REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JUIZ DE FORA (COMTUR) - CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DO REGIMENTO INTERNO - Art. 1º O presente Regimento Interno foi estabelecido pelos membros do Conselho Municipal de Turismo de Juiz de Fora – COMTUR/JF, conforme determina a Lei nº 12.178, de 16 de dezembro de 2010, e aprovado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal. Parágrafo único: Para fins deste Regimento Interno, o Conselho Municipal de Turismo de Juiz de Fora será designado pela sigla COMTUR/JF. CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO - Art. 2º O plenário do COMTUR/JF será composto por membros titulares e igual número de suplentes, tendo membros dos órgãos representantes do poder público municipal e membros representantes de entidades não governamentais, conforme disposto na Lei nº 12.178, de 16 de dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.812, de 12 de julho de 2013, cabendo-lhes votar, por maioria simples, os temas constantes na ordem do dia. § 1º O conselheiro suplente devidamente indicado poderá substituir o titular quando este faltar à reunião. § 2º O mandato de membros do COMTUR/JF terá duração de 2 (dois) anos e será contado a partir da nomeação dos conselheiros pelo Prefeito Municipal, sendo permitida sua recondução. § 3º Em caso de vacância, por qualquer motivo do qual decorra o afastamento definitivo do conselheiro titular e suplente da entidade, o preenchimento da vaga se dará, no máximo, em 30 (trinta) dias corridos após a oficialização da vacância. § 4º Em caso de vacância do representante do Poder Público, o secretário do órgão ao qual o servidor pertence indicará o nome de outro servidor, lotado na mesma secretaria ou órgão, para preencher a vaga, em prazo idêntico ao adotado no parágrafo anterior. § 5º Qualquer entidade relacionada ao turismo que tenha interesse em ingressar no COMTUR/JF, poderá fazê-lo mediante solicitação oficial, e estará sujeito a aprovação do COMTUR/JF em assembleia. Qualquer cidadão pode participar das sessões do Conselho sem direito a voto. CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - Art. 3º Para o cumprimento das suas finalidades o COMTUR/JF terá a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria Executiva; II - Comissão Fiscal; III – Membros. § 1º A Diretoria Executiva é composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III – Secretário. § 2º Na ausência do Secretário fica definida a substituição do mesmo por seu membro suplente ou outro membro definido em assembleia, nessa ordem. Art. 4º A Diretoria Executiva do COMTUR/JF será eleita por votação aberta pelo Plenário. § 1º O mandato dos seus membros não será remunerado e será considerado de relevância pública. § 2º O mandato do presidente do Conselho será renovado a cada 2 (dois) anos. Quando da sucessão, será obedecida alternância entre representantes da iniciativa privada e do poder público. § 3º Os nomes para concorrerem aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, serão apresentados por solicitação dos interessados, ou por indicação. § 4º Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral serão ocupados de forma nominal por qualquer membro titular do Conselho, em caso de vacância nos cargos, será escolhido substituto em assembleia específica para esse fim. § 5º O Presidente, Vice-Presidente, Secretário e os 5 (cinco) membros do Conselho Fiscal do COMTUR/JF serão eleitos por maioria simples entre seus membros, sendo permitida reconduções por mais um mandato, do Vice-Presidente e Secretário. SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS - Art. 5º Compete aos membros do COMTUR/JF: I - Zelar pelo fiel cumprimento e observância da legislação pertinente ao COMTUR/JF; II - Participar das reuniões, apreciar e votar as matérias submetidas a exame; III - Elaborar pareceres e relatar matérias submetidas a seu exame; IV - Analisar pareceres técnicos emitidos pelos membros do COMTUR/JF; V - Fornecer informações e dados que subsidiem as decisões no âmbito do COMTUR/JF; VI - Encaminhar ao COMTUR/JF, por intermédio de sua Secretária, matérias a serem submetidas ao Plenário; VII - Propor a criação de comissões técnicas permanentes e/ou temporárias para tratar de assuntos de interesse do COMTUR/JF; VIII - Cabe ao Conselheiro Titular convocar o seu Suplente para substituí-lo em suas ausências, sob pena de não fazê-lo ser considerado faltoso; IX - Eleger entre seus membros, o Presidente, Vice-presidente, Secretário e os Conselheiros fiscais em número de cinco; X - Propor e/ou elaborar programas que contribuam o para o desenvolvimento do turismo local; XI - Propor e/ou elaborar levantamento e analise de dados por meio de inventários e pesquisas diversas. SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA - Art. 6º Compete ao Presidente do COMTUR/JF: I - Representar o conselho em todas as esferas de poder; II - Convocar e presidir, podendo a seu rogo nomear outro conselheiro para presidir as sessões plenárias, orientar os debates, tomar os votos e votar; III - Emitir voto de qualidade nos casos de empate; IV - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, formalizando seus atos de convocação; V - Requisitar as informações que o COMTUR/JF necessitar; VI - Solicitar estudos ou pareceres sobre a matéria de interesse do COMTUR/JF, bem como, formalizar solicitações a instituições públicas ou privadas para a cessão transitória de técnico especializado, com a finalidade de assessorar o COMTUR/JF no exame de questões de sua competência; VII - Quando se tratar de matéria urgente e inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, decidir "ad referedum" do plenário, a ser homologada ou não na próxima reunião, devendo dar conhecimento imediato da decisão aos conselheiros; VIII - Fornecer aos membros do COMTUR/JF, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da reunião ordinária e 24 (vinte e quatro horas) da reunião extraordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes; IX - Promover a negociação política e a dinamização operativa, visando à execução das decisões do Conselho; X - Avaliar a pertinência e propor debates sobre questões e propostas de entidades comunitárias, assegurando aos representantes das mesmas o direito à participação nos debates; XI - Supervisionar as atividades das Comissões Técnicas; XII - Distribuir aos membros estudos, pareceres, relatos, de interesse do COMTUR/JF; XIII - Desempenhar outras atribuições pertinentes para o bom funcionamento do COMTUR/JF; XIV - Manter os membros informados sobre o andamento dos trabalhos COMTUR/JF; XV - Fazer cumprir este Regimento Interno. Art. 7º Ao Vice-Presidente compete assessorar o Presidente em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos, praticando todos os atos que lhe são pertinentes. Art. 8º Compete a Secretaria: I - Coordenar a execução das atividades técnicas e administrativas de apoio ao COMTUR/JF; II - Secretariar as reuniões do COMTUR/JF; III - Elaborar atas das reuniões, enviá-las aos conselheiros para apreciação até colher suas assinaturas e assinar as mesmas nas reuniões subsequentes; IV - Manter organizado acervo de assuntos de interesse do COMTUR/JF; V - Manter articulação com órgãos e entidades integrantes do COMTUR/JF; VI - Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente do COMTUR/JF; VII - Zelar e checar as informações do COMTUR/JF em seu site próprio e suas mídias sociais; VIII - Elaborar documentos de posse no inicio do mandato de cada diretoria. SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO FISCAL - Art. 9º Compete a Comissão Fiscal: I - Dar parecer sobre as receitas e despesas dos gestores do Fundo Municipal de Turismo de Juiz de Fora; II - Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes trimestrais e sobre o balanço anual; III - Reunir-se ordinariamente após a apresentação de cada balancete e, extraordinariamente, quando necessário. CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES - Art. 10. O COMTUR/JF reunir-se-à: I - Ordinariamente, por convocação do Presidente, com um número mínimo de seis reuniões ordinárias ao ano, em dia do mês, local e horário marcado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias; II - Extraordinariamente, por convocação do Presidente com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência da data estipulada, ou por convocação de no mínimo 1/3 dos Conselheiros, através de requerimento a Presidência ou por decisão da Diretoria Executiva. § 1º As datas das reuniões ordinárias serão definidas no inicio de cada ano. § 2º O ato de convocação da Reunião Extraordinária será formalizado pelo Presidente do COMTUR/JF, após o recebimento do requerimento e a reunião será agendada respeitando o prazo mínimo, a partir do recebimento da solicitação. Art. 11. As Reuniões do COMTUR/JF serão abertas salvo, em casos excepcionais e por expressa deliberação de seu plenário. Art. 12. As reuniões Ordinárias do COMTUR/JF serão realizadas em única convocação e terão a duração máxima de 3 (três) horas. § 1º O quorum inicial para instalação e deliberação é de maioria absoluta dos membros do COMTUR/JF. § 2º Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente da sessão plenária aguardará por 15 (quinze) minutos, e dará início à reunião com qualquer quorum, independente das eventuais saídas de qualquer conselheiro; perdurando a reunião até o horário limite. Art. 13. As decisões do COMTUR/JF serão tomadas por maioria simples, observando o disposto no artigo anterior. Art. 14. O Presidente do COMTUR/JF será substituído, em suas eventuais ausências ou impedimentos, pelo Vice-presidente, e na ausência ou impedimento deste último, pelo Secretário. Art. 15. Os membros suplentes substituirão automaticamente os Conselheiros titulares em suas eventuais ausências ou renúncia. § 1º Ocorrendo renúncia do Conselheiro titular, o suplente assumirá a vacância do cargo, completando o mandato do substituído. § 2º Será facultada aos suplentes dos Conselheiros, a participação nas reuniões as quais compareçam seus respectivos titulares, embora, nesse caso, sem direito a voto. Art. 16. As reuniões terão pauta previamente definida, e serão conduzidas pelo Presidente ou por conselheiro por ele nomeado, de acordo com o seguinte roteiro: I - abertura da sessão; II - discussão e votação dos assuntos da Ordem do Dia; III - assuntos gerais; IV - encerramento. § 1º Excepcionalmente, o COMTUR/JF, por decisão da maioria simples dos presentes a reunião, poderá deliberar sobre a criação de comissão técnica especial para discutir assuntos extra-pauta, atendendo a justificativa de urgência e relevância apresentada pelo conselheiro proponente. § 2º O Presidente, por solicitação de qualquer conselheiro, poderá facultar a palavra, a pessoa não integrante do COMTUR/JF, para explanação sobre a matéria de interesse do COMTUR/JF. Art. 17. Qualquer conselheiro poderá pedir vista das matérias submetidas a análise do COMTUR/JF, pelo prazo de até 5 (cinco) dias. Art. 18. A matéria cuja vista for concedida será levada a votação na reunião ordinária seguinte aquela em que se deu o pedido. CAPÍTULO V - DAS COMISSÕES TÉCNICAS - Art. 19. As Comissões que vierem a ser criadas pelo COMTUR/JF serão compostas por conselheiros e/ou especialistas convidados. Parágrafo único. Cada Comissão terá um relator, escolhido entre os conselheiros, para organizar e presidir as discussões de sua respectiva área, devendo as decisões entre eles serem realizadas por voto. Art. 20. As Comissões Técnicas poderão ser: I - Permanentes; II - Especiais. Parágrafo único. As comissões técnicas permanentes e especiais suas composições e atribuições serão definidas pelo Plenário do COMTUR/JF, registradas em ata e divulgadas por meio de ato interno do mesmo. Art. 21. Compete às Comissões: I - Apreciar processos que lhes forem submetidos e sobre eles emitir pareceres, que serão objeto de decisão do Plenário do COMTUR/JF; II - Responder as consultas encaminhadas pelo Presidente do COMTUR/JF; III - Examinar, os relatórios das instituições turísticas e órgãos vinculados ao Poder Público Municipal, ligadas à respectiva área, sugerindo as providências cabíveis; IV - Tomar a iniciativa de propor medidas e sugestões ao Plenário; V - Promover e elaborar estudos, pesquisas e levantamentos de dados na área de sua atuação, para serem utilizados nos trabalhos do COMTUR/JF; VI - Promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário do COMTUR/JF. Art. 22. Por decisão do Plenário ou do Presidente a matéria objeto de estudo será encaminhada à Comissão correspondente para as providências necessárias. Art.23. A Comissão designada pela Presidência terá prazo estabelecido pelos membros do conselho, para apresentar seu parecer, estudo, pesquisa entre outras atividades,sobre as matérias a ela consignada. Art. 24. Para assuntos em regime de urgência, a Presidência poderá determinar à Comissão um prazo inferior, de 5 (cinco) dias úteis para apresentar seu parecer. Art. 25. O não cumprimento do prazo estabelecido implicará na redistribuição da matéria, pelo presidente do COMTUR/JF. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 26. As propostas de emenda ou reforma do presente Regimento Interno, bem como a destituição de membros do COMTUR/JF, apenas serão consideradas quando apresentadas por pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros, somente sendo aprovadas com voto favorável de 2/3 (dois terços) dos seus membros. Parágrafo único. Não atingindo quorum mínimo especificado no caput desse artigo, será realizada segunda convocação, sendo necessário 1/3 (um terço) dos Conselheiros para deliberação. Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do COMTUR/JF. Art. 28. Fica revogado na íntegra o Regimento Interno anterior. Art. 29. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 13 de novembro de 2018. a) TATYANA HAUCK HERDY HILL - Presidente do Conselho Municipal de Turismo.
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