ESTATUTO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR) DE JUIZ DE FORA/MG - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR - instituído pela Lei nº 12.178, de 15 de dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.812, de julho de 2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo, esse último tratando sobre seu objetivo, vinculação, organização, composição, atribuições, fiscalização e controle, o qual será regido pela lei que o instituiu e disciplinado pelo presente Estatuto. CAPITULO I – SEÇÃO I - DO OBJETIVO - Art. 1º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, políticas públicas para o desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas com o turismo no Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. O FUMTUR vincula-se ao órgão diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Juiz de Fora. SEÇÃO II - DA FINALIDADE - Art. 2º A aplicação dos recursos do FUMTUR observará as diretrizes traçadas pela política municipal de turismo, devendo ser utilizados para as seguintes finalidades: I - financiamento de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pelo órgão diretamente relacionado ao Turismo da Prefeitura de Juiz de Fora; II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo; III - reforma, construção, ampliação, locação e aquisição de imóveis para prestação de serviços de turismo; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, planejamento e controle das ações de turismo; V - realização de programas de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de turismo; VI - apoio e promoção a eventos, de qualquer natureza, que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo no Município; VII - apoio à micro e pequenas empresas que se dediquem a atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo local, visando à geração de emprego e renda; VIII - manutenção das atividades e da infraestrutura do COMTUR; IX - divulgação das potencialidades turísticas do Município; X - financiamento de outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo. CAPITULO II - DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO - Art. 3º O FUMTUR – será composto de uma lado pelos membros do órgão diretamente relacionado ao Turismo, da Prefeitura de Juiz de Fora, participando como administrador do fundo, e do outro lado pelos membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – participando como fiscalizador dos recursos do respectivo fundo. § 1º Compete ao administrador, representado na pessoa do seu responsável titular (ordenador da despesa), a gestão financeira dos recursos e execução das tarefas técnicas e administrativas inerentes ao Fundo. § 2º Compete aos cinco membros do Conselho Fiscal do COMTUR, fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do fundo, e outras contribuições que venham a ser demandadas. CAPITULO III - DOS RECURSOS - Art. 4º Constituem receitas do FUMTUR: I - dotações e contribuição de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas; II - transferências de recursos provenientes da União, Estado, ou de outras entidades públicas ou privadas; III - resultados de operações financeiras do FUMTUR. Art. 5º Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, denominada de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUMTUR, constantes do Balanço Geral Anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte. CAPITULO IV - DOS ATIVOS - Art. 6º Constituem ativos do FUMTUR: I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas presentes nesse estatuto; II - Direitos que porventura vier a constituir; III - Bens móveis, imóveis, semoventes, joias ou outros originários de doações que serão, preferencialmente, convertidos em moeda corrente para aplicação das finalidades do FUMTUR, mediante procedimento licitatório. Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR. Art. 7º Constituem passivos do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR venha a assumir, para sua manutenção e o funcionamento. CAPITULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Art. 8º A prestação de contas seguirá os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.178, de 15 de dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.812, de julho de 2013, que dispões sobre o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo. CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 9º O FUMTUR será administrado pelo órgão diretamente relacionado ao Turismo, da Prefeitura de Juiz de Fora cabendo ao titular a gestão financeira dos recursos e execução das tarefas técnicas e administrativas inerentes ao Fundo. Art. 10. O orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. § 2º O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11. O COMTUR poderá apresentar propostas de alteração deste estatuto, sempre que houver necessidade de atualizá-lo, encaminhando-as ao Secretário Executivo para deliberação, quando da conveniência de ambas as partes, será encaminhado para votação em plenário. Art. 12. O COMTUR poderá convocar reunião, por escrito dirigida ao órgão diretamente relacionado à pasta do turismo, através de simples ofício, com antecedência de 5 (cinco) dias de antecedência da data proposta, contendo a pauta da reunião, para manifestar as seguintes ordens: I - Apresentação de proposta de alteração do presente estatuto; II - Apresentação de propostas de investimentos e aplicação dos recursos pertencentes ao FUMTUR; III - Discutir receitas e despesas diretamente ligadas ao FUMTUR; IV - Discutir e apresentar suas considerações com relação as aplicações dos recursos do fundo; V - Discutir sobre as informações inerentes a prestação de contas, podendo auditar documentos e/ou informações de propriedade do FUMTUR e do seu Administrador, conseguinte, podendo apresentar relatório(s) e/ou notificações ao Administrador em sentido de aprovação, desaprovação e/ou termo de alterações e/ou pedidos de esclarecimentos referentes aos dados e informações apresentados pelo Administrador em caráter de prestação de contas. Art. 13. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. Juiz de Fora, 17 de dezembro de 2017. a) RÔMULO RODRIGUES VEIGA – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
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