LEI Nº 15.026, de 09 de dezembro de 2024 - Altera a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998; a Lei n° 11.091, de 14 de março de 2006; a Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; e a Lei nº 14.415, de 5 de maio de 2022 - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4660/2024. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a estrutura da Administração Pública Municipal. Art. 2º O Grupo de Direção Superior e Direção Executiva e o Grupo de Assessoramento da Administração Direta, previstos no Anexo I da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 14.087, de 16 de setembro de 2020, e pela Lei nº 14.159, de 31 de janeiro de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 50, 51, 53, 54 e 55, caput, e 61, todos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A estrutura organizacional da Administração Municipal será composta pelos seguintes Órgãos e Entidades: I - Órgãos da Administração Direta: a) Gabinete da Prefeita (GP); b) Gabinete do Vice-Prefeito (GVP); c) Procuradoria-Geral do Município (PGM); d) Controladoria-Geral do Município (CGM); e) Secretaria de Governo (SG); f) Secretaria de Comunicação Pública (Secom); g) Secretaria da Fazenda (SF); h) Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos (Selicon); i) Secretaria de Recursos Humanos (SRH); j) Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (Sedupp); k) Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (Meio Ambiente); l) Secretaria de Obras (SO); m) Secretaria de Educação (SE); n) Secretaria de Saúde (SS); o) Secretaria de Assistência Social (SAS);p) Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania (Sesuc); q) Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU); r) Secretaria de Esportes e Lazer (SEL); s) Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH); t) Secretaria Especial das Mulheres (Mulheres); u) Secretaria Especial da Igualdade Racial (Igualdade Racial); v) Secretaria do Bem-Estar Animal (Sebeal); w) Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (Sedic); x) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar (Seapa); e y) Secretaria de Turismo (Setur). II - Entidades da Administração Indireta: a) Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb); b) Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF); c) Juiz de Fora Previdência (JFPrev); d) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (Funalfa); e) Fundação Museu Mariano Procópio (Mapro); f) Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente (Cesama); g) Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades (Empav); e h) Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora (Emcasa). § 1º A Controladoria-Geral do Município e a Procuradoria-Geral do Município são órgãos autônomos do Poder Executivo, subordinados diretamente à Prefeita. § 2º O Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município são do mesmo nível hierárquico e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário. Art. 8º Os Secretários, o Procurador-Geral do Município, o Controlador-Geral do Município, o Secretário Adjunto de Saúde, o Procurador-Geral Adjunto e os Subsecretários poderão ser ordenadores de despesas, conforme estiver disposto em Decreto. § 1º Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pelos quais este responda. § 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados ao Município decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas. Art. 9º As Secretarias, a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município serão estruturadas por unidades subordinadas, na forma desta Lei e conforme dispuser cada decreto regulamentador da unidade administrativa, denominadas Secretaria Adjunta, Procuradoria-Geral Adjunta, Subsecretarias, Departamentos e Supervisões. § 1º O Gabinete da Prefeita e o Gabinete do Vice-Prefeito, vinculados à Secretaria de Governo, não serão organizados na forma mencionada no caput. § 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal se relacionam por subordinação, vinculação e suporte técnico-administrativo. § 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - subordinação: a relação hierárquica de Secretarias e órgãos autônomos com a Prefeita, bem como das Subsecretarias, gerências e supervisões com os Secretários; II - vinculação: a relação de um Órgão Autônomo ou Entidade da Administração Indireta com a Secretaria Municipal responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados; e III - suporte técnico-administrativo: suporte oferecido pelas Secretarias aos órgãos colegiados correlatos e às assessorias jurídicas locais. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Seção I - Das Secretarias, da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município - Art. 10. As Secretarias, a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município compõem a administração direta e são chefiadas conforme dispõe o art. 52 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, competindo-lhes, para além de atribuições específicas a serem fixadas por decreto, as seguintes: I - subsidiar o Governo Municipal na formulação de políticas públicas; II - concretizar as políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência; III - auxiliar a Prefeita no desempenho na tomada de decisões, na coordenação e no controle da Administração Pública Municipal; IV - coordenar os recursos financeiros, materiais e humanos colocados à disposição das secretarias; e V - auxiliar na elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução. § 1º O detalhamento das competências, das atribuições e do funcionamento das Secretarias, da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município serão definidos através de Decretos e Resoluções, na forma estabelecida nesta Lei. § 2º Os titulares das Secretarias, da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município serão nomeados pela Prefeita. Art. 11. As Secretarias, a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município serão estruturadas nos seguintes níveis: I - nível de Direção Superior, chefiado pelo Secretário, Procurador-Geral do Município ou Controlador-Geral do Município, responsável pela gestão da Secretaria como um todo, inclusive pela representação e relações intergovernamentais; II - nível de Execução Instrumental, com as funções de executar as atividades-meio das Secretarias, da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, dentre as quais as de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo, dentre outras funções, conforme regulamento próprio; e III - nível de Execução Programática, representado pela Secretaria Adjunta e Procuradoria-Geral Adjunta, pelas Subsecretarias, pelos Gerentes, pelos Supervisores, pelos Assessores e pelos demais servidores do quadro de pessoal do Município com responsabilidades de execução dos programas, projetos ou missões de caráter permanente. Seção II - Do Gabinete da Prefeita - Art. 12. O Gabinete da Prefeita assessora diretamente a Prefeita na gestão e administração do Município, coordenando, supervisionando e assegurando a execução do expediente e das atividades da Chefe do Executivo. Parágrafo único. O Gabinete da Prefeita, observado o disposto no § 1º do art. 9º desta Lei, será chefiado por servidor ocupante de cargo em comissão ou servidor ocupante de cargo efetivo, conforme definido no decreto regulamentador das competências da Secretaria de Governo. Seção III - Do Gabinete do Vice-Prefeito - Art. 13. O Gabinete do Vice-Prefeito apoia e assessora o Vice-Prefeito nas atribuições definidas pela Lei Orgânica do Município. Seção IV - Da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município - Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta à Prefeita, tem por competência, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Direta do Município, de suas Autarquias e Fundações, bem como a inscrição, controle e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, a representação extrajudicial e judicial do Município, de suas autarquias e fundações, em qualquer juízo ou tribunal, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, sendo todas as assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e das Fundações e Autarquias subordinados à sua supervisão técnico- jurídica. Art. 15. A Controladoria-Geral do Município, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, tem como competência orientar os órgãos da Administração Municipal quanto aos corretos procedimentos de execução orçamentário-financeira e contratações públicas, realizar o controle interno, a auditoria pública, a correição, garantir a transparência da gestão e o acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal. § 1º As competências relativas à função de Ouvidoria-Geral do Município e as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta, das Fundações e das Autarquias do Poder Executivo serão desempenhadas por unidades subordinadas à Controladoria-Geral do Município. § 2º Cabe ao Controlador-Geral do Município, após manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal. § 3º Subordinam-se à Controladoria-Geral do Município, na forma que dispuser o Decreto Regulamentador, as Ouvidorias e Corregedorias setoriais, ainda que já existentes na data de publicação desta Lei. Seção V - Da Secretaria de Governo - Art. 16. Compete à Secretaria de Governo coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal, assessorando a Prefeita na sua representação política e desenvolvendo a articulação, captação e liberação de recursos externos com o Poder Legislativo Municipal e com os Órgãos das esferas estadual, federal e de outros Municípios; estabelecer o relacionamento e a interlocução do Município com as entidades da sociedade civil e gerir o registro, a publicação e o arquivamento dos atos oficiais do Município e o arquivo de documentos e processos da Administração Municipal. Parágrafo único. As competências relativas aos procedimentos necessários à elaboração, ao acompanhamento e à formalização dos Projetos de Leis de interesse do Município e dos atos oficiais aprovados pela Câmara Municipal, submetendo-os à Prefeita, a coordenação da prestação e o envio das informações solicitadas pela Câmara Municipal, bem como o acompanhamento de atos legislativos de interesse do Município, nas esferas Municipal, Estadual e Federal, serão desempenhadas por unidades subordinadas à Secretaria de Governo. Seção VI - Da Secretaria de Comunicação Pública - Art. 17. Compete à Secretaria de Comunicação Pública planejar e executar as políticas de comunicação do Poder Executivo com a população, de forma a garantir a transparência e a participação aos cidadãos, assim como executar as políticas de atendimento ao cidadão. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Comunicação Pública a gestão de todos os acervos de dados do Município, conforme dispuser decreto regulamentador. Seção VII - Da Secretaria da Fazenda - Art. 18. Compete à Secretaria da Fazenda planejar e executar as atividades relacionadas ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, incluindo os respectivos cadastros; estabelecer os procedimentos relativos à execução das despesas; proceder ao registro contábil da administração financeira, patrimonial e orçamentária do Município; elaborar e monitorar a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual; gerir o patrimônio imobiliário do Município; regulamentar os procedimentos de execução orçamentário-financeiro dos órgãos e entidades da Administração Municipal; gerir os pagamentos das Requisições de Pequeno Valor (RPV), dos precatórios e dos subsídios ao transporte público; e coordenar a análise das prestações de contas de recursos públicos transferidos a entidades. Seção VIII - Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos - Art. 19. Compete à Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos realizar os processos licitatórios, inclusive os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, prestando as devidas informações ao Tribunal de Contas do Estado de Minas de Gerais (TCE/MG); gerir o patrimônio público móvel e o sistema de logística; coordenar o planejamento e a centralização de contratos de compras e serviços; planejar e centralizar os contratos de prestação de serviços públicos terceirizados; e gerir a atividade de execução instrumental das secretarias, conforme regulamento. Seção IX - Secretaria de Recursos Humanos - Art. 20. Compete à Secretaria de Recursos Humanos planejar e executar as políticas de gestão de pessoas da Administração Direta, tais como o monitoramento profissional, o recrutamento e a seleção, a folha de pagamento, a capacitação, o desenvolvimento e a saúde dos servidores. Seção X - Da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - Art. 21. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular planejar e executar as políticas públicas de desenvolvimento urbano; monitorar a aplicação do Plano Diretor Participativo de Juiz de Fora; gerir os programas de redução do déficit habitacional; implementar instrumentos urbanísticos; planejar, executar e fiscalizar as políticas de regulação urbana e de posturas do Município; gerir os processos de licenciamentos de obras, parcelamentos urbanos e de atividades econômicas e urbanas; coordenar as ações de defesa civil; gerir o Gabinete de Diálogo Comunitário e a Mesa de Diálogo e Mediação de Conflitos; administrar o cemitério municipal; e definir, elaborar e efetuar, com apoio da Secretaria da Fazenda e em conjunto com Administração Direta e Indireta, o planejamento estratégico das ações do Programa de Governo Participativo, por intermédio do planejamento territorial do orçamento, com participação popular. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular gerir os seguintes fundos: I - Fundo Municipal de Habitação; II -Fundo Municipal de Urbanização; III - Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária; e IV - Fundo Especial de Calamidades Públicas. Seção XI - Da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas - Art. 22. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas planejar e executar a política ambiental do Município; atuar na fiscalização, proteção, conservação e promoção do meio ambiente; coordenar e executar as atividades de licenciamento ambiental e a avaliação dos empreendimentos de impacto e das respectivas medidas mitigadoras ou compensatórias; gerir a política de áreas verdes e de arborização do Município; planejar, implementar e coordenar a política de enfrentamento das mudanças climáticas no Município; e incentivar estratégias de desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas gerir o Fundo Municipal do Meio Ambiente. Seção XII - Da Secretaria de Obras - Art. 23. Compete à Secretaria de Obras planejar, elaborar e coordenar os projetos das obras públicas de interesse do Município; executar obras de infraestrutura urbana; efetuar serviços de requalificações dos próprios municipais; executar obras de manutenção e conservação das estradas vicinais e obras de expansão e manutenção da rede de drenagem; construir e manter as redes de águas pluviais; e realizar obras de contenções de encostas e de outras áreas públicas urbanas e rurais. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Obras gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico. Seção XIII - Da Secretaria de Educação - Art. 24. Compete à Secretaria de Educação planejar e executar as políticas públicas de educação de forma integrada com as políticas federal, estadual e com os demais órgãos e/ou entidades do setor; implantar as diretrizes para a Educação Infantil (creche e pré-escola), Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, articulando-as com as ações de assistência social, esporte, lazer, cultura e promoção da cidadania; coordenar a elaboração do Plano Municipal de Educação, com base nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação e dos planos estadual e nacional de educação; coordenar as atividades de gestão e organização escolar, nos aspectos pedagógicos e administrativos; e implementar ações para a consolidação do Sistema Municipal de Ensino. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Educação gerir os seguintes fundos: I - Fundo Municipal de Apoio à Pesquisa na Educação Básica; e II - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Seção XIV - Da Secretaria de Saúde - Art. 25. Compete à Secretaria de Saúde, gestora municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), planejar e executar a política municipal de saúde, de acordo com as diretrizes do SUS; estruturar e oferecer o atendimento referente à atenção primária e secundária em saúde e urgência e emergência nas unidades de saúde próprias e conveniadas; realizar o controle, a avaliação e a regulação da rede contratada e conveniada do SUS, articulando-se com os outros níveis de gestão do SUS para as atividades integradas de atenção e gestão da saúde; desenvolver ações de vigilância em saúde, incluindo as vacinações e o monitoramento e o controle de zoonoses; e coordenar as ações de saúde do trabalhador, a fiscalização e a vigilância sanitária e epidemiológica no Município. Parágrafo único. Cabe à Secretária de Saúde gerir os seguintes Fundos: I - Fundo Municipal de Saúde; e II - Fundo Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas. Seção XV - Da Secretaria de Assistência Social - Art. 26. Compete à Secretaria de Assistência Social planejar e executar a política de assistência social, garantindo os direitos socioassistenciais da população vulnerabilizada e em risco social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (Suas); gerir, no âmbito municipal, o cadastro único e o programa Bolsa Família; coordenar os programas municipais de fomento a atividades socioassistenciais; e participar dos órgãos colegiados que discutem e definem as políticas públicas e suas pactuações das áreas afins à Assistência Social. § 1º Para a execução de suas atribuições, a Secretaria de Assistência Social poderá contar com o apoio de instituições socioassistenciais, a fim de complementar a rede de serviços e programas do Município. § 2º A participação social e o controle social se efetivarão através do Conselho Municipal enquanto espaço de proposição e deliberação da Política de Assistência Social do Município. § 3º Cabe à Secretaria de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social. Seção XVI - Da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - Art. 27. Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania planejar e executar as políticas públicas de segurança urbana e social no âmbito do Município, através das ações da Guarda Municipal, e o exercício das competências de trânsito que lhes forem atribuídas. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania gerir os seguintes fundos: I - Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania; e II - Fundo Municipal para Políticas Penais. Seção XVII - Da Secretaria de Mobilidade Urbana - Art. 28. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana planejar e executar as políticas de mobilidade urbana; gerir e fiscalizar a prestação dos serviços públicos relativos a transportes coletivo e individual de passageiros; estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; participar no equacionamento das questões relativas ao uso e ocupação do solo; e desenvolver ações que garantam a melhoria na mobilidade urbana. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Mobilidade Urbana gerir o Fundo Municipal de Transportes. Seção XVIII - Da Secretaria de Esportes e Lazer - Art. 29. Compete à Secretaria de Esportes e Lazer planejar e executar as políticas de incentivo ao desporto e ao lazer, mediante desenvolvimento da prática esportiva nos variados âmbitos de atuação, inclusive a recreação; e implementar projetos que favoreçam a prática do esporte com vistas à inclusão e participação social, revelação, formação, excelência esportiva, cidadania e proteção da saúde psicofísica. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Esporte e Lazer gerir o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte. Seção XIX - Das Secretarias Especiais - Ar. 30. As Secretarias Especiais possuem a competência de proposição e acompanhamento de políticas públicas de especial interesse do Município. Art. 31. As Secretarias Especiais contarão com apoio administrativo da Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos. Subseção I - Da Secretaria Especial de Direitos Humanos - Art. 32. Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos a gestão das políticas públicas intersetoriais e transversais de promoção, proteção e defesa dos Direitos Humanos, especialmente de grupos sociais historicamente vulnerabilizados, e a coordenação da Casa dos Conselhos. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Especial de Direitos Humanos gerir os seguintes fundos: I - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III- Fundo Municipal de Promoção ao Idoso; e IV - Fundo Municipal da Juventude. Subseção II - Da Secretaria Especial das Mulheres - Art. 33. Compete à Secretaria Especial das Mulheres planejar e propor as políticas públicas intersetoriais e transversais sobre os direitos das mulheres, a erradicação de discriminações e o acolhimento da mulher em situação de violência; realizar estudos, pesquisas, cursos, conferências sobre as políticas da mulher; fomentar o empreendedorismo feminino; e coordenar as atividades da Casa da Mulher Brasileira. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Especial das Mulheres gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Subseção III - Da Secretaria Especial da Igualdade Racial - Art. 34. Compete à Secretaria Especial da Igualdade Racial planejar e propor as políticas públicas intersetoriais e transversais de ações afirmativas e de combate e superação do racismo; e promover parcerias com órgãos da administração pública federal e estadual, para a implementação de políticas de ações afirmativas e superação do racismo. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Especial da Igualdade Racial gerir o Fundo Municipal para a Promoção da igualdade Racial. Seção XX - Da Secretaria do Bem-Estar Animal - Art. 35. Compete à Secretaria do Bem-Estar Animal planejar e executar as políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas à proteção, defesa, saúde e direitos dos animais; gerir o Canil Municipal; desenvolver projetos de educação, conscientização e informação sobre a guarda responsável de animais domésticos; e garantir uma abordagem integrada à proteção animal. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Especial do Bem-Estar Animal gerir o Fundo Municipal de Proteção dos Animais. Seção XXI - Da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - Art. 36. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade planejar e executar as políticas do Município relativas ao desenvolvimento econômico e à inovação, mediante elevação da renda, das oportunidades de ocupação e da consolidação de setores produtivos; fortalecer a economia solidária; melhorar o ambiente de negócios no Município com foco no desenvolvimento tecnológico e nas relações internacionais; e manter diálogo permanente com a representação dos diversos setores de atividade econômica. Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade gerir os seguintes Fundos: I - Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda; II - Fundo de Desenvolvimento Municipal; e III - Fundo Municipal de Economia Solidária. Seção XXII - Da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar - Art. 37. Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar planejar e executar as políticas municipais relativas às áreas da agricultura, da agroecologia, da pecuária, do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional sustentável, além de gerir os restaurantes populares e o Mercado Municipal. § 1º As competências relativas à coordenação, ao provimento, à manutenção e ao auxílio no fornecimento, na manutenção e na distribuição da merenda escolar, e ao fornecimento de refeições ao restaurante popular e alimentos à população vulnerável contarão com o apoio das Secretarias de Licitações e Gestão de Contratos; de Educação; e de Assistência Social e serão desempenhadas por unidades subordinadas à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar. § 2º Cabe à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar gerir os seguintes Fundos: I - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e II - Fundo Municipal de Manutenção e Funcionamento do Restaurante Popular Yeda Duarte Gomes. Seção XXIII - Da Secretaria de Turismo - Art. 38. Compete à Secretaria de Turismo planejar e executar as políticas municipais relativas ao turismo, visando ao desenvolvimento econômico e sociocultural; promover a pesquisa e a inovação em turismo; e fomentar a cooperação e o intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes da comunidade e instituições ligadas às políticas estaduais e federais e internacionais do turismo. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Turismo gerir o Fundo Municipal de Turismo. (...) Seção III - Das Empresas Públicas - Art. 44. Entende-se por empresa estatal dependente a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (...) Art. 46. A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades (Empav), empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, competindo-lhe prestar serviços de urbanidades, tais como pavimentação asfáltica de ruas, recomposição asfáltica de pavimentos, manutenção de praças e jardins, poda e corte de árvores e execução de obras de engenharia; prestar serviços de iluminação pública e prestar serviços de Tecnologia da Informação, em conformidade com sua lei instituidora. (...) Seção I - Dos Comitês Gestores - Art. 50. Os Comitês Gestores terão por objetivo: I - desenvolver políticas transversais; II - atuar na gestão de situações de litígios; e III - auxiliar a Prefeita na otimização das ações e na ampliação da interface entre as Secretarias e, sobretudo, com o cidadão, através de planejamento e projetos conjuntos. Art. 51. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a criação, a composição e o funcionamento dos Comitês Gestores. (...) Art. 53. As Secretarias e os órgãos mencionados neste artigo prestarão suporte técnico-administrativo aos seguintes Conselhos, Comitês e Comissões de Políticas Públicas: I - Secretaria de Assistência Social: a) Conselho Municipal de Assistência Social. II - Secretaria Especial de Direitos Humanos: a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; c) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; d) Conselho Municipal da Juventude; e) Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da População LGBTQI+; f) Comitê Intersetorial de Elaboração, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua; g) Comitê Municipal de Respeito à Diversidade Religiosa; h) Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para a População Migrante, Refugiada, Apátrida e Retornada; e i) Comissão Permanente de Acessibilidade. III - Secretaria de Educação: a) Conselho Municipal de Educação; b) Conselho de Alimentação Escolar; e c) Conselho Municipal de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. IV - Secretaria de Saúde: a) Conselho Municipal de Saúde; e b) Conselho Municipal de Políticas Integradas sobre Drogas. V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular: a) Conselho Municipal de Habitação; e b) Conselho Municipal de Política Urbana. VI - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade: a) Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda; b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação; e c) Conselho Municipal de Economia Solidária. VII - Secretaria de Mobilidade Urbana: a) Conselho Municipal de Transporte e Trânsito. VIII - Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas: a) Conselho Municipal de Meio Ambiente. IX - Secretaria de Esporte e Lazer: a) Conselho Municipal de Desportos. X - Secretaria de Turismo: a) Conselho Municipal de Turismo. XI - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar: a) Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e c) Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan) - Municipal. XII - Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania: a) Conselho Municipal de Segurança Urbana e Cidadania. XIII - Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF): a) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. XIV - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (Funalfa): a) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; e b) Conselho Municipal de Cultura. XV - Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb): a) Conselho Municipal de Limpeza Urbana. XVI - Secretaria Especial da Igualdade Racial: a) Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial. XVII - Secretaria Especial das Mulheres: a) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. XVIII - Secretaria Especial do Bem-Estar Animal: a) Conselho Municipal de Proteção dos Animais. XIX - Secretaria de Obras: a) Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 54. Caberá à Secretaria de Assistência Social prestar o suporte técnico administrativo aos Conselhos Tutelares. Parágrafo único. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas perante a Secretaria de Assistência Social. Art. 55. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, nos termos do disposto no art. 47, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, é facultado ao Chefe do Executivo delegar para os titulares de Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria-Geral do Município, ao Secretário Adjunto de Saúde, ao Procurador-Geral Adjunto e aos Subsecretários, com base nos limites e requisitos estabelecidos em decreto próprio, nos respectivos âmbitos de atuação, a competência para firmar, em nome do Município: (...) Art. 61. Os cargos do Grupo de Assessoramento são graduados em 6 (seis) níveis, correspondendo a cada nível um valor de remuneração, nos termos do Anexo Único desta Lei." Art. 4º A Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, passará a vigorar acrescida do art. 42-A, com a seguinte redação: "Art. 42-A. O Juiz de Fora Previdência (JFPrev), autarquia dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira e patrimônio próprio, deverá obedecer às regras e princípios estabelecidos nesta Lei, competindo-lhe a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juiz de Fora, realizando o atendimento aos segurados, arrecadando as contribuições devidas, aplicando os valores e gerindo os benefícios previdenciários." Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento do exercício de 2025 com as alterações previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os remanejamentos que decorram das adequações necessárias à nova estrutura criada por esta Lei não serão considerados para os fins do percentual constante do art. 4º, inciso II, da Lei que estima receitas e fixa despesas do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2025. Art. 6º Ficam acrescidos à Lei nº 14.415, de 5 de maio de 2022, o inciso X do art. 3º e o art. 22-A, respectivamente, com as seguintes redações: "Art. 3º (...) (...) X - realizar a gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no âmbito da Administração Municipal; propiciar, por meio da utilização de soluções em tecnologia da informação e comunicação, o desenvolvimento e a melhoria contínua da prestação de serviços pela Administração Pública Municipal e realizar projetos, pesquisas e a prestação de serviços a outras entidades públicas e/ou privadas comprometidas com o desenvolvimento econômico, mercadológico, tecnológico e de inovação do setor da Tecnologia da Informação e Comunicação. (...) Art. 22-A. Fica a Empav autorizada a criar empresas subsidiárias para execução deserviços de iluminação pública e serviço de gestão de tecnologia da informação e comunicação." Art. 7º Até a completa implementação dos serviços de gestão de tecnologia da informação e comunicação por subsidiária da Empav, caberá à Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos o exercício das competências de gestão de tecnologias de informação e comunicação e respectiva infraestrutura. Art. 8º O art. 7º da Lei Municipal nº 11.091, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos aos cofres do Governo Municipal, na forma descrita no art. 6º, e serão repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fumecad), para uso exclusivo nas ações de Programa de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes." Art. 9º Ficam revogados os arts. 28-A, 28-B, 38-A, 38-B e 38-C da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2024. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
ANEXO ÚNICO
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E DIREÇÃO EXECUTIVA
CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES |
ESCOLARIDADE / REQUISITOS |
FORMA DE PROVIMENTO |
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
Nº TOTAL DE CARGOS |
SUBSÍDIO MENSAL (R$) |
Secretário |
Secretarias Municipais |
Auxiliar diretamente a Prefeita, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, assessorando-o nos assuntos pertinentes à sua área de atuação, além de orientar, coordenar e supervisionar as competências e atividades regulamentares de sua Unidade Administrativa. |
Curso superior completo, preferencialmente. |
Livre provimento Recrutamento amplo. |
40h |
21 |
20.400,28 |
CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES |
ESCOLARIDADE / REQUISITOS |
FORMA DE PROVIMENTO |
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO |
Nº TOTAL DE CARGOS |
SUBSÍDIO MENSAL (R$) |
Assessor III |
Secretarias Municipais, Procuradoria-Geral do Município e Controladoria- Geral do Município |
Prestar assessoria técnica especializada ao titular da Unidade Administrativa ou Órgão equivalente ao qual esteja vinculado, atuando no desenvolvimento de projetos compatíveis com as diretrizes e programas relativos às competências institucionais descritas na Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, podendo ainda, ser designado para a participação em atividades que dependam de apoio técnico específico e monitoramento permanente para o atendimento aos projetos prioritários definidos pela autoridade a que esteja vinculado, preparando ainda relatórios cujos dados e informações possam subsidiar a tomada de decisão do gestor. |
Ensino médio completo, preferencialmente com formação técnica e/ou experiência na área de atuação. |
Livre provimento / Recrutamento amplo e restrito observado o disposto no art. 62, da Lei nº 13.830/2019. |
40h |
62 |
3.342,59 |
Assessor II |
Secretarias Municipais, Procuradoria-Geral do Município e Controladoria- Geral do Município |
Prestar assessoria técnica especializada ao titular da Unidade Administrativa ou Órgão equivalente ao qual esteja vinculado, atuando no desenvolvimento de projetos compatíveis com as diretrizes e programas relativos às competências institucionais descritas na Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, participando, ainda, de atividades que dependam de apoio técnico específico, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras e, quando designado, de missões de governo específicas relacionadas às políticas públicas, preparando ainda relatórios cujos dados e informações possam subsidiar a tomada de decisão do gestor. |
Ensino médio completo, preferencialmente com formação técnica e/ou experiência na área de atuação. |
Livre provimento / Recrutamento amplo e restrito observado o disposto no art. 62, da Lei nº 13.830/2019. |
40h |
42 |
2.565,91 |
Assessor I |
Secretarias Municipais, Procuradoria-Geral do Município e Controladoria- Geral do Município |
Prestar assessoria técnica especializada ao titular da Unidade Administrativa ou Órgão equivalente ao qual esteja vinculado, executando ações na implantação e no acompanhamento de projetos compatíveis com as diretrizes e programas relativos às competências institucionais descritas na Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, participando, ainda, de atividades que dependam de apoio técnico específico, que não se enquadrem nas atividades de execução rotineiras, bem como da elaboração de relatórios cujos dados e informações possam subsidiar a tomada de decisão do gestor. |
Ensino médio completo, preferencialmente com formação técnica e/ou experiência na área de atuação. |
Livre provimento / Recrutamento amplo e restrito observado o disposto no art. 62, da Lei nº 13.830/2019. |
40h |
71 |
1.803,06 |
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