LEI Nº 14.875, de 06 de maio de 2024 - Altera a categoria da Unidade de Conservação Reserva Biológica Municipal Poço D’Anta, criada pelo Decreto nº 2.794, de 21 de setembro de 1982, em Parque Natural Municipal Poço D’Anta e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4568/2023. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a categoria da Unidade de Conservação Reserva Biológica Municipal Poço D’Anta, criada pelo Decreto nº 2.794, de 21 de setembro de 1982, para Parque Natural Municipal Poço D’Anta. Art. 2º O Parque Natural Municipal Poço D’Anta tem como objetivo básico a preservação dos ecossistemas naturais relevantes da região, bem como garantir espaços verdes e livres para a promoção do lazer, da recreação, do ecoturismo, fins educacionais, culturais, científicos e o direito de acesso à biodiversidade em área urbana. Art. 3º O Parque Natural Municipal Poço D’Anta apresenta área total de 277 ha (duzentos e setenta e sete hectares) e tem seus limites descritos com o seguinte perímetro: Inicia na confluência da propriedade de Odilon Magaldi Campos com a área da Empav (ponto A). Margeia toda a propriedade da Empav até encontrar a faixa de domínio da estrada Athos Branco da Rosa (ponto B). Segue por esta faixa de domínio até encontrar os limites do terreno da Empav (ponto C). Margeia por seus limites até encontrar novamente a faixa de domínio da Estrada Athos Branco da Rosa (ponto D). Continua por esta faixa de domínio até encontrar a faixa de 15m (quinze metros) acima das cheias das represas de captação d`água do DAE (ponto E). Margeia por esta faixa até atingir novamente a faixa de domínio da estrada Athos Branco da Rosa (ponto F). Segue por esta faixa de domínio até atingir os limites da propriedade do DAE (ponto G). Contorna esta propriedade até atingir novamente a faixa de domínio da estrada Athos Branco da Rosa (ponto H). Segue por esta faixa de domínio até atingir os limites da propriedade do Banco de Crédito Real de Minas Gerais (ponto I). Segue por este limite até alcançar o divisor de águas da Fazenda Poço D’Anta com Fazenda Meirelles. Continua por este divisor em direção à Fazenda da Floresta até atingir a propriedade de José Batista Garcia. Segue por este limite até atingir os terrenos da mina de Caolim. Segue por este limite até atingir o terreno de Raimundo P. Hargreaves. Segue por este limite até encontrar o terreno de Ruth Fávero. Segue por este limite até encontrar o terreno de Jair Filgueiras Fávero. Segue por este limite até encontrar o terreno de Odilon Magaldi Campos. Segue por este limite até encontrar o ponto inicial na confluência com a propriedade da Empav (ponto A). Art. 4º O Parque Natural Municipal Poço D’Anta será administrado pelo Órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Sismad), a Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas (Sesmaur), que adotará todas as medidas necessárias para sua efetiva implantação e administração. Art. 5º O diagnóstico e planejamento do Parque Natural Municipal Poço D’Anta, bem como seu zoneamento, serão instituídos e regulamentados pelo Plano de Manejo da unidade através da Sesmaur. Art. 6º Deverá ser instituído o Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal Poço D’Anta, a ser regulamentado via decreto do Executivo. Parágrafo único. Até a constituição do Conselho Consultivo, caberá à CPRNB do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Condema) o papel de conselho Parque Natural Municipal Poço D’Anta. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber pela Administração Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de maio de 2024. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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