LEI Nº 14.742, de 30 de novembro de 2023 - Confere ao Microempreendedor Individual (MEI) o tratamento especial de que fala o art. 18-D da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Projeto nº 207/2023, de autoria do Vereador André Luiz. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei confere ao Microempreendedor Individual (MEI) o tratamento especial de que fala o art. 18-D da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º O MEI que desejar desenvolver sua atividade empreendedora no mesmo local em que reside poderá fazê-lo sem que o registro desta atividade ocasione alteração no valor final de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). § 1º Caso, em virtude da atividade desenvolvida, seja necessário alterar a destinação de parte do imóvel de "residencial" para "não residencial", a soma do lançamento do IPTU dessas duas inscrições imobiliárias corresponderá ao lançamento de IPTU da inscrição originária. § 2º O benefício previsto neste artigo pressupõe o desenvolvimento das atividades profissionais do MEI em sua própria residência, ainda que parte do imóvel precise ser classificado como não residencial, não podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de novembro de 2023. a) KENNEDY RIBEIRO - Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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