PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/02/2024 às 00:01
Referência: TOMADA DE PREÇOS N.º 023/2023 - SS – Processo Administrativo n.º 17.564/2023 – OBJETO: Tomada de Preços n.º 023/2023. Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Engenharia para Execução de Obras de Reforma da UBS Milho Branco. SS. RECORRENTE: PURA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: Município de Juiz de Fora – Assunto: Decisão de Segunda Instância em face de recurso interposto nos autos do processo epigrafado – DECISÃO ADMINISTRATIVA: Trata-se de Tomada de Preços n.º 023/2023, para “Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços de Engenharia para Execução de Obras de Reforma da UBS Milho Branco. SS”. A 3ª Reunião da Comissão Permanente de Licitação, realizada no dia 23/02/2024, concluiu a análise do recurso interposto pela sociedade empresária PURA ENGENHARIA LTDA., com base na manifestação técnica exarada pelo Ilustre Procurador Municipal (Despacho 32 – 17.564/2023) do Processo Administrativo referenciado, sendo a seguinte justificativa: (…) 2.3- Das declarações apresentadas. Erro material. Sanável. Inadequação, de início, do documento apresentado pela licitante. Possibilidade, porém, de adequação da documentação e, via de consequência, habilitação da licitante. (...) Deste modo, conclui-se, conforme informações constantes da referida Ata de Reunião, que a licitante Recorrente, qual seja PURA ENGENHARIA LTDA., apresentou, sim, para habilitação, os documentos relacionados nos itens 2.2.10, 2.2.11 e 2.2.12 do Edital do presente certame (conforme modelos anexos a este), só que indicando como referência em tais documentos os números de processo e tomada de preços diversos do ora sob enfoque. Nesta senda, assiste, ao que nos parece, razão à Recorrente, no sentido de se estar diante, in casu, de erro material, de fácil constatação e passível de ser retificado, sem condão, pois, de motivar a inabilitação da Recorrente, a qual, recentemente, como informado, participou de (e, mais que isso, se habilitou em) diversos certames com objeto similares realizados pelo Município de Juiz de Fora, com, obviamente, números de identificação (e dos respectivos processos) diversos deste ora em estudo, o que teria levado, então, ao erro constatado. Veja-se o trecho abaixo, do aludido Recurso: (…) Como é de conhecimento dessa Douta Comissão, ao final do ano de 2023, a Prefeitura de Juiz de Fora lançou no mercado inúmeras concorrências públicas, seja por Tomada de Preço, Pregão Eletrônico, entre outros, em que, alguns deles, a Pura Engenharia entende ter capacidade técnica, econômica e financeira de participar e, em caso de sucesso no certame, executar o objeto dentro de todas as exigências, como já o fez em outras oportunidades com essa própria administração pública municipal. (...) É o chamado erro material de fácil constatação, perceptível à primeira vista. Não carece de maior exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. É o erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material. Nesse momento, frisa-se o fato de a capa do envelope contendo a documentação em questão ter sido identificado com os dados da Tomada de Preço e Processo eletrônico de forma correta. (...) Deste modo, atendo-se objetivamente ao Edital do certame, o que se nota é que, a rigor, a documentação apresentada não atenderia – ao menos de início – aos requisitos de habilitação, podendo a licitante, em tese, ser inabilitada. Por outro lado, a recente jurisprudência do Tribunal de Contas vem se desenhando no sentido de se afastar o excessivo formalismo, de forma que se prestigie a melhor proposta à Administração, evidentemente, sem fugir ao princípio da legalidade. Veja-se: Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Declaração. Ausência. Princípio do formalismo moderado. Princípio da razoabilidade. Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder- lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2o, caput, da Lei 9.784/1999. - Acórdão 988/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Documento novo. Vedação. Definição. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. - Acórdão 1211/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) A ideia é que a Administração Pública deve perquirir a melhor proposta, aquela que melhor atenda ao interesse público, garantindo a vantajosidade da contratação na gestão da coisa pública, em contraste ao cenário no qual excessivo de formalismo venha, por fim, tão somente, gerar prejuízos e contratos mais custosos à sociedade. Tal conduta se mostra consentânea, ao que nos parece, com os princípios do formalismo moderado, da eficiência, do consequencialismo, da economicidade e da proposta mais vantajosa para a Administração. No caso em tela resta evidente que a intenção do licitante era, de fato, prestar declarações, conforme exigência editalícia, referentes à Tomada de Preço nº 023/2023, no bojo do Processo Administrativo nº 17.564/2023, tendo sido os referidos documentos apresentados para habilitação neste certame, e não junto a Processo Administrativo diverso. Tanto é que a própria recorrente já apresentou, junto às Razões de Recurso, as declarações retificadas, atendendo plenamente os requisitos editalícios, nos termos dos itens 2.2.10, 2.2.11, 2.2.12 do referido Edital. Daí se entender, pois, que a falha apontada para inabilitação da licitante consiste, a nosso sentir, em mero erro material, de fácil percepção, que não afeta a substância da proposta apresentada pela empresa licitante. Deste modo, como visto, não se pode admitir que a forma do ato administrativo se sobreponha à essência deste, sendo admissível a habilitação do licitante, vez que esta já apresentou as declarações devidamente retificadas, em homenagem aos já mencionados princípios do formalismo moderado, da economicidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. III – DA CONCLUSÃO: Posto isso, opina-se pelo provimento do recurso em foco e, portanto, pela habilitação da recorrente.” (GRIFO NOSSO) Estando em consonância com a Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes, acompanho os apontamentos supra, decidindo no mesmo sentido, qual seja o PROVIMENTO do recurso apresentado pela empresa PURA ENGENHARIA LTDA. e, consequentemente, sua habilitação.  Ante o exposto, tendo em vista a habilitação da empresa supracitada, FICA ABERTO O PRAZO RECURSAL, nos termos do art. 109, I, da Lei 8.666/93, a ser contado a partir da publicação desta decisão. Nada mais a prover, publique-se com as providências de estilo. Juiz de Fora, 23 de fevereiro de 2024. a) EDUARDO DE SOUZA FLORIANO – Secretário de Transformação Digital e Administrativa.