RESOLUÇÃO Nº 50/2023 – CMAS/JF – Dispõe sobre a realização do 2º Processo Complementar de Escolha dos Representantes da Sociedade Civil para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora no biênio 2022/2024. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA – CMAS/JF, na 12ª Reunião Ordinária de 24 de agosto de 2023, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS Nº 8.742/1993, Lei Municipal Nº 8.925/1996, com suas alterações, especialmente a Lei Municipal Nº 12.986/2014 e Resolução Nº 237/2006 do CNAS com as diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social e respeitada toda legislação pertinente, CONSIDERANDO a Resolução Nº 21/2020 - CMAS/JF, que aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora; CONSIDERANDO a Resolução Nº 49/2023 - CMAS/JF, que dispõe sobre o Cronograma do 2º Processo de Escolha Complementar dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF para o biênio dezembro de 2022/dezembro 2024, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o presente regulamento do 2º Processo de Escolha Complementar dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF no biênio 2022/2024. CAPÍTULO I – IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – Art. 2º Torna-se públicas as vacâncias da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora, sendo: I – quatro (04) representantes de organizações de usuários da Assistência Social, sendo: 1 titular e 3 suplentes; II – um (01) representante de trabalhadores da área de Assistência Social, sendo: 1 suplente; III – um (01) representante dos Conselhos Regionais de Assistência Social (COREAS), sendo: 1 suplente; IV – um (01) representante de entidades prestadoras de serviços socioassistenciais, sendo: 1 suplente. § 1º Entende-se que o assento no CMAS/JF é da entidade ou órgão eleito no Processo de Escolha. § 2º Entende-se que o mandato é do representante da entidade ou órgão e será até o final do biênio vigente. § 3º A entidade ou órgão interessado em disputar uma vaga no CMAS/JF será escolhida observando-se o disposto neste Regulamento. § 4º A indicação do representante da entidade ou órgão é de sua escolha, desde que seja comprovado vínculo com a entidade. § 5º Considerando a recomendação da 22ª Promotoria de Justiça do Estado de MG, o CMAS/JF aplicará a medida de vacância do cargo de conselheiro, nos casos de vinculação, posterior ou anterior, a segmento diverso do qual representa, de forma a garantir que a representação do usuário não seja desviada por eventual posterior vinculação do conselheiro/usuário ao Poder Público (assunção de cargo público), a ente prestador ou mesmo à categoria de profissional.§ 6º Conforme art. 7º da Resolução CNAS Nº 237/2006, recomenda-se que os funcionários públicos não sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que conselheiros candidatos a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito. § 7º Os representantes de que trata este artigo terão suplentes oriundos de outras entidades e organizações. § 8º Serão consideradas organizações de usuários, segundo a Lei Municipal Nº 8.925/1996, com suas alterações, especialmente a Lei Municipal Nº 12.986/2014, considera-se entidade de organizações de usuários aquela entidade privada ou movimento comunitário organizado como pessoa jurídica de âmbito municipal, que luta na defesa dos interesses individuais e coletivos previstos na Lei 8742/93, e somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 10. Serão consideradas entidades representativas de trabalhadores da área de assistência social aquelas, conforme disposto no art. 2º da Resolução CNAS Nº 06/2015, que deverão: I - Ter em sua base de representação segmentos de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social; II - Defender direitos dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência Social; III - Propor a defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários da assistência social; IV - Ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical, conselho federal de profissão regulamentada ou associação de trabalhadores; V- Ser organizada em forma de fórum nacional, regional, estadual ou municipal de trabalhadores; VI - Não ser de representação patronal ou empresarial. § 11. Serão consideradas entidades e organizações de assistência social, aquelas sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 3º da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social: I – De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal; II - De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; III - De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação de direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento de desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. § 12. As entidades que desenvolvam projetos, programas, serviços ou benefícios socioassistenciais poderão participar do 2° Processo de Escolha Complementar, desde que estejam inscritas e formalmente regulares no ano vigente, de acordo com as Resoluções do CMAS/JF referentes a este assunto. CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA – Art. 3º À Comissão Eleitoral do 2º Processo de Escolha Complementar do CMAS/JF caberá: I - Coordenar o 2° Processo de Escolha Complementar dos membros do CMAS/JF representantes da sociedade civil para o mandato de dezembro de 2022 a dezembro de 2024; II - Julgar os pedidos de registros de candidatura e de impugnações, bem como os recursos; III - Elaborar e encaminhar todos os procedimentos para a realização do pleito; IV- Expedir ordens inerentes ao processo, orientações e zelar pelo cumprimento de normas e pelo bom andamento dos trabalhos; V - Encaminhar através da Secretaria-Executiva do CMAS/JF, para publicação no Diário Oficial do Município, todos os atos referentes ao 2º Processo de Escolha Complementar dos representantes da sociedade civil no CMAS/JF. Parágrafo Único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos no 2º Processo de Escolha Complementar do CMAS/JF. CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO – Art. 4º Os representantes da sociedade civil que desejarem participar como candidatos no 2º Processo de Escolha Complementar do CMAS/JF, deverão habilitar-se no período de 11/09/2023 a 22/09/2023, de 8h30min a 11h30min e de 13h30min a 16h30min, nos dias úteis, de forma presencial, na Secretaria-Executiva do CMAS/JF, à Rua Halfeld, Nº 450 / 5º andar, Centro, ou pelo e-mail cmasjf@pjf.mg.gov.br, condicionado à validação do recebimento da inscrição pelo e-mail. § 1º O pedido de habilitação, modelo Anexo I, será assinado pelo representante legal da entidade ou organização, dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado presencialmente na Secretaria-Executiva do CMAS/JF ou pelo e-mail cmasjf@pjf.mg.gov.br. O documento deverá seguir a mesma formatação do Anexo I desta resolução. § 2º Deverá constar no pedido de habilitação o nome do representante que comporá o CMAS/JF caso a entidade seja eleita, conforme modelo Anexo II. O documento deverá seguir a mesma formatação do Anexo II desta resolução. § 3º Admitir-se-á pedido de habilitação por procuração, no entanto, não se admitirá que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador. § 4º A decisão sobre os pedidos de habilitação será publicada no Diário Oficial do Município. § 5º Não serão aceitos anexos de inscrição em papel timbrado de outras instituições. Art. 5º Os documentos a apresentar para a habilitação à escolha são: I - Pelas organizações de usuários da Assistência Social: a) apresentar devidamente preenchido e assinado o Requerimento de Habilitação – Anexo I; b) cópia do Estatuto vigente e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, contendo entre seus objetivos, a defesa de direitos de indivíduos e grupos; c) cópia da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria registrada em Cartório de Títulos e Documentos; d) apresentar Declaração de Funcionamento da organização, assinada pelo representante legal, conforme Anexo II; e) apresentar, devidamente preenchido e assinado, o formulário de Designação de Representante a ser eleito, conforme Anexo III; f) cópia de RG ou outro documento oficial com foto do candidato; g) cópia de Comprovante de Residência do candidato, que deverá, obrigatoriamente, ser morador do território de atuação da organização de usuários. II - Pelos usuários, representantes dos Conselhos Regionais de Assistência Social – COREAS: a) apresentar devidamente preenchido e assinado o Requerimento de Habilitação, modelo Anexo I; b) cópia de RG ou outro documento oficial com foto do(a) candidato(a). III- Pelas organizações representativas de trabalhadores da área de Assistência Social: a) apresentar devidamente preenchido e assinado o Requerimento de Habilitação, modelo Anexo I; b) cópia de Estatuto vigente registrado em Cartório de Títulos e Documentos; c) cópia da Ata de Eleição e Posse da atual Diretoria registrada em Cartório de Títulos e Documentos; d) cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada; e) Declaração de Funcionamento da organização, assinada pelo representante legal, conforme Anexo II; f) apresentar devidamente preenchido e assinado o formulário de Designação de Representante a ser eleito, conforme Anexo III; g) cópia da Carta ou Registro Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho, caso se aplique; h) cópia de RG ou outro documento oficial com foto do(a) candidato(a). IV - Pelas entidades prestadoras de serviços socioassistenciais e organizações de assistência social mencionadas no §11. do art. 2º: a) apresentar devidamente preenchido e assinado o Requerimento de Habilitação, modelo Anexo I; b) cópia do documento Comprovante de Inscrição expedido pelo CMAS/JF válido, que atenda ao §8º do art. 2º; c) apresentar devidamente preenchido e assinado o formulário de Designação de Representante a ser eleito, conforme Anexo III; d) cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada; e) cópia de RG ou outro documento oficial com foto do(a) candidato(a). Art. 6º Os formulários de habilitação estarão à disposição na Secretaria-Executiva do CMAS/JF no período e horários destinados à habilitação, conforme art. 4º e art. 5º desta Resolução, bem como no site do CMAS/JF https://www.pjf.mg.gov.br/conselhos/cmas/index.php e deverão ser apresentados no ato da inscrição, devidamente preenchidos e assinados pelo representante legal ou seu procurador. § 1º No caso de indeferimento admitir-se-á recurso. § 2º Os candidatos ao 2º Processo de Escolha Complementar poderão apresentar recurso à Comissão Eleitoral no caso de discordância da habilitação de outras entidades e organizações, por descumprimento deste Regulamento, entre os dias 02/10/2023 a 06/10/2023, presencialmente, de 8h30min a 11h30min e de 13h30min a 16h30min, na Secretaria-Executiva do CMAS/JF, ou pelo e-mail cmasjf@pjf.mg.gov.br, condicionado à validação do recebimento da inscrição pelo e-mail. § 3º As decisões da Comissão Eleitoral acerca dos recursos de habilitação serão comunicadas por e-mail à parte interessada até 16/10/2023 e no endereço eletrônico do Atos do Governo da Prefeitura de Juiz de Fora; CAPÍTULO IV – DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – Art. 7º O pedido de habilitação de candidatura será dirigido à Comissão Eleitoral, especificando em qual categoria de representação se candidata, conforme art. 2º. Art. 8º Cada entidade candidata ou votante terá direito ao número de votos correspondente às vagas disponíveis de sua categoria. Parágrafo Único. Os votos serão dados pelo representante legal da entidade ou por seu procurador indicado, vedada a representação de mais de uma entidade, pelo mesmo procurador, ou mais de um procurador para a mesma entidade, bem como a votação pelo representante sem a devida procuração. Art. 9º Os conselheiros empossados tem direito à voto dentro de sua categoria de representação. Art. 10. Terminada a votação passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela Comissão Organizadora. Parágrafo Único. Serão considerados escolhidos: I - Como titulares, os mais votados em cada categoria de representação; II - Como suplentes, os mais votados após os titulares da categoria de representação; III - Em caso de empate de entidade ou organização, será eleita a entidade ou organização que tiver a data de abertura no CNPJ mais antiga, comprovada na documentação encaminhada no ato de habilitação, Anexo II – Declaração de Funcionamento. IV - Em caso de empate de representantes de organização de usuários ou de usuário ou de trabalhador, será eleita a pessoa que tiver a data de nascimento mais antiga, comprovada na documentação encaminhada no ato de habilitação, Anexo I – Requerimento de Habilitação. V - Os suplentes de cada categoria da representação, que vierem a exceder o número de vagas, permanecerão constantes na ata de processo de escolha para posterior preenchimento de vagas no CMAS/JF. CAPÍTULO V – DA POSSE – Art. 11. Os representantes eleitos tomarão posse na Reunião Ordinária do CMAS/JF, que ocorrerá no dia 19 de outubro de 2023 às 14:30 na Casa dos Conselhos, situada à Rua Halfeld, Nº 450 / 7º andar no Centro de Juiz de Fora. § 1º Aquele que, por motivo de força maior, não tomar posse nos termos do caput, deverá fazê-lo na Plenária subsequente. § 2º Caso haja impedimento por parte do representante eleito em participar do CMAS/JF, a entidade ou organização deverá comunicá-lo oficialmente, indicando o substituto ao Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 12. O Colegiado do CMAS/JF acompanhará todo o 2º Processo de Escolha Complementar, cabendo-lhe, também, recurso. Art. 13. O Ministério Público poderá ser cientificado do 2º Processo de Escolha Complementar dos membros da sociedade civil e convidado a participar dele. Art. 14. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela Comissão Eleitoral. Art. 15. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores. Juiz de Fora, 24 de agosto de 2023. a) MEIRIJANE TEODORO – Presidenta do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora.
ANEXO I – REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 50/2023 – CMAS/JF
À Comissão Eleitoral,
Fundamentado no disposto na Resolução Nº 50/2023 - CMAS/JF, venho requerer habilitação como candidato ao 2° Processo de Escolha Complementar dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/JF no biênio dezembro 2022/dezembro 2024.
Nome da entidade ou organização: (de assistência social, organização de usuários ou de trabalhadores)
Presidente:
CNPJ:
Endereço:
Telefone: ( )
E-mail:
Referência para contatos: (nome e função)
Nome completo do representante:
RG/Órgão Expedidor:
CPF:
Data de Nascimento:
NIS: (obrigatório no caso de representante de usuário – COREAS)
Endereço:
Telefone: ( )
E-mail:
Categoria de Habilitação (assinalar uma única opção)
( ) Entidade prestadora de serviços socioassistenciais;
( ) Organização de usuários da Assistência Social;
( ) Usuário representante dos Conselhos Regionais de Assistência Social – COREAS;
( ) Organização de trabalhadores da área de Assistência Social.
________________________________________
(Assinatura do Presidente ou seu representante legal)
(Identificação e qualificação de quem assina o documento)
__________________________________________
(Assinatura e identificação da pessoa física representante enquanto candidata)
ANEXO II – DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 50/2023 – CMAS/JF
DECLARO, para os devidos fins, que o/a ___________________________________________(nome da entidade/organização), com sede ___________________________________________ (endereço), na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ Nº______________, está em pleno funcionamento, desde ______________ (data de abertura no CNPJ), cumprindo regularmente as suas finalidades estatutárias, tendo a sua Diretoria atual mandato de …../...../..... a …../...../....., constituída dos seguintes membros, de acordo com Ata de Eleição e Posse:
Presidente
Nome completo:
RG/Órgão Expedidor:
CPF:
Data de nascimento:
Telefone: ( )
E-mail:
Vice-Presidente
Nome completo:
RG/Órgão Expedidor:
CPF:
Data de nascimento:
Telefone: ( )
E-mail:
Secretário ou _________________
Nome completo:
RG/Órgão Expedidor:
CPF:
Data de nascimento:
Telefone: ( )
E-mail:
Tesoureiro ou _________________
Nome completo:
RG/Órgão Expedidor:
CPF:
Data de nascimento:
Telefone: ( )
E-mail:
Juiz de Fora, ____ de ________________ de ______.
________________________________________
(Assinatura do Presidente da entidade ou organização ou seu representante legal)
(Identificação de quem assina e qualificação)
ANEXO III – DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE
RESOLUÇÃO Nº 50/2023 – CMAS/JF
À Comissão Eleitoral,
Conforme disposto na Resolução Nº __/____-CMAS/JF, venho designar o(a) senhor(a) ______________________________(nome do representante), para representação desta entidade / organização à participação no 2° Processo de Escolha Complementar de membros da sociedade civil do CMAS/JF para o biênio dezembro 2022/dezembro 2024, na condição de habilitar-se à representante da entidade.
Representante
Nome completo:
RG/Órgão Expedidor:
CPF:
Data de nascimento:
Endereço residencial:
E-mail:
Telefone: ( )
DECLARO que a pessoa designada participa das atividades desta entidade / organização enquanto _________________________________.
DECLARO, ainda, que a pessoa acima designada NÃO É SERVIDOR PÚBLICO,
Juiz de Fora, ______ de ______________ de 2023.
________________________________________
(Assinatura do Presidente ou seu representante legal)
________________________________________
(Assinatura da pessoa designada)
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