DECRETO N.º 13.840 - de 03 de janeiro de 2020 - Dispõe sobre os procedimentos administrativos destinados à celebração de patrocínios, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Juiz de Fora, mediante contrapartida de publicidade e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º A Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderá obter patrocínio da iniciativa privada para a realização de seus eventos, obedecidas as regras estabelecidas neste Decreto. Art. 2º O patrocínio poderá ser realizado por pessoas físicas e jurídicas interessadas em patrocinar eventos, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais de interesse da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município, mediante contrapartida de publicidade, conforme especificações técnicas dos projetos de patrocínio que serão objeto de procedimento específico. Art. 3º O Município realizará cadastro de patrocinadores, mediante chamamento público, aberto a qualquer interessado, a ser conduzido pela Secretaria de Comunicação Pública - SECOM, visando garantir o princípio constitucional da isonomia, sendo exigido para o cadastro simplificado prévio apenas os seguintes documentos: I - Razão Social; II - Nome fantasia; III - número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF; IV - descrição do seu objeto social, conforme o caso; V - indicação de representante legal; VI - endereços físicos; VII - endereços eletrônicos; VIII - contatos telefônicos; IX - especificação dos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, espécies de eventos ou itens específicos que almeja patrocinar, conforme definido no artigo subsequente. § 1º O cadastro será simplificado e as pessoas físicas e jurídicas interessadas poderão se cadastrar, a qualquer tempo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da publicação do Chamamento Público, mediante a apresentação dos documentos indicados no caput. § 2º Será responsabilidade do interessado a atualização de seus dados cadastrais. Art. 4º O cadastro abrangerá todas as entidades e órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, cabendo ao interessado especificar a forma como pretende ser convidado a efetivar o patrocínio, indicando: I - os órgãos e entidades do Município que almeja patrocinar; II - as espécies amplas de eventos, promoções, ações e atividades; ou III - os itens específicos elencados no art. 2º. Parágrafo único. Os interessados deverão se cadastrar em tantos quantos incisos tiver interesse em patrocinar, uma vez que serão convocados os cadastrados conforme a espécie de patrocínio prevista nos respectivos projetos. Art. 5º Sempre que o Município necessitar de patrocinadores para eventos, promoções, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês ou outros materiais de seu interesse realizará procedimento seletivo por meio do órgão ou entidade interessada, através de chamada individual a todos os cadastrados conforme a área demandada, mediante encaminhamento de convite no qual constará todos os dados necessários ao conhecimento, apreciação e respectiva análise do projeto, formas de patrocínio, critérios de julgamento e a data e horário para procedimento seletivo. § 1º Os procedimentos seletivos serão realizados por comissões de projetos, com composição definida no artigo subsequente, designadas para este fim, pelos titulares dos órgãos e entidades responsáveis pelos respectivos projetos de patrocínio. § 2º Sempre que houver um convite, este ficará também registrado no cadastro do interessado por, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência da abertura das propostas do respectivo procedimento seletivo, cabendo ao cadastrado o dever de consulta, não podendo alegar a falta de comunicação sob qualquer hipótese. § 3º A Comissão responsável pelos processos seletivos de que trata este artigo será composta pelos seguintes membros: I - 02 (dois) representantes indicados pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo respectivo Projeto de Patrocínio; II - 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM. § 4º A Comissão será presidida por membro indicado pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo respectivo Projeto de Patrocínio. § 5º A Comissão fará publicar, por meio eletrônico, edital de chamamento público com as regras a serem respeitadas nos procedimentos seletivos de cada Projeto de Patrocínio, respeitado o disposto neste Decreto. Art. 6º O procedimento seletivo será iniciado com a formalização de processo administrativo pela comissão de projeto, mediante a anexação do seguinte: I - cópia deste Decreto; II - cópia da publicação do resumo e do edital de chamamento do cadastro de interessados; III - cópia da relação dos cadastrados no site, na área ou item, do Projeto de Patrocínio e respectivos convites; IV - cópia do Projeto de Patrocínio com as especificações, as condições necessárias e critérios de desempate, que deverá ao final ser o sorteio; V - cópia da designação da Comissão do Projeto de Patrocínio do órgão ou entidade; VI - cópia do convite aos interessados. Parágrafo único. Entende-se por Projeto de Patrocínio o descritivo minucioso do evento, ação, atividade, publicação, ou outro interesse de patrocínio do órgão ou entidade do Município que poderá ser por lotes ou não, com o respectivo descritivo da contrapartida de publicidade, com os critérios de julgamento e de desempate. Art. 7º O patrocínio poderá ser mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto desde que conste expressamente do Projeto de Patrocínio. Art. 8º O valor do patrocínio poderá ser estabelecido para o pagamento integral do evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso. Art. 9º O valor do patrocínio não poderá exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos, que deverão constar dos respectivos procedimentos administrativos. Art. 10. O patrocínio poderá ser concedido por uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme dispuser o Projeto. § 1º Os editais poderão prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando a maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios estabelecidos no edital. § 2º O patrocínio poderá ser estabelecido de forma integral ao evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e sua contrapartida publicitária, quando for o caso. Art. 11. Nos projetos de patrocínio a Administração elegerá, além do item obrigatório, no mínimo, um item secundário que será facultativo para ser utilizado no critério de julgamento. Art. 12. No julgamento das ofertas será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio, que somados ao(s) obrigatório(s) resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada Projeto de Patrocínio. Parágrafo único. A escolha da melhor proposta deverá ser justificada. Art. 13. Após a aplicação do critério de julgamento, havendo empate de propostas de patrocínio, deverá ser utilizado o sorteio. Art. 14. Em qualquer hipótese deverá ser lavrado um contrato de parceria com os elementos necessários à efetivação do patrocínio. Art. 15. Fica delegada competência específica para a celebração de contratos de patrocínio deste Decreto aos titulares dos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, os quais, querendo, poderão ser assistidos pelas Assessorias Jurídicas Locais, quando instituídas, ou pela Procuradoria-geral do Município. Art. 16. Os titulares dos órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município deverão indicar gestores dos contratos para fiscalizar a entrega de material ou prestação de serviços demandadas para o evento, que após a sua realização, deverão juntar ao procedimento administrativo o respectivo “atesto” da sua realização para viabilizar o encerramento do Projeto de Patrocínio. Art. 17. Caso o titular da proposta de patrocínio selecionada venha a se recusar em assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de convocação, restará caracterizada a perda do direito à contratação. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o titular da proposta de patrocínio selecionada poderá ser penalizado pelo Município, nos termos do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados. Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos em substituição.
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