DECRETO N.º 13.307 - de 28 de maio de 2018 – Declara situação de emergência no Município de Juiz de Fora e cria o Comitê de Gerenciamento vinculado ao Gabinete do Prefeito. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no art. 2º, inc. III, do Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, nos arts. 1º e 4º, da Lei Municipal nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como nos arts. 3º, inc. VIII e art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o impacto e a gravidade dos efeitos decorrentes da paralisação nacional dos caminhoneiros, iniciada em 21 de maio de 2018, com o desabastecimento de bens indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais, DECRETA: Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Juiz de Fora em razão do desabastecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade destinados à população juizforana. Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Comitê de Gerenciamento de Crise, com a seguinte composição: I - Prefeito, a quem caberá a coordenação do colegiado; II - Secretário de Governo; III - Secretário de Comunicação Social; IV - Procurador Geral do Município; V - Secretária de Administração e Recursos Humanos; VI - Secretário Municipal da Fazenda; VII - Secretário de Transporte e Trânsito; VIII - Secretária de Saúde; IX - Secretária de Educação; X - Secretária de Desenvolvimento Social; XI - Secretário de Agricultura e Abastecimento; XII - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; XIII - Secretário de Obras; XIV - Secretário de Segurança Urbana e Cidadania; XV - Superintendente da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor/ PROCON/JF; XVI - Diretor Presidente da Companhia de Saneamento Municipal do Município de Juiz de Fora/CESAMA; XVII - Diretor Geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana/DEMLURB; XVIII - Diretor Presidente da Empresa Municipal de Pavimentação de Ruas e Vias Públicas/EMPAV. § 1º O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais e conformação da distribuição de bens e serviços de utilidade pública à população de Juiz de Fora. § 2º Compete também ao Comitê o monitoramento de toda a situação de abastecimento e operação dos serviços essenciais, bem como propor, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência. Art. 3º Consideram-se serviços públicos essenciais para os fins deste Decreto: I - saúde (transporte de pacientes e de material biológico, gases medicinais e diesel para geradores, distribuição de insumos, vacinas e medicamentos); II - educação (transporte de alunos e distribuição de gêneros alimentícios para os estabelecimentos educacionais); III - transporte urbano de passageiros, coletivo e táxis; IV - coleta de lixo; V - abastecimento e tratamento de água; VI - serviço funerário; VII - segurança urbana e defesa civil. Parágrafo único. Será prioritariamente abastecida a frota de veículos públicos, ambulâncias, transporte público escolar, viaturas policiais e bombeiros, e aquela destinada ao transporte público, coletivo e táxi. Art. 4º Na defesa do interesse público e visando atender o maior número de munícipes, enquanto durar o estado de emergência, fica limitada a distribuição: I - de combustíveis (diesel, álcool/etanol e gasolina) a 20 (vinte) litros por veículo ao dia, vedada a venda em qualquer outro tipo de recipiente; II - de gás de cozinha a 01 (uma) unidade por unidade residencial ao dia. Parágrafo único. O ato dos distribuidores que descumprirem essas obrigações constituirá infração contra a ordem econômica e será apurada pela Agência de Defesa do Consumidor/PROCON/JF que poderá requisitar apoio da guarda municipal e força policial. Art. 5º No caso de iminente perigo público, poderá ser requisitada propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal. Art. 6º A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade, tais como: I - a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência; II - a utilização dos órgãos competentes para o apoio e garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade, de cargas vivas, à prestação de serviços essenciais e destinados a prover a alimentação da população; III - a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como fim precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar o comprometimento das vias públicas, tais como: a) liberar vias essenciais para a circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população; b) isolar áreas de risco no sistema viário; c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte; d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes; e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policiais, corpo de bombeiros militar, sistema penitenciário, defesa civil e demais viaturas da segurança pública. Art. 7º As Secretarias Municipais e os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão implantar plano de racionalização de uso dos insumos no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais. Art. 8º O funcionamento dos órgãos públicos municipais, enquanto perdurar o estado de emergência, será das 8:00 às 14:00 horas. § 1º O disposto no caput não será aplicado às atividades administrativas referentes: I - ao pessoal de serviço permanente, que exerce funções obedecendo a escalas de plantão, nas áreas de limpeza pública e saúde (urgência e emergência); II - aos servidores integrantes da Guarda Municipal, que obedeçam a escalas, e aos servidores da Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA, que obedeçam a escalas de plantão ou de revezamento; III - aos servidores da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora/PROCON/JF e do Departamento de Vigilância Sanitária, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde (SS/SSVS/DVS), que estejam designados para a realização de operações conjuntas; IV - à Companhia Municipal de Saneamento - CESAMA, à Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV, e à Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA; V - aos demais servidores convocados para possíveis situações de emergência. Art. 9º Fica delegada ao Comitê Gestor a análise dos pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários necessários ao atendimento das situações previstas neste Decreto. Art. 10. Na aplicação deste Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de segurança, saúde, abastecimento de água e energia, controle sanitário, transporte público e de comunicação, de modo a resguardar bens e princípios fundamentais. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de maio de 2018. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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