PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 17/01/2018 às 00:01
LEI N.º 13.649 - de 16 de janeiro de 2018 - Assegura aos profissionais da educação básica, no exercício da profissão, o pagamento da meia-entrada em estabelecimentos culturais e de lazer e dá outras providências - Projeto nº 54/2017, de autoria do Vereador Wanderson Castelar. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica assegurado aos Profissionais da Educação Básica, que estiverem no efetivo exercício de sua profissão, o acesso a estabelecimentos culturais e de lazer no Município de Juiz de Fora, mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral. § 1º  Para efeitos desta Lei, consideram-se Profissionais da Educação Básica aqueles definidos na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, através da alteração introduzida pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009. § 2º  Para fins de comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício desta Lei, será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa, e/ou a carteira de associado do sindicato da categoria. § 3º  Por estabelecimentos culturais e de lazer compreendem-se os cinemas, os teatros, os museus, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Município de Juiz de Fora. Art. 2º  São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no artigo anterior: I - negar-se a receber dos Profissionais da Educação Básica metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere o § 3º do artigo anterior; II - recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto e o contracheque como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei; III - condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma; IV - omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o § 3º do artigo anterior aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito; V - disponibilizar qualquer tipo de promoção quando no artigo 1º desta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções; VI - utilizar-se de quaisquer outros meios que visem a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei. Art. 3º  O não acatamento desta Lei implicará ao infrator a imposição das seguinte sanções: I - advertência, quando da primeira infração; II - multa de R$1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo; III - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; IV - inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público; V - cassação do Alvará de localização e funcionamento. § 1º  A aplicação da multa prevista neste artigo poderá ser ampliada em até dez (10) vezes, conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator. § 2º  As sanções previstas neste artigo poderão ser cumulativas conforme a gravidade do cometimento do ato infracional ou conforme a reincidência do estabelecimento infrator, obedecido o critério de razoabilidade. Art. 4º  Consideram-se infratores, para os efeitos desta Lei, os proprietários, funcionários, prepostos, contratados, terceirizados ou quaisquer outros representantes dos estabelecimentos culturais e de lazer que, direta ou indiretamente, pratiquem quaisquer dos atos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 5º  O descumprimento do direito assegurado na presente Lei será apurado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único.  A denúncia do descumprimento do que estabelece esta Lei poderá ser feita por qualquer Profissional da Educação Básica que tenha o seu direito negado em quaisquer dos locais citados no § 3º, do art. 1º desta Lei. Art. 6º  Os recursos advindos das multas aplicadas em função desta Lei serão recolhidos ao Fundo Municipal de Cultura do Município em que se verificar a infração. Art. 7º  Os estabelecimentos de cultura e lazer a que se refere o § 3º, do art. 1º desta Lei deverão afixar em suas bilheterias, em locais de grande visibilidade, anúncio público contendo a seguinte informação: “É assegurado a todos os Profissionais da Educação Básica, no exercício da profissão, o pagamento de meia-entrada neste estabelecimento”. Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de janeiro de 2018. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.