PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 28/12/2023 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 5 - JFPREV – Regulamenta o Recadastramento Anual e a integração com as bases de dados municipais, estaduais e federais. O DIRETOR-PRESIDENTE DA JUIZ DE FORA PREVIDÊNCIA - JFPREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 do Decreto nº 14.275, de 22 de janeiro de 2021, e considerando o disposto nos art. 49-A, § 4º e § 20º, e, art. 49-B, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, RESOLVE: Art. 1º Para fins desta resolução considera-se: I - Beneficiário: aposentado ou pensionista; II - Recadastramento Anual dos Aposentados e Pensionistas: Recadastramento Anual; III - Juiz de Fora Previdência: JFPREV. Art. 2º O Recadastramento Anual, nos termos do § 4º do art. 49-A e do art.49-B, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, poderá ser realizado de forma automática quando for possível confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, nos termos da legislação vigente, incluindo Termos de Adesão, Acordos de Cooperação, Convênios, Credenciamentos e Portarias, em que a JFPREV possa validar. Art. 3º Serão considerados válidos como Recadastramento Anual, os seguintes atos, meios, informações ou bases de dados: I - Realização do procedimento de Prova de Vida através do aplicativo GOV.BR ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso no Brasil ou no exterior, aos quais a JFPREV tenha feito contratação, adesão e/ou acordo de intercâmbio de dados; II - Atendimento de forma presencial por instituições financeiras parceiras credenciadas ou na sede da JFPREV, enquanto não houver credenciamento vigente. Art. 4º O período para realização do Recadastramento Anual será do primeiro dia do mês anterior ao mês da data de aniversário até o último dia do mês de aniversário do beneficiário, exceto no atendimento de forma presencial, previsto no inciso II do art.3º, que só poderá ser realizado no mês de aniversário do beneficiário. Parágrafo único. Decorrido o período para realização do Recadastramento Anual, definido no caput deste artigo, e não tendo sido confirmado o recadastramento do beneficiário, o benefício previdenciário será suspenso até a regularização da situação perante a JFPREV, respeitados os prazos de inserção de dados em folha de pagamento. Art. 5º Nos casos em que não houver a comprovação de recadastramento do beneficiário pelos meios definidos no art. 3º, dentro do prazo fixado no art 4º, a JFPREV notificará o mesmo, por via postal, através do endereço cadastrado, comunicando-o de que o benefício previdenciário foi suspenso, sendo necessária a regularização pela forma definida no art. 3º desta Resolução. § 1º Caso o beneficiário demonstre dificuldade de realizar o Recadastramento Anual pelos meios definidos no art. 3º, após a notificação prevista no caput, a JFPREV poderá autorizar que o procedimento seja realizado através de videoconferência. § 2º Caso o beneficiário seja residente em Juiz de Fora/MG e comprove impossibilidade de deslocamento, por meio de atestado ou laudo médico, esgotados os outros meios de comprovação de vida, poderá ser realizado, a critério da JFPREV, o Recadastramento Anual por meio visita residencial, em data e horário estipulados pela JFPREV. § 3º Caso restem dúvidas quanto a realização do procedimento de Recadastramento Anual, por quaisquer dos meios indicados pela legislação vigente e esta Resolução, a JFPREV se resguarda no direito de realizar visita residencial para fins de homologação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Juiz de Fora, 27 de dezembro de 2023. A) DIOGO FERNANDES – Diretor-Presidente da Juiz de Fora Previdência.