PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 23/02/2024 às 00:01
Referência: Processo Eletrônico n.º 945/2021 – Assunto: Guardiões Resgate de Juiz de Fora Ltda., Contrato n.º 01.2021.015 – DECISÃO: O Secretário de Saúde do Município de Juiz de Fora: Considerando que a empresa Guardiões Resgate de Juiz de Fora Ltda. durante a vigência do Contrato n° 01.2021.015, firmado em 04 de março de 2021, incidiu nos comportamentos descritos no artigo 78, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, conforme demonstram os relatórios juntados no despacho 227-945/2021, parecer jurídico e demais elementos constantes dos autos, os quais adoto como razão de decidir; Considerando que tais fatos caracterizam a inexecução do ajuste e constituem motivo para rescisão unilateral do contrato, com fundamento nos artigos 77 e 79, inciso I, da Lei n.º 8.666/93; Considerando que a Contratada foi regularmente notificada, nos termos do Ofício 1.602/2024, e que o prazo para apresentação de defesa prévia transcorreu in albis; Considerando a gravidade dos eventos ocorridos e as sérias consequências advindas da inexecução contratual, é imperativo justificar a aplicação de penalidades, conforme estabelecido nas cláusulas contratuais pertinentes. As cláusulas 1.3.3, 1.3.3.1, 1.3.3.4 e 5.1.19, que estabelecem requisitos fundamentais para a operação segura dos veículos, foram claramente infringidas. Tais disposições abrangem desde a posse de documentação adequada até a garantia de segurança dos passageiros e a responsabilidade pelas despesas operacionais e reparos. O incidente ocorrido em 21 de dezembro de 2023, onde um veículo pertencente à frota desta empresa colidiu com uma carreta, resultando tragicamente na perda de cinco vidas humanas, é emblemático da negligência grave na observância dessas cláusulas contratuais. Essa falha não apenas comprometeu a integridade física dos indivíduos transportados, mas também causou danos irreparáveis e irreversíveis. Além disso, é crucial ressaltar o interesse público envolvido neste caso. A operação segura de veículos de transporte coletivo não apenas resguarda os direitos dos passageiros, mas também contribui para a segurança viária e a preservação da ordem pública. A conduta negligente, como a demonstrada neste incidente, mina a confiança da sociedade no sistema de transporte e coloca em risco a vida e a segurança dos cidadãos. Portanto, em conformidade com as disposições contratuais, particularmente a cláusula 6.7, que autoriza a rescisão do contrato em caso de violação de suas cláusulas, a imposição de penalidades é imprescindível. A determinação da gravidade da penalidade deve considerar a magnitude do incidente e seu impacto nas obrigações contratuais, visando não apenas corrigir o descumprimento, mas também salvaguardar o interesse público e a segurança das partes envolvidas. RESOLVE: dar por rescindido o Contrato n.º 01.2021.015 por ato unilateral da Administração, com aplicação das seguintes penalidades: a) multa por inexecução contratual, no montante de R$ 58.014,00 (cinquenta e oito mil e quatorze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado, conforme Cláusula 6.1, c; b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades da Administração do Município de Juiz de Fora, por 2 (dois) anos, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/93; c) Execução da garantia contratual (art. 80, inciso III, da Lei n.º 8.666/93) e retenção de pagamentos, incluindo os decorrentes de outros contratos vigentes celebrados com o Município, para compensação com eventuais multas e prejuízos (art. 80, inciso IV, e art. 87, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993). Juiz de Fora, 21 de fevereiro de 2024. a) IVAN CHARLES FONSECA CHEBLI – Secretário de Saúde.