PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 23/11/2018 às 00:01
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMDEMA N.º 50, de 24 de outubro de 2018 – Estabelece critérios para a classificação das atividades e/ou empreendimentos segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, nas espécies LAS CADASTRO MUNICIPAL e LAS RELATÓRIO, de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais no Município Juiz de Fora e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 9.680, de 20 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 11.499 de 27 de fevereiro de 2013, e considerando o disposto na DN COPAM nº 217/2017 e alterações posteriores, DELIBERA: Art. 1º  No Município de Juiz de Fora, todas as atividades classificadas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 e alterações posteriores que se enquadram nas modalidades LAS/CADASTRO e LAS/RELATÓRIO, classes 1, 2 e 3, terão os procedimentos de licenciamento ambiental estabelecidos nesta Deliberação Normativa – DN. Art. 2º  As modalidades de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS no Município de Juiz de Fora, nas espécies LAS CADASTRO MUNICIPAL e LAS RELATÓRIO, serão estabelecidas conforme a Tabela 1 do Anexo Único desta Deliberação Normativa - DN, por meio da qual são conjugadas as classes. Parágrafo único. Os critérios locacionais de enquadramento se darão conforme os critérios definidos na Deliberação Normativa COPAM 217/17 e suas alterações posteriores, ressalvadas as renovações das licenças. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO MUNICIPAL NA MODALIDADE RELATÓRIO – LAS/RAS – Art. 3º  O requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade Relatório - LAS/RAS, será analisado em fase única, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados após a entrega de toda documentação solicitada pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA, por meio da apresentação, pelo empreendedor, do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme previsto na matriz de fixação da modalidade de licenciamento constante da Tabela 1 do Anexo Único desta Deliberação Normativa. § 1º  O modelo do Relatório Ambiental Simplificado – RAS a ser preenchido pelo empreendedor seguirá o termo de referência expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. § 2º  A Licença Ambiental Simplificada, na modalidade Relatório – LAS/RAS, terá validade de 10 (dez) anos, e poderá ser renovada ou cassada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, nos termos do seu regimento interno, mediante análise de pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria de Meio Ambiente – SMA. § 3º  A concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade Relatório LAS/RAS, pressupõe a regularidade quanto às fases de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI, equivalendo à Licença de Operação – LO. § 4º  Para a análise do pedido de renovação do Licenciamento Ambiental Simplificado na modalidade Relatório - LAS/RAS, o interessado deverá comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença concedida anteriormente. Caso o interessado persista no descumprimento de alguma condicionante, o requerimento de renovação somente poderá ser analisado se o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, comprovar o cumprimento da condicionante pendente, sob pena de arquivamento do processo administrativo e aplicação de outras sanções cabíveis. § 5º  A Licença Ambiental Simplificada Municipal, na modalidade Relatório -  LAS/RAS, será deliberada e concedida pela Câmara Técnica específica do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA pertinente à atividade do empreendimento. § 6º  Eventuais recursos contra a decisão da Câmara Técnica do COMDEMA  poderão ser interpostos ao Plenário do COMDEMA, nos termos e nos prazos previstos em seu Regimento Interno. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO MUNICIPAL NA MODALIDADE CADASTRO – LAS CADASTRO MUNICIPAL – Art. 4º  O requerimento de Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, será iniciado através de apresentação, pelo empreendedor, de formulário específico emitido pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA, cuja atividade será classificada conforme previsto na matriz de fixação da modalidade de licenciamento constante da Tabela 1 do Anexo Único desta Deliberação Normativa. § 1º  A instrução do processo para análise do requerimento do Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente - SMA, adotando-se procedimentos simplificados previstos no respectivo formulário, podendo a referida Secretaria exigir, a critério técnico, outros documentos e/ou laudos complementares. § 2º  A concessão do Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, pressupõe a regularidade quanto às fases de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI, equivalendo à Licença de Operação – LO. § 3º  A Licença Ambiental Simplificada Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, concedida pela Secretaria de Meio Ambiente, será apreciada em fase única, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de toda documentação solicitada, podendo o referido prazo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 4º  A Licença Ambiental Simplificada Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser renovada ou cassada a critério técnico da Secretaria de Meio Ambiente – SMA. § 5º  O Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, somente será emitido após manifestação técnica e jurídica favoráveis. § 6º  Contra a decisão da Secretaria de Meio Ambiente - SMA, denegatória da licença ambiental pleiteada, poderá ser interposto pelo empreendedor, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso perante a Câmara Técnica específica do COMDEMA pertinente à atividade do empreendimento. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS – Art. 5º  A Secretaria de Meio Ambiente - SMA, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento ambiental se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada a necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. Art. 6º  Para o licenciamento ambiental da atividade código F-02-01-1 – Transporte Rodoviário de Produtos e Resíduos Perigosos, será exigida a apresentação do Plano de Emergência Ambiental – PEA, ficando dispensado de licenciamento ambiental o transporte de produtos e resíduos perigosos em quantidades limitadas, nos termos de Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Art 7º  Para a atividade E-01-09-0 – Aeroportos, nos casos em que a ampliação de aeroportos regionais regularizados esteja circunscrita aos limites do sítio aeroportuário e seja considerada de baixo potencial de impacto ambiental, nos termos da Resolução CONAMA 470, de 28 de agosto de 2015, a regularização ambiental deverá ocorrer por meio de LAS/RAS. Art. 8º  A recapacitação ou a repotenciação de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, atividade código E-02-01-1, poderá ser licenciada por meio de LAS/RAS, desde que sejam satisfeitas as 03 (três) condições a seguir, de forma a assegurar a não incidência de novos impactos ambientais em relação àqueles já consolidados: I – que não haja qualquer modificação na área do reservatório e no trecho de vazão reduzida - TVR; II – que não sejam necessárias alterações na outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente para a PCH; III – que a capacidade instalada após a recapacitação ou repotenciação não ultrapasse 30 MW (trinta megawatts). Parágrafo único – Quando necessários, os projetos de sistemas de controle ambiental deverão estar disponíveis no empreendimento para consulta pelo órgão ambiental competente. Art. 9º  Não será admitido o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, para as atividades listadas abaixo enquadradas nas classes 1 ou 2: I – Da Listagem B: a) código B-06-02-5 – Serviço galvanotécnico; b) código B-03-04-2 – Produção de ligas metálicas (ferroligas), silício metálico e outras ligas a base de silício. II – Da Listagem E: a) código E-03-07-7 – Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte – ASPP; b) código E-03-07-9 – Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos; c) código E-03-06-9 – Estação de tratamento de esgoto sanitário; d) código E-04-02-2 – Distrito industrial e zona estritamente industrial, comercial ou logística. III – Da Listagem F: a) código F-05-12-6 – Aterro para resíduos não perigosos, classe II-A e II-B, exceto resíduos sólidos urbanos e resíduos da construção civil; b) código F-05-13-5 – Disposição final de resíduos de serviços de saúde (Grupos A4, B sólido não perigoso, E sem contaminação biológica, Grupo D, e Grupos A1, A2 e E com contaminação biológica submetidos a tratamento prévio) em aterro sanitário, aterro para resíduos não perigosos – classe II A, ou célula de disposição especial; c) código F-05-13-7 – Tratamento de resíduos de serviços de saúde (Grupos A e E com contaminação biológica), visando a redução ou eliminação da carga microbiana, tais como desinfecção química, autoclave ou micro-ondas; d) código F-05-18-0 – Aterro de resíduos classe “A” da construção civil, exceto aterro para fins de terraplanagem em empreendimento ou atividade com regularização ambiental, ou com a finalidade de nivelamento de terreno previsto em projeto aprovado da ocupação; e) código F-05-18-1 – Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de resíduos da construção civil e volumosos. IV – Da listagem G: a) código G-02-04-6 – Suinocultura Subseção I - Das atividades minerarias Art. 10  Não será admitido o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, para as atividades minerárias enquadradas nas classes 1 ou 2. Parágrafo único. Será admitido o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL, para as atividades minerárias abaixo listadas enquadradas nas classes 1 e 2: I – código A-03-01-8 – Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil. II – código A-03-01-9 – Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal. III – código A-03-02-6 – Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha; IV – código A-04-01-4 – Extração de água mineral ou potável de mesa. V – código A-06-01-1 – Prospecção de gás natural ou de petróleo (levantamento geofísico) – sísmica. Art. 11  A pesquisa mineral que envolva o emprego de Guia de Utilização deverá ser licenciada de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da atividade minerária e critérios de localização constantes da Tabela 3 da DN COPAM 217/2017. §1º A pesquisa mineral não está sujeita aos procedimentos de licenciamento ambiental quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pela entidade responsável pela sua concessão ou não implicar em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração. §2º A pesquisa mineral a que se refere o parágrafo anterior não exime o empreendedor de regularizar eventuais intervenções ambientais e/ou uso de recursos hídricos, bem como de executar o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme o caso. Art. 12  A pesquisa mineral que implique em supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica nos estágios sucessionais médio e avançado de regeneração deverá ser regularizada por meio de LAC-1, previsto na DN COPAM 217/2017, no código de atividade A-07-01-1, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.428/2006, Capítulo VII, e eventuais alterações posteriores. Art. 13  A operação física da atividade minerária somente poderá ocorrer após a obtenção de Guia de Utilização ou de título minerário junto à entidade responsável pela sua concessão. Art. 14  O COMDEMA, através de suas Câmaras Técnicas específicas, deverá deliberar, dentro de sua competência, sobre os pedidos de supressão de vegetação natural formulados nos licenciamentos ambientais sob análise, independente da classificação da atividade, exceto na hipótese de Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal, na modalidade LAS CADASTRO MUNICIPAL. Art. 15  Nos processos de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, nas modalidades de LAS CADASTRO MUNICIPAL e LAS RELATÓRIO, serão publicados pela Secretaria de Meio Ambiente – SMA o requerimento e a concessão da licença, dispensadas as publicações pelo empreendedor. Art. 16  Ficam revogadas as Deliberações Normativas COMDEMA nº 30/2007 (Mineração), nº 14/2003 (LAS) e nº 47/2014 (LAS). Art. 17  Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, xx de xxxxx de 2018. a) LUÍS CLÁUDIO SANTOS PINTO – Secretário de Meio Ambiente e Presidente do COMDEMA.
 
ANEXO ÚNICO
1 – Da fixação da modalidade de licenciamento
As modalidades de licenciamento serão estabelecidas através da matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conforme Tabela 1 abaixo:
    CLASSE POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
    1 2 3 4 5 6
CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO 0 LAS – CADASTRO MUNICIPAL LAS – CADASTRO MUNICIPAL LAS - RAS LAC1 LAC2 LAC2
1 LAS – CADASTRO MUNICIPAL LAS - RAS LAC1 LAC2 LAC2 LAT
2 LAS - RAS LAC1 LAC2 LAC2 LAT LAT
Tabela 1: Matriz de fixação da modalidade de licenciamento
*Republicado por haver saído com incorreções no Diário Oficial Eletrônico do dia 27.10.18.