LEI N.º 13.192 - de 31 de julho de 2015 - Estabelece critérios excepcionais para quitação dos débitos de natureza tributária e não tributária que menciona e dá outras providências - Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4171/2015. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei poderão quitá-los com atualização monetária integral e redução dos encargos sobre os mesmos incidentes (multa de mora e juros de mora), observados os percentuais de redução e formas de pagamento, a seguir indicados: I - à vista com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora; II - em até 12 (doze) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido o parcelamento até o dia 30 (trinta) de setembro; III - em até 10 (dez) parcelas com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa de mora e 100% (cem por cento) nos juros de mora, desde que requerido o parcelamento até o dia 30 (trinta) de outubro. § 1º Além dos descontos previstos nos incisos anteriores, será concedido desconto de 100% (cem por cento) nos juros de parcelamento, nos casos de Contrato de Parcelamento de Débito - CPD, com pagamentos regulares. § 2º Nos casos de Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, em andamento, será aplicada a regra descrita no inciso I deste artigo. § 3º Poderão ser incluídos nas hipóteses deste artigo débitos ajuizados ou a ajuizar, eventuais saldos de parcelamentos e reparcelamentos em andamento e descumpridos, originados ou não de dívida ativa e independente de nela estarem inscritos. § 4º O valor mínimo de cada parcela, expressa em reais, não poderá ser inferior a R$27,05 (vinte e sete reais e cinco centavos). § 5º As reduções de encargos previstas nesta Lei só gerarão direito aos contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas. § 6º A homologação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os parcelamentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo. § 7º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido no período de 1º (primeiro) de setembro até o dia 30 (trinta) de outubro de 2015. Art. 2º Os contribuintes de tributos municipais autuados pelo descumprimento de obrigações acessórias até a entrada em vigor desta Lei, farão jus a redução correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da multa pecuniária e demais encargos sobre a mesma incidentes, caso efetue o seu recolhimento de uma só vez até o dia 30 (trinta) de outubro. Art. 3º A atualização monetária incidirá sobre os débitos incluídos nesta Lei, até a data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento, que ocorrerá com o pagamento da primeira parcela. § 1º As parcelas vincendas a partir de janeiro de 2016 serão atualizadas em um percentual de 9,15% (nove vírgula quinze por cento). § 2º Os contribuintes poderão quitar seus débitos, por inscrição municipal, que serão consolidados tendo por base a data do pedido do benefício de que dispõe esta Lei. § 3º É de responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação pertinente. § 4º Os procedimentos desta Lei serão administrados pela Secretaria da Fazenda. Art. 4º Somente será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo final do seu ajuste. Parágrafo único. As parcelas em atraso serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos no art. 7º, da Lei n. 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores. Art. 5º Para ter direito ao pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, os contribuintes deverão requerer, no Posto de Atendimento a ser criado para este fim, a emissão dos respectivos documentos de arrecadação municipal (DAMs), observado o prazo estabelecido nesta Lei. Art. 6º A adesão aos benefícios desta Lei implica no expresso e inequívoco reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nela incluídos, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer em juízo, no bojo das ações de conhecimento, cautelar e/ou embargos à execução fiscal, dentre outras, a extinção do processo com análise de mérito e arbitramento dos honorários sucumbenciais, em razão da renúncia ao direito por parte do devedor, bem como a Secretaria da Fazenda autorizada a extinguir os processos administrativos, pela mesma razão, ficando prejudicados eventuais impugnações, defesas e/ou recursos pendentes. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792, do Código de Processo Civil. § 2º No caso do parágrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 7º O sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; III - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão, ou aquela que incorporar parcela do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações decorrentes da adesão aos benefícios trazidos por esta Lei. § 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento, implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa. § 2º A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil. Art. 8º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação. Art. 9º Será concedida gratificação eventual, de caráter não remuneratório, aos servidores responsáveis pela elaboração, implantação e cobrança dos créditos relativos a esta Lei, excluídos os servidores que percebem honorários. § 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar uma Comissão temporária pró-arrecadação, composta por servidores da administração direta, limitado ao número de 50 (cinquenta) servidores, para desempenharem as atribuições previstas no caput deste artigo, fazendo jus à gratificação de natureza eventual. § 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada servidor, a cada R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) efetivamente arrecadados, assim considerados a partir do ingresso deste numerário nos cofres municipais. § 3º A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporada aos vencimentos dos servidores da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária. § 4º A gratificação prevista no caput deste artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional. § 5º A gratificação instituída no caput será paga, exclusivamente aos servidores nomeados para composição de Comissão Temporária pró-arrecadação e que laboraram na mesma, não sendo devida quando da ocorrência de faltas injustificadas. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de julho de 2015. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos |