LEI N.º 13.599 – de 22 de novembro de 2017 – Dispõe sobre a limpeza da área externa das casas noturnas do Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 116/2017, de autoria da Vereadora Ana Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os proprietários, a qualquer título, de casas noturnas ou estabelecimentos congêneres, em proceder com a limpeza da área pública externa, após a realização de eventos. Parágrafo único. Para os fins de responsabilização, independentemente de quem promova o evento no ambiente da casa noturna ou congênere, será responsável aquele constante do Alvará de Funcionamento. Art. 2º A inobservância da responsabilidade prescrita no art. 1º da presente Lei, sujeita o infrator as seguintes sanções: I – na primeira infração, a multa será de R$200,00 (duzentos) reais; e II – nas hipóteses de reincidências, o valor cobrado será calculado em dobro. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2017. a) BRUNO SIQUEIRA – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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