DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA N.º 49/2018 – Estabelece normas e procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de parcelamentos do solo urbano, caracterizados como loteamentos, conforme definido na Lei de parcelamento do solo e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando o disposto na DN COPAM nº 217/2017 e alterações posteriores, DELIBERA: Art. 1º Os loteamentos urbanos no município de Juiz de Fora, conforme definido na Lei Federal nº 6766/79 e Lei Municipal nº 6908/86, são passíveis de licenciamento ambiental nos termos desta Deliberação Normativa – DN. Parágrafo único. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de vias públicas de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas existentes. Art. 2º São passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Juiz de Fora, através do COMDEMA, todos os loteamentos classificados nos termos do artigo 3º desta DN. Art. 3º A classificação considerando o potencial poluidor/degradador e o porte dos loteamentos será feita conforme os critérios abaixo: I - Potencial Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: M II - Porte: a) 5ha ≤ área total< 50ha : Pequeno; b) 50ha≤ área total≤100ha : Médio; c) Área total > 100ha : Grande. Art. 4º A fixação da classe e do critério locacional do loteamento será definida conforme tabela prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 217 de 06 de dezembro de 2017 e alterações posteriores. Art. 5º Para os fins desta Deliberação Normativa - DN constituem modalidades de licenciamento ambiental: I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento através do qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou empreendimento são concedidas em etapas sucessivas. II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento através do qual são analisadas todas as etapas previstas no LAT, sendo analisada e emitida, inicialmente, a Licença Prévia – LP, com posterior análise concomitante das etapas de Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO do empreendimento. Parágrafo único. O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. Art. 6º O licenciamento ambiental das atividades contempladas nesta Deliberação Normativa observará as seguintes modalidades: I – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: para empreendimentos de porte pequeno e médio; II – Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: para empreendimentos de porte grande. Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente - SMA estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades de parcelamento de solo urbano, caracterizados como loteamentos, sem prejuízo das demais normas vigentes. § 1º Para fins de atendimento ao caput, poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA: I – Relatório de Controle Ambiental de Parcelamento do Solo – RCAPS. II – Plano de Controle Ambiental de Parcelamento do Solo – PCAPS. § 2º O RCAPS visa à identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirá o processo de Licença Prévia – LP. § 3º O PCAPS contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio do RCAPS e instruirá o processo de Licença de Instalação – LI. § 4º A Secretaria de Meio Ambiente – SMA poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais. § 5º Os estudos ambientais deverão conter a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Art. 8º Ficam dispensados do licenciamento ambiental no Município de Juiz de Fora os loteamentos com área inferior a 5ha (cinco hectares) – 50.000,00 m². § 1º A dispensa prevista no caput não exime o empreendedor do dever de: I – obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, inclusive intervenções em Área de Preservação Permanente - APP e qualquer tipo de supressão de vegetação, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário; II – implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e III – obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica. § 2º A critério técnico, a Secretaria de Meio Ambiente poderá convocar o empreendedor para proceder ao Licenciamento Ambiental de loteamentos, ainda que o empreendimento pudesse ser, em tese, enquadrado no caput deste artigo. § 3º Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as áreas a serem parceladas, contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento, conforme previsto no artigo 11 da DN COPAM nº 217/2017 e alterações posteriores. Art. 9º O requerimento de licenciamento ambiental dos empreendimentos previstos nesta DN será analisado pela Secretaria de Meio Ambiente no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados após a entrega de toda documentação solicitada pelo referido órgão público. Art. 10 As licenças ambientais outorgadas com base nesta Deliberação Normativa terão os seguintes prazos de validade: I – Licença Prévia - LP: 05 (cinco) anos. II – Licença de Instalação - LI: 06 (seis) anos. III – Licença de Operação - LO: 10 (dez) anos, dispensada de renovação; IV – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC (LP com posterior LI + LO): a) na fase de LP: 05 (cinco) anos; b) na fase de LI + LO: 10 (dez) anos. § 1º No caso de LI concomitante a LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II (06 - seis anos), sob pena de cassação da licença concomitante. § 2º Comprovado o caso fortuito ou a força maior, a Secretaria de Meio Ambiente – SMA, após a análise dos fatos apresentados, poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação. § 3º Para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor desta Deliberação Normativa, as normas pertinentes à nova classificação incidirão quando da renovação das licenças. Art. 11 No curso do processo de licenciamento ambiental poderá ser exigido pela Secretaria de Meio Ambiente – SMA, justificadamente, a apresentação de outros estudos e/ou projetos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais. § 1º Os estudos relativos ao empreendimento deverão ser elaborados conforme o Termo de Referência e Orientação Básica emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA, após análise do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE. §2º A Secretaria de Meio Ambiente - SMA, responsável pela condução, análise e fiscalização dos pedidos de licenciamento, com base na documentação apresentada e realização de vistorias, emitirá, com apoio dos demais departamentos, parecer técnico e jurídico, favorável ou não ao licenciamento. Art. 12 A formalização do pedido de licenciamento ambiental, em qualquer de suas fases, por si só, não dá ao empreendedor o direito de efetivar a implantação do empreendimento, o que só ocorrerá com a emissão da Licença de Instalação – LI. Art. 13 O licenciamento ambiental, além do atendimento ao disposto nesta DN e a toda legislação ambiental, também deverá observar os termos da Lei Municipal nº 6908/86, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Juiz de Fora. Art. 14 Os valores da indenização dos custos de análise referentes às diversas etapas do licenciamento ambiental, previstos nesta DN, serão fixados por Decreto Municipal, devendo guardar relação de proporcionalidade entre o custo e a complexidade do serviço prestado. Art. 15 Os pedidos de licenciamento e a respectiva decisão serão publicados no órgão oficial do Município pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA, bem como em periódico regional ou local de grande circulação pelo empreendedor. § 1º Nas publicações de que trata este artigo, deverá constar, no mínimo, o nome do requerente, a modalidade da licença, o tipo de atividade, o local da atividade e, no caso de concessão, o prazo de validade e o número do processo. § 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, compete à Secretaria de Meio Ambiente – SMA, em até 20 (vinte) dias, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, conforme o caso, o encaminhamento para publicação no órgão oficial eletrônico do Município da licença requerida e/ou concedida. Art. 16 O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença ambiental a que se refere o art. 15 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença, apresentar junto ao órgão ambiental cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação que publicou a licença concedida. Art. 17 Fica revogada a Deliberação Normativa COMDEMA nº 04/2001. Art. 18 Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 24 de outubro de 2018. a) LUÍS CLÁUDIO SANTOS PINTO – Presidente do COMDEMA.
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