PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 22/11/2017 às 00:01
Referência: Processo n.º 10.557/2017 – DECISÃO: CONSIDERANDO as justificativas apresentadas pela Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 10.557/2017, em que sugere a aplicação da medida cautelar de afastamento do Conselheiro Tutelar, Abraão Fernandes Nogueira, do exercício da função pelo período de 30 (trinta) dias, com o intuito de que o mesmo não venha a interferir na apuração das infrações administrativas cuja prática lhe é atribuída; CONSIDERANDO a multiplicidade e gravidade das intercorrências de cunho disciplinar envolvendo o acusado; CONSIDERANDO que, no Processo Administrativo Disciplinar n.º 6735/2017, já estão sendo apuradas 07 (sete) outras denúncias de fato feitas contra o acusado; CONSIDERANDO a manifestação exarada pela Supervisora de Processos Disciplinares e Sindicâncias às fls. 297/318, do Processo Administrativo Disciplinar n.º 10.557/2017 e; CONSIDERANDO que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n.º 6735/2017, através do Ofício n.º 211/2017-CMDCA/JF, de 18/10/2017, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Sr. Carlos Henrique Rodrigues, censurando veementemente a conduta que vem sendo adotada pelo referido Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções,  já havia solicitado o seu imediato afastamento, DECIDO, em acatamento à recomendação emanada da Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n.º 10.557/2017, e com fundamento no art. 38, da Lei Municipal n.º 9.666, de 13/12/1999 (que “Dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora”), pelo afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar ABRAÃO FERNANDES NOGUEIRA de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, entendendo que a adoção de tal medida visa salvaguardar os interesses da Administração no que tange à devida e regular apuração dos fatos que envolvem a conduta funcional do aludido Conselheiro Tutelar, de sorte a não permitir que o mesmo se utilize indevidamente de suas funções para, de qualquer forma, interferir no escorreito prosseguimento tanto do processo disciplinar em questão quanto do que já está em curso, no bojo dos quais lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de novembro de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.