LEI N.º 14.006 - de 30 de janeiro de 2020 – Dispõe sobre a autorização para que o Município de Juiz de Fora conceda direito real resolúvel de uso de bem imóvel sobre o qual está edificado o Aeroporto Municipal Francisco Álvares de Assis e dá outras providências – Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4395/2020. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Juiz de Fora, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 2º, c/c art. 26, VII, de sua Lei Orgânica e no art. 7º, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, autorizado a promover, mediante procedimento de licitação na modalidade concorrência, a outorga da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel de áreas públicas, localizadas no Aeroporto Municipal Francisco Álvares de Assis. Parágrafo único. As áreas a serem concedidas correspondem a sítio aeroportuário denominado Aeroporto Municipal Francisco Álvares de Assis, as quais estão assim registradas: I - Área de 4.722,00m², registrada sob o nº 14.052, fls. 20/1, Lv. 3-M no Cartório 2º Ofício do Registro Imobiliário; II - Lote nº 19 da Quadra A com 1.343,00m², registrado sob o nº 29.218, Fls. 118, Lv. 2-C, no Cartório 2º Ofício do Registro Imobiliário; III - Área de 160.737,00m², registrada sob o nº 14.699, fls. 227, Lv. 3-M, no Cartório 2º Ofício do Registro Imobiliário; IV - Área D com 2.080,00m², registrada sob o nº 5.316, fls. 216, Lv. 2-Q, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; V - Lote nº 02 da Quadra A com 1.930,00m², registrado sob o nº 37.279, fls. 79, Lv. DZ, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; VI - Lote nº 01 da Quadra A com 1.812,00m², registrado sob o nº 37.278, fls. 78, Lv. DZ, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; VII - Área B com 5.512,00m², registrada sob o nº 5.316, fls. 216, Lv. 2-Q, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; VIII - Área C2 com 1.720,00m², registrada sob o nº 5.316, fls. 216, Lv. 2-Q, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; IX - Lote nº 13 da Quadra A com 1.050,00m², registrado sob o nº 29.592, fls.192, Lv. 2CY, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; X - Lote nº 11 da Quadra A com 1.050,00m², registrado sob o nº 26.708, fls. 8, Lv. 2-CO, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; XI - Lote nº 10 da Quadra A com 1.050,00m², registrado sob o nº 26.707, fls. 7, Lv. 2-CO, do Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; XII - Lote nº 04 da Quadra A com 1.050,00m², registrado sob o nº 26.349, fls. 49, Lv. 2-CQ, do Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; XIII - Área de 63.925,00m², registrada sob o nº 14.691, fls. 219, Lv. 3-M, Cartório 2º Ofício do Registro Imobiliário; XIV - Área de 60.800,00m², registrada sob o nº 16.048, fls. 134, Lv. 3-S, Cartório 2º Ofício do Registro Imobiliário; XV - Área D de 18.700,00m², registrada sob o nº 39.437, fls. 37, Lv. 2-EG, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; XVI - Área de 22.720,00m², registrada sob o nº 16.534, fls. 243, Lv. 3-S, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário; XVII - Área de 2.250,00m², registrada sob o nº 29.940, fls. 198, Lv. 3-AG, Cartório 1º Ofício do Registro Imobiliário. Art. 2º A concessão de direito real de uso resolúvel, autorizada por esta Lei, será onerosa e não negociável, e realizada mediante licitação na modalidade concorrência, observado o princípio da impessoalidade, mediante as condições previstas em edital específico. § 1º O edital de licitação e o contrato de concessão de direito real de uso resolúvel fixarão prazo de vigência, incluindo eventual prorrogação, para a utilização dos imóveis públicos, de modo a compatibilizar a amortização dos investimentos, o qual não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) anos, mediante justificativa fundamentada. § 2º O edital de licitação deverá prever dentre outras exigências: I - documentos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificações técnica e econômico-financeira, bem como o cumprimento do disposto no inc. XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal; II - a descrição objeto da licitação, com definição do prazo e condições para assinatura do contrato e, ainda, as sanções para o caso de inadimplemento; III - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, bem como instruções e normas para os recursos previstos em Lei; IV - prazos para que o cessionário adote as seguintes providências: a) protocole junto a Secretaria de Aviação Civil - SAC pedido de autorização de exploração do aeródromo, conforme previsto no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012; b) obtenha homologação da Carta de Acordo Operacional - CAOP - junto ao Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA II do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA; c) obtenha autorização para funcionamento da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo - EPTA, na forma definida por ato normativo próprio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA; d) apresente e mantenha válidos junto aos órgãos reguladores os seguintes documentos: 1. Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo - PBZPA; 2. Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromo - PEZPA; 3. Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional - MGSO; 4. Plano de Emergência - PLEM; 5. Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PZR; 6. Carta de Estacionamento de Aeronaves - PDC; 7. Carta de Aeródromo - ADC; 8. Plano Diretor Aeroportuário - PDIR; 9. Plano contra Incêndio do Aeroporto - PCINC; 10. Programa de Gerenciamento de Risco da Fauna - PGRF. V - obrigação para que a cessionária tome posse nos imóveis concedidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato; VI - observar as regulamentações específicas expedidas pelos órgãos federais de controle da aviação civil; VII - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida; VIII - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação; IX - restituir o bem ao Poder Público, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio público, nos casos decididos em processo administrativo, ou ao término da concessão ou por abandono das atividades; X - não transferir, locar, ceder ou emprestar o objeto da Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Município; XI - não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel; XII - não utilizar o imóvel para o desenvolvimento de qualquer atividade ilícita; XIII - o preço público a ser pago pelo concessionário para a concessão de direito real de uso onerosa, com base no valor, periodicidade e forma de recolhimento definidos na regulamentação desta Lei. Art. 3º As áreas objeto da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel que trata esta Lei, serão destinadas exclusivamente à manutenção das atividades do Aeroporto Municipal Francisco Álvares de Assis, o qual, após explorado por meio de autorização, poderá ser usado por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e conquanto versem exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi-aéreo, conforme definições constantes da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos decorrentes de motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários. Art. 4º O cessionário deverá observar a legislação e a regulamentação técnica e de segurança aplicáveis aos aeródromos e às operações de tráfego aéreo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do Comando da Aeronáutica - COMAER, e as disposições constantes do termo de autorização a ser firmado junto à Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura; ou que lhes suceder. Art. 5º O cessionário, para fins de autorização para exploração de aeródromo, está obrigado, por sua conta e risco, a obter todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáutica e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43, da Lei nº 7.565, de 1986, suportando os ônus e despesas decorrentes. Art. 6º O cessionário responderá diretamente por suas obrigações e por danos e prejuízos que causar ou para os quais vier a concorrer, inexistindo, em nenhuma hipótese, responsabilidade por parte do Município. Art. 7º As construções levantadas na área concedida através desta Lei, pelo concessionário ou por alguém por ele autorizado, integrarão a mesma e com ela deverão ser devolvidas ao Município, sem qualquer ônus, ao final da concessão ou nas hipóteses de reversão e/ou resolução da avença. Art. 8º O cessionário para toda e qualquer edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das áreas já construídas, deverá obter prévia autorização do Poder Executivo, não se confundindo com os alvarás e licenças exigidos em Leis próprias, as quais também são de obrigação da concessionária. Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Lei, bem como o descumprimento contratual resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo à área, com as suas construções, edificações e benfeitorias, à posse do Município. § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas na área e nem direito de retenção. § 2º A transferência do uso a terceiro, sem prévia anuência do poder concedente, implicará na rescisão imediata do contrato de concessão, salvo a transmissão causa mortis. Art. 10. Ao término do contrato de concessão onerosa de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, o cessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, devolvendo-a ao município em perfeitas condições de habitabilidade. Parágrafo único. A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização ao concessionário pelas construções, instalações, edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção. Art. 11. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta Lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Art. 12. A onerosidade da outorga de que trata esta Lei será fixada em preço público pela utilização da área pública objeto da Concessão de Direito Real de Uso será estipulado com base na Planta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Município de Juiz de Fora, fixadas em Lei para fins de IPTU, o qual será objeto de lances na concorrência licitatória. Art. 13. O preço público inicial da onerosidade da outorga corresponderá a vinte centésimos por cento do valor da área situada fora dos limites do lote ou projeção, observada a fórmula: preço público = A÷B x C x 0,002, sendo que: I - “A” corresponde ao valor constante da Planta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Município de Juiz de Fora; II - “B” corresponde à área dos lotes ou projeção em metros quadrados, e; III - “C” corresponde à área objeto da concessão em metros quadrados. Parágrafo único. O preço público deverá ser recolhido anualmente pelo concessionário do direito real de uso em documento de arrecadação municipal, em código de receita próprio que destine tais recursos ao desenvolvimento econômico do Município de Juiz de Fora. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de janeiro de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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