RESOLUÇÃO N.º 31/2015 – CMAS/JF - Institui o Código de Ética do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF. O Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora - CMAS/JF, na 21ª Reunião Extraordinária, de 22 de outubro de 2015, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e pela Lei Municipal n.º 8.925, de 20 de setembro de 1996 e suas alterações, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Código de Ética do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF, que integra esta Resolução na forma de Anexo, com base na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 com suas alterações e na Resolução CNAS n.º 29, de 14 de outubro de 2014 – Código de Ética do CNAS. Art. 2º Determinar à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF que proceda a imediata e ampla divulgação do Código de Ética deste Conselho. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Juiz de Fora, 22 de outubro de 2015. a) VALÉRIA WANDA DA SILVA FONSECA - Presidente do CMAS/JF.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL JUIZ DE FORA
APRESENTAÇÃO: O presente Código norteia-se por princípios éticos, que informam a conduta dos homens e mulheres comprometidos com a verdade, honestidade, justiça, dignidade humana, e com o respeito à lei, que são elementos que devem presidir o relacionamento dos Conselheiros entre si, com as autoridades públicas, com as organizações e com a população em geral. Baseia-se ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Municipal e no Regimento Interno do CMAS, cabendo aos Conselheiros pautarem seu comportamento e ações por este Código de Ética, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e tornar-se exemplo a ser seguido por todos, em todos os momentos e em qualquer lugar. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS/JF aprova e edita este Código, exortando o seu cumprimento por todos os Conselheiros. ÍNDICE: Apresentação; Titulo I - Dos Objetivos e da Abrangência; Titulo II – Dos Princípios; Titulo III – Das Responsabilidades e Deveres; Titulo IV – Das Vedações aos Conselheiros; Titulo V – Da Aplicação de Penalidades; Titulo VI – Da Comissão de Ética; Titulo VII – Das Disposições finais. TÍTULO I - Dos Objetivos e da Abrangência: Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUIZ DE FORA – CMAS/JF, com as seguintes finalidades: I - Orientar a conduta dos conselheiros, titulares e suplentes; II - Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura de suas atividades; III - Preservar a imagem e a reputação do CMAS/JF; IV - Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiro; V - Criar procedimento de averiguação de infração ética. Parágrafo único: As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros, no desempenho de suas funções. TÍTULO II - Dos Princípios – Art. 2º Os conselheiros, da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e o exercício da função de Conselheiro exige conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, da LOAS, do seu Regimento Interno, deste Código e outras normas legais. Art. 3º O Conselheiro, no desempenho de suas funções, deverá primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único: O trabalho desenvolvido pelo Conselheiro é atividade não remunerada e considerado serviço público relevante. Art. 4º Consideram-se PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS do CMAS/JF, de seus conselheiros, o reconhecimento e a defesa: I - Da democracia, do Estado democrático de direito, da cidadania, da justiça, equidade e da paz social; II - Dos direitos humanos, da liberdade e da autonomia de todos os indivíduos; III - Da garantia dos direitos civis, políticos e sociais a toda a população brasileira; IV - Da distribuição de renda e a universalidade de acesso às políticas sociais; V - Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, os usuários da política de assistência social; VI - Da diversidade social, de raça e etnia, gênero, geracional, orientação sexual e de deficiências, e, consequentemente, o combate a toda forma de preconceito; VII - Da gestão democrática e controle social das políticas sociais. Art. 5º A função pública de Conselheiro deve ser entendida como de representação, defesa de direitos sociais da população usuária da Política Nacional de Assistência Social e de controle social. Art. 6º O Conselheiro executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo CMAS/JF e observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras da matéria tratada. Art. 7º O Conselheiro deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes desse Código, no exercício de suas responsabilidades, deveres, zelar pela sua autonomia e independência. TÍTULO III - Das Responsabilidades e Deveres – Art. 8º São deveres dos conselheiros: I - Defender o caráter público da Política de Assistência Social entendida como proteção social, definida nos estatutos legais, a ser prestada tanto por órgãos governamentais quanto pelas entidades de assistência social, inclusive as que os conselheiros representam; II - Conhecer o marco legal da Política, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades publicas e privadas que representam; III - Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária da Política de Assistência Social nas decisões do conselho, buscando metodologia, forma e linguagem adequada; IV - Garantir a informação e divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos da política de assistência social bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão (Princípio V do capítulo ll da LOAS); V - Contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar o Conselho, tornando o acesso aos dados alcançável pela população brasileira; VI - Manter diálogo permanente com os Conselhos das demais Políticas Pública e com os segmentos em todas as esferas de representação; VII - Representar o CMAS/JF nas pautas de discussão da Política de Assistência Social no município, na região e no estado da Federação; VIII - Manter relação com as esferas municipal, estadual, distrital e federal de Pactuação da Assistência Social, conforme estabelecido na NOB/SUAS e demais políticas; IX - Manter relação com os Fóruns da Sociedade Civil e instituições públicas no âmbito das esferas administrativas; X - Zelar para a implantação efetiva do Sistema Descentralizado e Participativo da Política Nacional de Assistência Social; XI - Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação; XII - Manter vigilância para que o CMAS/JF cuide da aplicação dos direitos socioassistenciais, direcionando a discussão para o cumprimento da proteção social para as diversas esferas dos poderes públicos e entidades de defesa de direitos; XIII - Participar das atividades do Conselho, reuniões plenárias, Grupos de trabalho e Comissão, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todos as atribuições que lhes forem designadas; XIV - Representar o CMAS/JF em eventos para os quais forem designados; XV - Agir com respeito e dignidade, observada as normas de conduta social e da Administração Pública; XVI - Representar contra qualquer ato, de Conselheiros e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Administração Pública; XVII - Zelar pelo patrimônio do CMAS/JF; XVIII - Manter seus dados cadastrais atualizados junto ao CMAS/JF; XIX - Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo; XX - Exercer o controle social da Política Pública de Assistência Social. TÍTULO IV - Das Vedações aos Conselheiros – Art. 9º É vedado ao Conselheiro do CMAS/JF: I - Atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro; II - Fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa; III - Prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros, de servidores ou de cidadãos que deles dependam; IV - Ser conivente com erro ou infração pertinente à Assistência Social, a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; V - Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; VI - Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de seus interesses; VII - Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com servidores ou com outros Conselheiros; VIII - O uso da função, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; IX - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro ou servidor para o mesmo fim; X - Prestar serviços de consultoria remunerada nos processos de registro e certificação das entidades de assistência social, concomitantemente com o exercício da função de conselheiro; XI - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; XII - Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; XIII - Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé; XIV - Desviar servidor público para atendimento a interesse particular; XV - Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; XVI - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; XVII - Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público. TÍTULO V - Da Aplicação de Penalidades – Art. 10. A pena aplicável ao Conselheiro pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso, sendo cópia encaminhada ao órgão público e/ou entidade que represente. Parágrafo único: Quando a infração a este Código estiver qualificada como crime, cópia do processo será remetida ao Ministério Público para a instauração da ação penal. TÍTULO VI - Da Comissão de Ética – Art. 11. A Comissão de Ética, órgão normativo no âmbito de sua competência, compõe-se de 6 (seis) membros, com representação paritária, eleitos pela Plenária do CMAS/JF sempre que necessário, com a seguinte composição: a) 1 (um) Coordenador; b) 5 (cinco) membros. Art. 12. A Comissão de Ética reunir-se-á com a presença de, no mínimo 3 (três) membros. § 1º Em seus impedimentos ou faltas, o Coordenador da Comissão será substituído por um dos seus membros, escolhido entre os presentes. § 2º Haverá reuniões, quantas necessárias, convocadas pelo coordenador da Comissão de Ética ou por 2 (dois) de seus membros. § 3º Perderá o mandato na Comissão de Ética o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias da Comissão de Ética, devendo o Plenário da CMAS/JF eleger seu substituto. § 4º Os Conselheiros do CMAS/JF, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto. Art. 13. Qualquer membro da Comissão de Ética, deverá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos. § 1º Nos casos deste artigo, o Plenário do CMAS/JF, indicará novo Conselheiro. § 2º Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput, poderá a Comissão em votação aberta, afastar o membro envolvido. TÍTULO VII - Procedimentos da Comissão de Ética – Art. 14. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CMAS/JF, garantindo-lhe o amplo direito à defesa e ao contraditório, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Art. 15. A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do Conselheiro, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões. Art. 16. Cabe à Comissão de Ética: I - receber denúncias e propostas encaminhadas pelo Conselho Diretor, para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas denúncias anônimas; II - instaurar, de ofício, procedimento competente sobre ato ou matéria, que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética; III - instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período; IV - elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade. Art. 17. Ao Coordenador da Comissão de Ética compete: I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão; II - presidir os trabalhos da Comissão; III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da Comissão de Ética ou do Plenário do CMAS/JF. TÍTULO VIII - Das Disposições finais – Art. 18. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro do CMAS/JF, será remetida à Reunião Plenária do Colegiado do CMAS/JF. Art. 19. Em caso de empate na votação da Comissão, caberá ao Plenário do CMAS/JF a decisão final do mérito, com retorno à Comissão para definição da penalidade a ser aplicada. Art. 20. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. a) VALÉRIA WANDA DA SILVA FONSECA - Presidente do CMAS/JF. |