DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 51/2019 – COMDEMA – Dispõe sobre o plantio, poda, transplante, corte e supressão de árvores isoladas e dá outras providências. O Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA, no uso de suas atribuições legais e considerando: A necessidade de se estabelecer procedimentos para o plantio, poda, transplante, corte e supressão de exemplares arbóreos; O disposto nos artigos 19 e 20 do Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora, Lei n.º 9896, de 16 de novembro de 2000. O Convênio n.º 2101.05.04.009.08, celebrado entre o IEF - Instituto Estadual de Florestas e o Município de Juiz de Fora; O Decreto Federal n.º 6.660/08, que regulamenta a Lei Federal n.º 11428/06, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; O Decreto Estadual n.º 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências; A Lei Municipal n.º 9.840/00, que dispõe sobre o plantio de árvores nas vias públicas da cidade; A Lei Complementar Municipal n.º 82/2018, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; A Lei Municipal n.º 6.910/86, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo; A legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal; DELIBERA: Art. 1º Esta deliberação normativa se aplica às árvores isoladas situadas em áreas públicas e em propriedades particulares, classificadas como imóveis urbanos e/ou empreendimentos licenciados ambientalmente pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD. Art. 2º Para efeito desta Deliberação Normativa, entende-se por: I – OES – Órgão Executor do SISMAD; II – SEMAUR: Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano; III – CPRNB: Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e a Biodiversidade, integrante do COMDEMA/JF; IV – Poda drástica: Aquela que suprime mais de 50% do total da massa verde da copa da árvore e descaracteriza a arquitetura original da espécie, causando desequilíbrio estético e/ou estrutural; V – Roçada de sub-bosque: Corte ou supressão dos componentes herbáceos, arbustivos, e de regeneração arbórea, estrutural e fisionomicamente associados às comunidades florestais; VI – Árvores Isoladas: Aquelas definidas como tal nos termos da legislação estadual; VII – Imóvel Urbano: aquele situado em área urbana tal qual definida pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VIII - Imóvel Rural: aquele situado fora dos limites da área urbana tal qual definida pelo Plano Diretor do Município, que esteja cadastrado ou não para fins de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR; Art. 3º A poda drástica, transplante, corte e supressão de árvores somente será possível com a devida autorização, que deverá ser requerida à SEMAUR e analisada por esta, excetuando as hipóteses previstas no artigo 6º desta Deliberação Normativa. § 1º Os requerimentos a que se refere o caput deste artigo, referentes a árvores localizadas em propriedades particulares, serão objeto de indenização dos custos de análise, destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, por meio de código específico, em valor de referência estabelecido por decreto do Poder Executivo e atualizado anualmente, ressalvadas as isenções nas hipóteses de o requerimento ser fundamentado em uma ou mais das situações previstas no artigo 5º incisos I, II, IV, VI e VII desta DN. § 2º Os pedidos passarão por avaliação técnica e poderão ser autorizados mediante comprovação da compensação ambiental. § 3º Os pedidos indeferidos pela SEMAUR serão passíveis de pedido de reconsideração à própria Secretaria e/ou recurso a ser julgado pela Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e à Biodiversidade - CPRNB do COMDEMA. § 4º Para os requerimentos previstos no caput, referentes a árvores localizadas em áreas públicas, a informação do deferimento ou indeferimento do pedido será feita diretamente ao solicitante pela SEMAUR. § 5º A critério técnico da SEMAUR, devidamente fundamentado, poderá ser solicitado ao requerente a apresentação de projeto ambiental assinado por responsável técnico legalmente habilitado, acompanhado dos seguintes documentos: I – planta de situação do imóvel com alocação dos indivíduos arbóreos; II – levantamento qualiquantitativo da flora, possuindo indicação de valores de diâmetro a 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo - DAP, de área basal e de volume; III – levantamento qualiquantitativo ou caracterização sucinta da Fauna. § 6º A SEMAUR encaminhará anualmente à CPRNB, para conhecimento, relatório estatístico das autorizações concedidas ou negadas no período. § 7º Em se tratando de árvore situada em propriedade particular, é dispensada a autorização para execução de poda simples. § 8º Em se tratando de árvore situada em área pública, a poda simples deverá ser objeto de solicitação ao órgão técnico do Município, através de requerimento a ser formulado junto ao órgão competente. Art. 4º Sempre que a poda drástica, transplante, corte ou supressão se der em função de empreendimento passível de licenciamento ambiental, a análise do pedido se dará dentro do respectivo processo de licenciamento, e o seu deferimento ou não será deliberado pela Câmara Técnica competente para a análise do licenciamento ambiental em questão. Art. 5º As hipóteses autorizativas de poda drástica, transplante, corte e supressão de árvores são as seguintes: I - quando houver risco de danos materiais ou pessoais; II - quando a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privado e desde que não haja alternativa para se evitar o referido dano; III - para implantação de projetos de construção e/ou reformas e/ou exercício de atividade econômica. IV - quando a árvore for causa de insalubridade, constatada por autoridade competente; V - árvores localizadas em viveiros de mudas; VI - quando se tratar de espécie invasora que represente risco à regeneração natural do fragmento de Mata Atlântica; VII - quando a árvore constituir obstáculo fisicamente incontornável ao acesso/circulação de veículos e/ou de pessoas; VIII - quando já existir autorização para intervenção em Área de Preservação permanente – APP; IX – para realização de obras de saneamento e de drenagem; § 1º No caso de áreas caracterizadas como Mata Atlântica, deverão ser observadas as legislações federal e estadual de proteção ao Bioma. § 2º Em áreas de Preservação Permanente – APP, situadas na zona urbana do município, será observada a DN COMDEMA n.º 43, de 07 de maio de 2013. Art. 6º Os requerimentos de poda drástica, transplante, corte e/ou supressão de árvores deverão ser apreciados pela CPRNB quando os indivíduos arbóreos estiverem localizados em: I – Unidades de Conservação; II – Reservas Legais e Áreas Verdes Especiais (Código Ambiental Art. 22); III – Áreas com restrição de uso prevista no licenciamento ambiental; IV – Zonas Especiais de Proteção Ambiental (Lei 8949/96); V – Áreas de especial interesse ambiental (Plano Diretor); VI – Área de beleza natural paisagística de interesse público (Lei Municipal n.º 6908/86); § 1º Também serão apreciados pela CPRNB os requerimentos de: I – Supressão de espécies de especial interesse paisagístico, cultural e/ou ecológico, previsto em ato normativo; II – Supressão acima de 50 (cinquenta) indivíduos arbóreos, ressalvada a hipótese do artigo 4º desta DN. § 2º Nos locais listados nos incisos do caput, deverão ser obedecidas as determinações do plano ou instrumento de gestão da área ou, se inexistir, o parecer da CPRNB. Art. 7º A compensação ambiental por supressão de árvores isoladas poderá se dar por meio de: I – Reposição através de plantio em áreas particulares; II – Reposição através de plantio em áreas públicas; III – Conversão em bens, insumos e/ou serviços; IV – Pagamento em pecúnia. Art. 8º A compensação ambiental por supressão de árvores em imóveis particulares levará em consideração a espécie, o porte, a localização e o especial valor ambiental e/ou cultural das árvores a serem suprimidas. Parágrafo único. A mensuração da compensação será feita com base nos seguintes critérios, independentemente do número de fustes que cada indivíduo arbóreo possa ter: I - Em se tratando de árvore exótica, deverão ser repostas 03 (três) mudas por árvore suprimida; II - Em se tratando de árvores nativas, deverão ser repostas 05 (cinco) mudas por árvore suprimida; III - Em se tratando de árvores de especial valor cultural e/ou de árvores imunes de corte, ouvida a Câmara de Proteção aos Recursos Naturais e a Biodiversidade - CPRNB, deverão ser repostas 08 (oito) mudas por árvore suprimida; Art. 9º A compensação ambiental por supressão de árvores poderá ser realizada através do plantio de novas árvores, em quantidade equivalente ao valor das mudas a serem compensadas, que deverá ocorrer, prioritariamente, dentro dos limites do empreendimento e, no caso de impedimento quanto a esse local, em logradouros públicos ou espaços livres de uso público e/ou áreas similares, contemplando todos os elementos necessários e adequados ao bom desenvolvimento da planta, tais como: (a) qualidade da muda, (b) mão de obra, (c) abertura de cova, (d) adubação e (e) tutoramento (haste de madeira que dá suporte à muda, protegida por gradil). Art. 10. A compensação ambiental por supressão de árvores em imóveis particulares poderá ser feita mediante plantio em área particular. Parágrafo único. As mudas usadas para a reposição ambiental em área particular deverão estar em boas condições fitossanitárias, com altura mínima de 1,0 m (um metro) e embaladas em recipiente adequado, devendo receber tratos culturais que garantam sua sobrevivência no local de plantio definitivo pelo período mínimo de 02 (dois) anos, comprovado através de relatórios semestrais. Art. 11. A compensação ambiental por supressão de árvores em imóveis particulares também poderá ser feita mediante plantio em área pública. § 1º As mudas usadas para a reposição ambiental em área pública deverão estar em boas condições fitossanitárias, com altura mínima de 2,0 m (dois metros) e embaladas em recipiente adequado, devendo receber tratos culturais iniciais que permitam sua sobrevivência no local de plantio definitivo. § 2º As espécies designadas para plantio na via pública deverão ser de porte compatível, que não danifique passeios, não obstrua a iluminação pública e não prejudique a rede elétrica. § 3º As espécies de mudas a serem plantadas em área pública, os locais e a execução dos respectivos plantios, serão definidos e acompanhados pela SEMAUR e efetuados, pelo empreendedor, através de mão de obra especializada, com anotação de responsável técnico, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, prazo este não inferior a 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação do deferimento da supressão, devendo o empreendedor, no prazo de 30 (trinta) dias após a execução do plantio, apresentar relatório comprobatório do serviço realizado. § 4º O plantio de reposição, quando em via pública, deverá ser efetuado conforme os planos e projetos municipais de arborização urbana. § 5º O Município será responsável pela manutenção de um banco de dados sobre a arborização urbana. Art. 12. Caso haja interesse mútuo, a reposição poderá ser convertida em bens, insumos ou serviços voltados diretamente para a manutenção ou o aprimoramento da arborização de logradouros públicos ou de espaços livres de uso público e áreas similares. Parágrafo único. A conversão referida será definida em conformidade com o valor unitário da muda previsto no artigo 13 desta Deliberação Normativa. Artigo 13. A compensação ambiental também poderá ser feita através de pagamento em pecúnia, observado o quantitativo de mudas a serem repostas conforme previsto no parágrafo único do artigo 8º desta Deliberação Normativa, e tomará por base o valor unitário de uma muda de espécie nativa de 2,0 m (dois metros) de altura, contemplando todos os elementos necessários e adequados ao bom desenvolvimento da planta, tal como previsto no artigo 9º desta Deliberação Normativa, em valor equivalente, no ano de 2019, a R$ 69,00, a ser pago através de DAM (“Documento de Arrecadação Municipal”), com código específico e tendo como beneficiário o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA. Parágrafo único. O valor referido no caput do presente artigo será atualizado anualmente, conforme índice de correção monetária estipulado por Portaria da Secretaria da Fazendo do Município de Juiz de Fora. Artigo 14. Ficarão isentos de compensação ambiental os seguintes casos: a) árvores isoladas com risco de queda, caracterizado por técnico da SEMAUR; b) árvores isoladas de espécies exóticas comumente utilizadas para fins comerciais; c) espécie arbórea mantida na forma arbustiva, inclusive aquelas utilizadas como cerca viva; d) espécies frutíferas do gênero Citrus. Art. 15. A critério técnico da SEMAUR, a autorização para supressão poderá ser condicionada ao transplante, quando couber. Art. 16. O material lenhoso oriundo da poda ou corte realizados em imóveis particulares é de responsabilidade do solicitante e deverá ter destinação adequada, adotando os procedimentos legais para transporte, quando for o caso. Art. 17. O prazo máximo de trâmite dos requerimentos a que se refere esta DN será de 90 (noventa) dias corridos. Parágrafo único. Não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo aos requerimentos que versem sobre árvores classificadas no Artigo 6º, os quais deverão ter sua análise técnica concluída pelo órgão técnico competente em até 90 dias. Art. 18. A autorização para os requerimentos a que se refere esta DN, relativos a imóveis particulares, ficará disponível ao interessado por um prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos. § 1º A validade da autorização será de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data de sua retirada pelo interessado. § 2º Após esgotado o prazo de retirada da autorização e, se reiterado o pedido, deverá ser cobrada taxa de vistoria a título de indenização dos custos de nova análise, por meio de código específico, em valor de referência estabelecido por decreto do Poder Executivo e atualizado anualmente. Art. 19. Em se tratando de supressão de árvores em logradouros públicos a requerimento de particular, poderá ser exigido, a critério técnico, o plantio de árvore substituta, preferencialmente na mesma calçada, a ser realizado pelo interessado na supressão, através de mão de obra especializada, com anotação de responsável técnico e conforme critérios técnicos definidos pela SEMAUR. Art. 20. A autorização para os requerimentos a que se refere esta DN, relativos a área pública, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias corridos, podendo ser prorrogado a critério da SEMAUR. Art. 21. Fica dispensada de autorização, quando não situados em área de preservação permanente, a supressão de indivíduos não classificados tecnicamente como arbóreos, tais como bambus, palmeiras não protegidas por lei, bananeiras e outros, localizados em imóvel particular e/ou público. Art. 22. A poda, transplante, corte e supressão de árvores isoladas para a prestação de serviços públicos serão objeto de celebração de Acordos Específicos – Convênio de Cooperação Técnica com as respectivas Concessionárias. Art. 23. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Deliberação Normativa COMDEMA n.º 37, de 2009. Juiz de Fora, 06 de dezembro de 2019. a) LUIS CLAUDIO SANTOS PINTO – Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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