PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 11/11/2023 às 00:01
Referência: TOMADA DE PREÇOS N.º 007/2023 - MAPRO – Processo Administrativo Eletrônico n.º 3968/2023 – OBJETO: Tomada de Preços n.º 007/2023. Contratação de escritório técnico para desenvolvimento de Projetos Complementares de Engenharia, Especificações Técnicas, RRT’s, ART’s, Memórias de Cálculo, Quant. Materiais e Planilha Orçamentária. MAPRO – RECORRENTE: CASA A MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA/ ANCOE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. – RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – Assunto: Decisão de Segunda Instância em face de recurso interposto nos autos do processo epigrafado – DECISÃO ADMINISTRATIVA: Trata-se de Tomada de Preços n.º 007/2023, para “contratação de escritório técnico para desenvolvimento de Projetos Complementares de Engenharia, Especificações Técnicas, RRT’s, ART’s, Memórias de Cálculo, Quant. Materiais e Planilha Orçamentária”. A 3ª Reunião da Comissão Permanente de Licitação, realizada no dia 07/11/2023, concluiu a análise do recurso interposto pela sociedade empresária CASA A MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA., tendo por decisão o NÃO PROVIMENTO ao recurso, com a seguinte justificativa: O recurso interposto pela sociedade empresária Casa A Móveis e Decoração Ltda. e as contrarrazões apresentadas pela sociedade empresária Ancoe Engenharia e Serviços Ltda. foram submetidos à análise e manifestação técnica realizada pelas representantes da Subsecretaria de Obras, constante no despacho 43, qual seja: "Conforme a Lei n.º 8.666/93 sobre preço Inexequível, inciso II, art. 48: "§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração." Segue abaixo o cálculo realizado pela comissão técnica: • Média aritmética de todos os licitantes (R$ 111.650,00 + R$ 92.220,00 = R$ 203.870,00 / 2 = R$ 101.935,00). • 70% de R$ 101.935,00 (média aritmética de todos os licitantes) = R$ 71.354,50. A empresa ANCOE ENGENHARIA E SERVIÇO LTDA apresentou proposta de preço exequível, uma vez que atendeu o que estabelece na alínea a com a proposta de R$ 92.220,00, ou seja, valor superior a 70% do que estabelece a referida lei. Desta forma, do ponto de vista técnico, a empresa ANCOE ENGENHARIA E SERVIÇO LTDA. encontra- se HABILITADA." Posto isto, a Comissão Permanente de Licitação decide pelo NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado pela sociedade empresária Casa A Móveis e Decoração Ltda., e por consequência, pela manutenção da classificação e habilitação da empresa Ancoe Engenharia e Serviços Ltda., uma vez que com base na análise Técnica a proposta da recorrida está em conformidade com a exigências estabelecidas. (...). Estando em consonância com a Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes, acompanho os apontamentos supra, decidindo no mesmo sentido, qual seja o NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado pela empresa CASA A MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA.. Por este motivo, fica mantida a CLASSIFICAÇÃO da empresa ANCOE ENGENHARIA E SERVIÇO LTDA. apta a prosseguir nos trâmites do certame. Nada mais a prover, publique-se com as providências de estilo. Juiz de Fora, 09 de novembro de 2023. a) RENATO SAMPAIO PRESTES – Secretário de Transformação Digital e Administrativa em Substituição.