DECRETO N.º 13.897 - de 19 de março de 2020 – Altera os Decretos nos 13.893, de 16 de março de 2020 e 13.894, de 18 de março de 2020, e dá outras providências para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º (...) (...) III - poderão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) os servidores e empregados públicos: a) com sessenta anos ou mais; b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e d) gestantes. (...) § 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, de que trata o inc. III ocorrerá mediante autodeclaração, na forma dos Anexos I e II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata; o qual, encaminhará ao respectivo Departamento de Execução Instrumental ou Unidade de Execução Instrumental da unidade gestora para fins de controle e lançamento no sistema de frequência, que, por sua vez, o encaminhará à Subsecretaria de Pessoas da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. (...) § 5º As formas de execução do trabalho previstas nos incs. III e V, para os servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, assim definidas pelo titular de cada unidade gestora, poderão ser exercidas nas seguintes hipóteses: I - com mais de 60 (sessenta) anos se associado às seguintes doenças: diabetes, doenças crônicas pulmonares, neoplasia maligna, imunodeficiências, doenças cardíacas e hipertensão arterial não controlada; II - com menos de 60 (sessenta) anos se associado com as seguintes doenças: imunodeficiências, neoplasia maligna, doenças cardíacas, diabetes descompensada e hipertensão arterial não controlada; III - gestantes em qualquer hipótese. (...) Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inc. III, do art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inc. II, do art. 2º, do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, competindo tal fiscalização, no âmbito local, ao PROCON/JF. Art. 9º Aos estabelecimentos privados ficam impostas as seguintes restrições: I - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, cultos religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins; II - proibição de funcionamento de shoppings centers, centros comerciais, galerias, lojas, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, admitindo-se, no que couber, apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery); III - proibição de funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, bares e similiares, casas de festas e eventos, cinemas e teatros, parques de diversão e parques temáticos; IV - os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar se na organização de suas mesas for observada a distância mínima de dois metros entre elas, bem como medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde, dando preferência à entrega em domicílio (delivery). § 1º As proibições previstas neste artigo, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, não se aplicam a: I - Farmácias e Drogarias; II - Mercados, Supermercados, Hipermercados, Mercearias, Lojas de Conveniências e de produtos para animais; III - Hospitais, Clínicas de Saúde e Laboratórios; IV - Açougues, Peixarias e Padarias; V - Clínicas Veterinárias; VI - Lojas especializadas em produtos de saúde, higiene, materiais de limpeza; VII - Postos de gasolina e distribuidores/revendedores de gás de cozinha; VIII - Lotéricas e Bancos; e IX - Funerárias. § 2º Os estabelecimentos que continuarem em funcionamento deverão intensificar as ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e trabalhadores e promover a divulgação de informações oficiais sobre prevenção à doença. § 3º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas no caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.” Art. 2º O Decreto nº 13.894, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º (...) (...) § 4º A requisição administrativa, a que se refere o inc. I, do art. 2º desse Decreto poderá, a critério do Secretário de Saúde, sem prejuízos de outras que se mostrarem necessárias, abranger: (...)” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de março de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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