DECRETO Nº 16.366, de 26 de janeiro de 2024 - Altera dispositivos do Decreto nº 15.573, de 20 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre as Feiras Livres do Município e dá outras providências”. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º Altera-se o art. 5º, do Decreto nº 15.573, de 20 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 5º A Comissão Permanente de Feiras Livres (CPFL) terá as seguintes atribuições: I - Apresentar parecer opinativo sobre a escolha dos locais e o mapa das feiras, respeitando os dispositivos normativos dos estudos de viabilidade apresentados neste Decreto; II - Apresentar parecer opinativo sobre o funcionamento das feiras que se refere o segundo artigo deste Decreto, observados os procedimentos estabelecidos pela Resolução de Regimento Interno das Feiras Livres, a ser regulamentada; III - Apresentar parecer opinativo sobre o eventual apoio da iniciativa privada às feiras; IV - Aprovar, por maioria simples, seu Regimento Interno.” Art. 2º Altera-se o art. 6º, do Decreto nº 15.573, de 20 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A criação, expansão, extinção e ou regularização das feiras livres poderão ocorrer somente quando verificada a ocorrência conjunta das seguintes condições, caracterizadas aqui como sendo os itens do Estudo de Viabilidade: I - Densidade demográfica justificável; II - Localização viável e de mobilidade atestada por estudo do trânsito e pelo mapeamento da via pretendida; III - Interesse da população local, manifestado diretamente por meio de pesquisa de opinião ou indiretamente, por meio de seus representantes; IV - Parecer opinativo emitido pela CPFL; VI - Interesse dos feirantes manifestado por meio de pesquisa de opinião ou em Assembleia.” Art. 3º Altera-se o art. 7º, do Decreto nº 15.573, de 20 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º As feiras livres são destinadas à comercialização, no varejo, dos produtos classificados, segundo os Grupos de Comércio: I - Grupo 01: frutas e produtos hortícolas in natura (frutas, hortaliças tuberosas, hortaliças folhosas, ervas aromáticas frescas, hortaliças herbáceas e congêneres) e minimamente processados. Os produtos que poderão ser comercializados no Grupo 01 são os que compõem os seguintes subgrupos: a) Subgrupo A - Frutas; b) Subgrupo B - Verduras; c) Subgrupo C - Legumes. II - Grupo 02: frutas e produtos hortícolas minimamente processados, envasados e que foram manipulados; III - Grupo 03: ovos; IV - Grupo 04: pescados de toda espécie, frescos, resfriados ou congelados; V - Grupo 05: aves abatidas inteiras ou fracionadas; miúdos bovinos e de frango; bisteca; costela e lombo suínos; embutidos frescos ou cozidos (linguiças e salsichas); VI - Grupo 06: laticínios (queijos diversos, manteiga, iogurte e sobremesas lácteas); VII - Grupo 07: produtos de mercearia em geral, tais como cereais e grãos alimentícios; café torrado em grãos ou pó (moído na hora ou empacotado); açúcar, sal, farinha, fubá de milho e amidos; embutidos secos, curados e/ou maturados (paios e salames); banhas e gorduras comestíveis; bacalhau e outros peixes secos ou salgados; óleos comestíveis; macarrão e massas preparadas; bolachas e biscoitos; panetones; doces ou geléias enlatados ou empacotados; balas e chocolates; conservas em geral; molhos; mel, melado e rapadura; coco ralado; frutas secas e cristalizadas; cogumelos in natura ou secos; temperos, especiarias e congêneres. VIII - Grupo 08: alimentos prontos para consumo, refeições e produtos da lanchonete, tais como: pastéis; churros; pizzas; tapiocas; porções; refeições a la carte; tortas; refeições de marmita; massas; sopas; e salgados fritos na hora - incluindo água de coco, bebidas alcoólicas, refrigerantes, suco de frutas e água envasados; IX - Grupo 09: flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas, vasos e adubos, plantas comestíveis; X - Grupo 10: produtos artesanais e naturais para limpeza e higiene pessoal (incluindo artigos de perfumaria); ervas medicinais; trabalhos artesanais em pedra, vidro, barro ou madeira; esteiras e chapéus de palha; artefatos de madeira, alumínio, arame ou palha; velas; bucha para banho, toucas e espelhos de mão; bijuterias; pentes e presilhas para cabelos; XI - Grupo 11: serviço de comunicação de utilidade pública ou marketing; vedada propaganda de cunho político. § 1º Os interessados no Grupo 01 deverão optar e declarar quais subgrupos irão comercializar preferencialmente. § 2º Ao longo da vigência de Termo de Permissão outorgado, é possível sua complementação no que se refere aos grupos de comércio e subgrupos de uma mesma feira; mediante solicitação formal do permissionário, e após expressa análise e autorização da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na análise da complementação a que se refere o parágrafo segundo, deverá motivar sua decisão e levará em consideração, especialmente: a) os fundamentos do pedido e documentações que porventura sejam anexados; b) a consolidação da feira naquela comunidade; c) o crescimento e expansão da feira em análise; d) se cabível, a configuração histórica das unidades comerciais e grupos de comércio existentes na feira em análise, com o objetivo de se evitar desproporções econômicas e competitivas.” Art. 4º Altera-se o art. 14, do Decreto nº 15.573, de 20 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Salvo nos casos previstos neste Decreto, o permissionário deverá estar à frente de seu equipamento e exercer sua atividade, sob pena de revogação da permissão de uso. § 1º Considerando o número de feiras atualmente em funcionamento no município, cada permissionário poderá pleitear até quatro pontos por feira, não excedendo o total de 24 pontos, a constar no termo de permissão de uso. § 2º A metragem de cada tipo de ponto será divulgada no edital de licitação e será de acordo com os grupos de comercialização exposto no art. 7º. § 3º Mediante solicitação formal do permissionário e expressa autorização da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá ser designado cônjuge/companheiro e/ou filhos para estar à frente do equipamento. § 4º A solicitação a que se refere o parágrafo terceiro deverá especificar as feiras e unidades comerciais a que se pretende a designação e deve ser acompanhada de certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, dentre outros documentos capazes de comprovar o vínculo familiar. § 5º O cônjuge/companheiro ou filho designado deverá ser o mesmo para todas as unidades comerciais solicitadas.” Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2024. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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