RESOLUÇÃO N.º 32/2018 – CMAS/JF - Dispõe sobre os parâmetros municipais para inscrição de entidades e suas ofertas socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF. O Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF, na 14ª Reunião Ordinária de 06 de setembro de 2018, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de junho de 2011, e pela Lei Municipal nº 8.925, de 20 de setembro de 1996, com suas alterações, CONSIDERANDO a Resolução CNAS Nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução CMAS/JF Nº 38, de 08 de dezembro de 2015, que define os parâmetros municipais para a inscrição de Programas no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora e suas alterações, se houver; CONSIDERANDO a Resolução CMAS/JF Nº 04, de 29 de março de 2017, que aprova os roteiros de Plano de Ação e de Relatório de Atividades, para uso das entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição ou entrega anual, até 30 de abril, ao Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF e suas alterações, se houver; CONSIDERANDO que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Lei Orgânica da Assistência Social, da Política Nacional de Assistência Social, da Norma Operacional Básica – NOB e da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais legislações afins, RESOLVE: Capítulo I – Da Inscrição - Art. 1º Aprovar os parâmetros para inscrição das entidades e suas ofertas socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora – CMAS/JF. Art. 2º A inscrição de entidades de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é a condição primeira para a atuação da entidade de assistência social no município de Juiz de Fora / MG, pois a inscrição reconhece a sua atuação e funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social. § 1º A entidade de assistência social que desejar desenvolver ofertas socioassistenciais em Juiz de Fora, mesmo que não tenha sede no Município, poderá solicitar a sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora através de sua filial, desde que comprove sua capacidade física instalada, ou seja, existência de imóvel, mobiliário e equipe mínima de referência contratada para a oferta socioassistencial pretendida, conforme as normativas vigentes, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. Capítulo II – Entidades de Assistência Social - Art. 3º Consideram-se entidades de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, além das entidades descritas art. 18, § 1º e § 2º da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013. I - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; II - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; III - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social; IV - As que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; V - As de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - As que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Capítulo III – Do Atendimento - Art. 4º As entidades de Assistência Social que prestam atendimento organizarão suas ofertas em níveis de proteção: I - Proteção Social Básica; II - Proteção Social Especial de Média Complexidade; III - Proteção Social Especial de Alta Complexidade; IV - Defesa e Garantia dos Direitos e Assessoramento no âmbito da Assistência Social (Resolução CNAS Nº 27, de 19 de setembro de 2011): a) As entidades de Assistência Social que desenvolvem ações de promoção da integração ao mundo do trabalho no âmbito da assistência social: as que promovem o programa de aprendizagem e as demais que observem a Resolução CNAS Nº 33/2011, poderão inscrever como entidade de assistência social; b) As entidades ou organizações de assistência social que prestam atendimento com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde, observando em especial a Resolução CNAS Nº 34/2011; c) Assessoramento político, técnico, administrativo e financeiro; d) Sistematização e disseminação de projetos inovadores de inclusão cidadã, que possam apresentar soluções alternativas para enfrentamento da pobreza, a serem incorporadas nas políticas públicas; e) Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades, cadeias organizativas, redes de empreendimentos e à geração de renda; f) Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade sobre os seus direitos de cidadania e da política de assistência social, bem como dos gestores públicos, trabalhadores e entidades com atuação preponderante ou não na assistência social subsidiando-os na formulação, implementação e avaliação da política de assistência social; g) Formação político cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares; h) Desenvolvimento de ações de monitoramento e controle popular sobre o alcance de direitos socioassistenciais e a existência de suas violações, tornando públicas as diferentes formas em que se expressam e requerendo do poder público, serviços, programas e projetos de assistência social. Capítulo IV – Critérios para a inscrição das entidades no CMAS/JF - Art. 5º Os critérios para a inscrição das entidades, bem como dos serviços, programas e projetos são, cumulativamente: I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Possuir recursos humanos contratados; caso houver voluntários, deverá apresentar o programa de voluntariado, em conformidade com as normativas vigentes; V - Possuir instalações físicas adequadas ao tipo de atendimento que presta aos usuários da Assistência Social, em conformidade com as normativas vigentes. Capítulo V – Dos requisitos e documentos para a inscrição - Art. 6º As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - Apresentar plano de ação anual contendo: a) finalidades estatuárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente: e.1) público-alvo; e.2) capacidade de atendimento; e.3) recursos financeiros a serem utilizados; e.4) recursos humanos envolvidos; e.5) abrangência territorial; e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de assistência social fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatuárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executado, informando respectivamente: e.1) público-alvo; e.2) capacidade de atendimento; e.3) recurso financeiro utilizado; e.4) recursos humanos envolvidos; e.5) abrangência territorial; e.6) demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomentou, incentivou e qualificou a participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas de execução de suas atividades, monitoramento e avaliação. Art. 7º A entidade que atua no atendimento e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, mas não oferta serviços, programas, projetos e benefícios eventuais no município de Juiz de Fora, deverá apresentar, no momento do requerimento de inscrição, o comprovante de inscrição no Conselho de Assistência Social do Município de sua sede e/ou onde desenvolva maior número de atividades, assim como relatório com todos os seus registros no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS. Art. 8º Somente poderão executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no campo da assistência social no Município, as entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora, conforme o art. 2º desta Resolução. Art. 9º As entidades de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição: I - Requerimento, conforme Anexo I, para entidade de assistência social com atuação apenas no município de Juiz de Fora; II - Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório; III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; IV - Plano de Ação do ano vigente, em conformidade com a Resolução CMAS Nº 04/2017; V - Relatório de Atividades do ano anterior, se houver, em conformidade com a Resolução CMAS Nº 04/2017; VI - Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 10. As entidades de Assistência Social que atuam em mais de um município deverão inscrever os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho de Assistência Social de Juiz de Fora, apresentando os seguintes documentos: I - Requerimento, conforme Anexo II, para entidade de assistência social com atuação em mais de um município, que deve estar com requerimento de inscrição em sua sede ou onde desenvolva maior número de atividades; II - Cópia do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório; III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; IV - Plano de ação do ano vigente, em conformidade com a Resolução CMAS Nº 04/2017; V - Relatório de Atividades do ano anterior, se houver, em conformidade com a Resolução CMAS Nº 04/2017; VI - Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Sede e da Filial do município de Juiz de Fora, onde será executada a oferta; VII - Comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do § 1º, § 2º do art. 2º e cumprimento do art. 6º desta Resolução; VIII - Relatório com todos os seus registros no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS. Art. 11. As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não tenham atuação preponderante na área de Assistência Social, mas que também atuam nessa área deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demostrar que cumprem os critérios do art. 5° e do art. 6º desta Resolução, mediante apresentação da seguinte documentação: I - Requerimento, na forma do modelo Anexo III, para entidade sem fins econômicos, que não atua preponderantemente na política de assistência social, mas que também desenvolve ações nessa área; II - Cópia do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório; III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório; plano de ação; IV - Plano de ação do ano vigente, em conformidade com a Resolução CMAS Nº 04/2017; V - Relatório de Atividades do ano anterior, se houver, em conformidade com a Resolução CMAS Nº 04/2017; VI - Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 12. Caberá à Secretaria-Executiva do CMAS/JF verificar, no ato de entrega do requerimento e documentos para a inscrição, se estão em conformidade com esta Resolução e demais normativas da Política de Assistência Social, pois requerimentos em desconformidade não serão aceitos. § 1º Após o recebimento do requerimento de inscrição pela Secretaria-Executiva do CMAS/JF, os documentos serão anexados em processo administrativo e encaminhados para Parecer Técnico Jurídico e, ato contínuo, para Parecer Técnico SUAS, referentes aos documentos apresentados, visando subsidiar a análise da Comissão de Normas e Inscrição de Entidades e Atividades Socioassistenciais. § 2º Será realizada oitiva de orientação à entidade, se necessário. § 3º Será realizada visita in loco no imóvel onde a oferta está sendo executada. § 4º O CMAS/JF terá até 60 (sessenta) dias contados da data do protocolo da última peça do Processo para apresentação de parecer à Plenária para deliberação, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, caso necessário. § 5º O período mínimo de cumprimento do requisito poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de parceria com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo Gestor Municipal da Política de Assistência Social. Capítulo VI – Do Processo de Inscrição - Art. 13. A inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é o reconhecimento público das ações realizadas pelas entidades e organizações sem fins econômicos, ou seja, sem fins lucrativos, no âmbito da Política de Assistência Social e compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora: I - Receber a documentação respectiva aos pedidos de inscrição e analisar, em ordem cronológica, os pedidos compreendidos nas seguintes etapas: a) Recebimento do Requerimento de inscrição pela Secretaria-Executiva; b) Análise documental pela Assessoria Técnica Jurídica da Casa dos Conselhos; c) Realização de oitiva de orientação à entidade, se necessário, pela Comissão de Normas e Inscrição de Entidades e Atividades Socioassistenciais; d) Visita técnica in loco para análise do processo, no imóvel onde a oferta está sendo executada ou com a capacidade física instalada, pela Equipe Técnica SUAS, podendo ser acompanhada por conselheiro da Comissão competente; e) Elaboração do Parecer sobre o funcionamento da oferta da entidade pela Comissão de Normas e Inscrição de Entidades e Atividades Socioassistenciais para deliberação em Plenária; f) Publicação da decisão plenária do CMAS/JF, solicitada pela Secretaria-Executiva; g) Emissão do comprovante de inscrição e entrega em Plenária seguinte à publicação pela Mesa Diretora do CMAS/JF; h) Notificação à entidade via ofício pela Secretaria-Executiva; i) Envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS pela Secretaria-Executiva. § 1º A Comissão de Normas e Inscrição de Entidades e Atividades Socioassistenciais do CMAS/JF emitirá o parecer que será encaminhado para a Plenária do CMAS/JF. § 2º Havendo discordância de integrante da Comissão com relação ao parecer levado à Plenária, este deverá apresentar por escrito, na mesma oportunidade, a manifestação discordante. § 3º Em qualquer fase do procedimento de inscrição, poderá o julgamento ser convertido em providências cabíveis, a fim de que seja dirimida dúvida ou complementada a documentação apresentada pela entidade. § 4º A Secretaria-Executiva garantirá o acesso aos conselheiros a documentos, sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social, conforme disposto no Regimento Interno (Resolução CMAS/JF Nº 42/2015). A solicitação deverá ser feita pelo conselheiro, por escrito, em formulário próprio, que será anexado ao Processo da entidade. Art. 14. No caso de aprovação da inscrição pela Plenária, a Secretaria-Executiva do CMAS/JF providenciará a publicação da resolução de inscrição nos Atos de Governo do Município e também no Portal da Prefeitura de Juiz de Fora, em até 10 (dez) dias úteis após a data de deliberação em Plenária. Art. 15. No caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a entidade será comunicada oficialmente pela Secretaria-Executiva do CMAS/JF das justificativas do indeferimento. Parágrafo único. A entidade que tenha seu pedido de inscrição indeferido poderá recorrer em até 10 (dez) dias úteis após a aprovação do indeferimento em Plenária, devendo fundamentar oficialmente sua discordância, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. O processo retornará para análise da Comissão de Normas e Inscrição de Entidades e Atividades Socioassistenciais, que fará nova análise documental, definindo a necessidade de juntada de novos documentos comprobatórios ou ainda nova visita técnica ou oitiva da entidade, apresentando novo parecer para deliberação em Plenária em até 30 (trinta) dias úteis. Art. 16. Mantido o indeferimento ou cancelamento, poderá a entidade apresentar recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/MG. Art. 17. A inscrição das entidades de Assistência Social, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado. Capítulo VII – Disposições Finais - Art. 18. As entidades inscritas deverão comunicar o encerramento de suas ofertas de serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais ao Conselho de Assistência Social de Juiz de Fora no prazo de 30 dias, após a data de encerramento. Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora utilizará, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta Resolução. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora fornecerá Comprovante de Inscrição para entidades de assistência social, bem como para os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritos. Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora utilizará numeração única e sequencial para a emissão da inscrição para cada entidade (CNPJ), independentemente da mudança do ano e do tipo de inscrição. Art. 21. Todas as entidades de Assistência Social inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão proceder ao reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, para estarem em comum acordo com as normativas em vigência. Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com as entidades inscritas, com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS. Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução CMAS/JF Nº 63/2010, publicada em 08 de janeiro de 2011, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora. Juiz de Fora, 06 de setembro de 2018. a) ROGÉRIO DE SOUZA RODRIGUES – Presidente do CMAS/JF.
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