PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 20/10/2023 às 00:01
DECRETO Nº 16.178, de 19 de outubro de 2023 - Acresce dispositivo ao Decreto nº 15.573, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre as Feiras Livres do Município e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º  Fica acrescido o art. 6º-A, com a seguinte redação: "Art. 6º-A. Com o objetivo de realizar o Estudo de Viabilidade, fica autorizada a realização de período de experiência e validação com efetivo funcionamento de feira livre por tempo determinado. § 1º Os resultados obtidos ao longo do período de experiência e validação servem de subsídio para a decisão da Administração Municipal para criar, expandir ou extinguir feiras livres. § 2º A Administração Pública poderá selecionar, em caráter provisório, permissionários para ocupar o espaço público da feira com efetivo funcionamento durante o período de experiência e validação. § 3º A escolha dos permissionários provisoriamente selecionados para participarem do período de experiência e validação seguirá os critérios de seleção, na seguinte ordem, até que se preencha as vagas necessárias: I - Participantes habilitados integrantes de lista de classificação geral do Cadastro Reserva vigente, oriundo de processos competitivos para seleção de permissionários em feiras livres previamente realizados pela Administração Pública, respeitados os grupos de comércio; II - Feirantes em atuação no bairro onde será realizada a feira livre durante o período disposto neste artigo; III - Inscritos habilitados e aprovados em Edital de processo de inscrição específico. § 4º Como o período de experiência e validação ocorrerá por tempo determinado, a seleção do participante disposta no inciso I do § 3º não implica em sua exclusão da classificação geral do Cadastro Reserva. § 5º Fica proibido ao permissionário selecionado para participar da feira em período de experiência e validação ocupar mais de uma unidade comercial na mesma feira e/ou realizar outra feira livre com sobreposição de dia e horário. § 6º  Fica proibido ao permissionário selecionado exceder o limite de 24 (vinte e quatro) pontos no total, nos termos do art. 14, § 1º do Decreto nº 15.573, de 20 de outubro de 2022. § 7º  Fica proibida a contagem de tempo trabalhado em feiras livres durante o período disposto neste artigo para compor pontuação em processos competitivos para seleção de permissionários em feiras livres." Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de outubro de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.