificação dos ambientes dotados de sistemas de ventilação de ar-condicionado e/ou mecânica (insuflamento ou exaustão), a depender de suas especificidades; XIII - Identificação e assinatura do responsável pelo relatório técnico, o qual deverá ser datado; XIV - No caso de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS): a)  Resumo da proposta assistencial para o estabelecimento, contendo seus objetivos e atividades; b)  Quadro do número de leitos, quando houver, discriminando os leitos de observação, internação e de tratamento intensivo, caso haja. XV -  No caso de estabelecimentos de interesse da saúde (conforme Resolução nº 7426/21 da SES/MG): a)  Relação de matéria-prima utilizada na produção; b)  Relação de produtos acabados; c)  Fluxogramas dos processos industriais de cada linha de produto, os quais deverão ser mencionados no relatório técnico e indicados em planta; d)  Relação de equipamentos; e)  Número de funcionários por sexo. Art. 3º  Representação gráfica: I - Identificação e endereço completo do estabelecimento; II - Identificação e número do CREA/CAU do responsável técnico pelo projeto; III - Data de conclusão do projeto (mês/ano) e da última revisão (mês/ano); IV - Apresentação legível do projeto em cópia heliográfica ou plotada, devendo as pranchas serem numeradas sequencialmente; V - Nos estabelecimentos de maior porte, planta geral da edificação em escala reduzida para visualização de conjunto, indicando a localização dos serviços e/ou unidades a reformar, ampliar ou a construir, em relação aos demais serviços e/ou unidades existentes; VI - Diferenciação em planta entre paredes existentes, a construir e a demolir, através de convenções; VII - Área total da edificação e de cada pavimento; VIII - Planta(s) na escala 1:50 ou 1:100. § 1º  Os estabelecimentos de grande porte que necessitem do uso de escala diferenciada das supracitadas, deverão realizar consulta prévia ao DVISA para que seja estabelecida uma escala adequada para o projeto: I - Dimensionamento de todos os ambientes, portas, janelas, rampas, escadas e seus degraus (pisos e espelhos), além dos perímetros da edificação e detalhes; II - Indicação do percentual de inclinação das rampas, de acordo com a NBR 9050, da ABNT; III - Cortes cotados, longitudinal e transversal; IV - Cotas de nível dos pavimentos, bem como de patamares de rampas e escadas, em planta e cortes; V - Planta de situação/locação, indicando as distâncias da edificação às divisas e ao(s) alinhamento(s), bem como identificação da(s) via(s) fronteiriça(s); VI - Planta de situação do pavimento quando for sala ou loja, se o imóvel estiver inserido em edifício comercial, indicando acessos verticais (escadas, rampas e elevadores); VII - Planta de situação do Abrigo de Resíduos Sólidos, se o imóvel estiver inserido em edifício comercial, indicando acessos verticais (escadas, rampas e elevadores); VIII - Fluxos representados com cores ou traços diferenciados nos estabelecimentos; IX - Diferenciação dos perímetros das edificações existentes, a ampliar e a demolir, na planta de situação/locação; X - Planta de cobertura; XI - Fachada, sendo está dispensável quando o estabelecimento não ocupar todos os pavimentos da edificação onde se localiza; XII - Área do terreno; XIII - Identificação dos ambientes de acordo com a nomenclatura descrita na norma específica; XIV - Ventilação em todos os ambientes; XV - Cobertura ou marquise nos acessos de público, pacientes e funcionários; XVI - Representação dos aparelhos sanitários, tais como, lavatórios, chuveiros, tanques, pias de despejo e pias em bancadas, de acordo com as especificidades de cada ambiente e uso; XVII - Representação do ralo sifonado nas áreas molhadas ou em áreas onde a instalação é necessária; XVIII - Representação do mobiliário na cor cinza ou linhas mais finas; XIX - Patamar intermediário nas escadas a partir de 2,0 m de altura, devendo estas ser providas de corrimão, sendo vedado o uso de escadas ou patamares com degraus em leque; XX - Largura mínima de 1,5 m de escadas ou de 1,2 m, neste caso, quando de uso exclusivo de pessoal; XXI - Altura máxima de 0,185 m do espelho e profundidade mínima de 0,26 m dos degraus; XXII - Previsão de áreas para estacionamento para estabelecimentos de saúde (vide 4.2 da RDC 50/02); XXIII - Representação e identificação dos equipamentos; XXIV - Atendimento à ABNT NBR 5984 - Norma Geral de Desenho Técnico e suas atualizações ou as que vierem a substituí-la; XXV - Atendimento à ABNT NBR 6.492 - Representação de Projetos de Arquitetura e suas atualizações ou as que vierem a substituí-la; XXVI - Atendimento ao Decreto nº 5.296, de 02 dezembro 2004 que regulamenta as Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 2º  Serão disponibilizados nas mídias digitais oficiais da Prefeitura de Juiz de Fora os modelos editáveis dos documentos a serem entregues, sendo estes: I - Modelo de prancha do Projeto Básico de Arquitetura nos formatos A0, A1, A2 e A3 (Anexo I); II - Modelo de Memorial Técnico Descritivo (Anexo II); III - Declarações que devem ser anexadas ao memorial e citadas nas pranchas (Anexo III); Art. 4º  Observações: I - Não serão aceitos documentos com rasura ou representações gráficas e anotações feitas a mão; II - Será permitida apenas assinatura digital ou com caneta azul; III - Consultar a RDC 50/02, de 21-02-02, e a RDC 189, de 18-07-03, da ANVISA, a Resolução SES/MG 604/04, de 19-11-04, e instrumentos legais da área de indústrias de interesse da saúde, bem como os Anexos específicos da SES/MG e suas atualizações; IV - Projeto devolvido ao DVISA/PJF para reavaliação deverá estar acompanhado de cópia da Análise Preliminar anterior; V - É de responsabilidade do autor do projeto o cumprimento das normas vigentes sobre projetos físicos desta natureza, assim como a correção das inadequações que, eventualmente, venham a ser detectadas pelo DVISA/PJF, antes da aprovação definitiva do projeto. Art. 5º  Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de agosto de 2023. a) IVAN CHARLES FONSECA CHEBLI - Secretário de Saúde.