PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 16/05/2020 às 00:01
DECRETO N.º 13.959 - de 15 de maio de 2020 – Dispõe sobre a adesão do Município de Juiz de Fora ao “Plano Minas Consciente”, altera o Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020 que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19)” e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o disposto no art. 190 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que compete ao Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal, dentre outras, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 113, de 12 de março de 2020 que “Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020 que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências”; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020 que “Aprova o Plano Minas Consciente”; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 13.929 - de 17 de abril de 2020, tomada na reunião do dia 05 de maio de 2020, “pela adesão do município de Juiz de Fora ao programa “Minas Consciente” ”, DECRETA: Art. 1º  Fica autorizada a adesão do Município de Juiz de Fora ao plano desenvolvido pelo Estado de Minas Gerais, denominado “Minas Consciente”, com vistas a, respeitadas as medidas de isolamento social e de profilaxia definidas pela Organização Mundial de Saúde no combate à pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov-2, promover, na forma da Deliberação do Comitê Extraordinário nº 39, de 29 de abril de 2020, do Estado de Minas Gerais, a retomada das atividades econômicas de forma setorizada. Art. 2º  O Plano Minas Consciente compõe-se dos seguintes elementos estruturantes: I - fases de abertura: grupo de atividades econômicas que integram as seguintes classificações: a) onda verde: serviços essenciais; b) onda branca: baixo risco; c) onda amarela: médio risco; d) onda vermelha: alto risco. II - procedimentos operacionais; III - protocolos sanitário-epidemiológicos e de comportamentos para empresas e congêneres e para trabalhadores e cidadãos; IV - indicadores de capacidade assistencial e incidência da pandemia; V - atividades especiais que requerem tratamento diferenciado e em relação às quais não se aplica a classificação prevista no inc. I. Parágrafo único.  As informações sobre os itens definidos nos incs. I, II, III, IV e V poderão ser acessadas no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente durante todo o período de execução do Plano Minas Consciente. Art. 3º  A Secretaria de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas. § 1º  Os marcos de avanço a uma nova onda ou a manutenção da sociedade em funcionamento nas características do momento, se dará a cada 21 dias, enquanto a possibilidade de retrocesso, em caso de agravamento, deve sempre ser imediata. § 2º  Na avaliação dos indicadores de capacidade assistencial e incidência da pandemia, no âmbito do Município, a Secretaria de Saúde observará os seguintes critérios: I - proporção de leitos de UTI Adulto ocupados; II - tempo médio de atendimento às solicitações de internações em leitos de UTI - Adulto;  III - comportamento da curva de casos confirmados e estimados; IV - taxa (ou coeficiente) de incidência por síndrome respiratória aguda grave hospitalizado (SRAGh); V - taxa (ou coeficiente) de crescimento da taxa (ou coeficiente) de mortalidade por Síndrome Respirtória Aguda Grave Hospitalizado (SRAGh) por Semana de ocorrência do óbito; VI - monitoração do isolamento social através da Plataforma Big Data; VII - monitoração da incidência ocupacional no setor produtivo. § 3º  Fica determinada a participação do Secretário de Saúde, ou, na sua impossibilidade, do Secretário de Saúde Adjunto, em reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocado, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente. Art. 4º  A análise dos critérios sanitários e epidemiológicos para fins de progressividade ou de regressividade em cada onda observará parâmetros de regionalidade, observada a macrorregião Sudeste, da qual o Município de Juiz de Fora, é sede, conforme Plano Diretor de Regionalização - PDR-SUS-MG. Art. 5º  Definida pelo órgão competente o avanço a uma nova onda, a manutenção da sociedade em funcionamento nas características do momento ou regresso à uma situação anterior será publicada em Decreto. Art. 6º  O Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º  (...) §1º. As proibições previstas neste artigo, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, não se aplicam às atividades e serviços contemplados na “onda verde” descritos no “Plano Minas Consciente”, do Estado de Minas Gerais, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, consoante Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que “Aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente”. (...) § 6º  O não cumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator a penalidade de multa, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para cada uma das obrigações não cumpridas, desde que previamente notificados. (...) § 10  A condição de funcionamento de cada subclasse da “onda verde” deverá observar, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os protocolos sanitários disponibilizados pelo Governo de Minas Gerais no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, e, ainda as condições especiais e o horário de funcionamento a seguir definidas: I - As atividades e serviços contemplados no § 1º deste artigo terão horário de funcionamento consoante detalhado no Anexo Único deste Decreto. II - Os estabelecimentos que possuírem mais de uma atividade licenciada e prevista no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) somente poderão funcionar: a)  se todas elas estiverem expressamente autorizadas pela onda em que o Município estiver classificado no “Programa Minas Consciente”; ou b)  se uma delas estiver expressamente autorizada pela onda em que o Município estiver classificado no “Programa Minas Consciente”, conquanto seja a maior geradora da receita da empresa. III - Nos bares, lanchonetes e restaurantes dar-se-á preferência a entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão e, no caso de consumo no local, fica: a) limitado o funcionamento até as 19 horas; b) proibido o autosserviço (self-service); c) proibido entretenimento; d) obrigado a observar distância mínima de 02 (dois) metro entre as mesas disponibilizadas, bem como adotar as medidas de higiene recomendadas pelos órgãos de saúde. IV - Os serviços de teleatendimento e afins poderão funcionar se cumpridas as seguintes determinações: a)  com redução da quantidade de trabalhadores em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em cada turno de trabalho; b)  imediato afastamento dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco (maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas e cardíacas, diabéticos, imunodeficientes, conforme orientação da OMS); c)  seja observada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os trabalhadores nos pontos de atendimento, fornecendo-lhes os EPIs adequados ao risco; d)  sejam utilizados equipamentos de trabalho (fones de ouvido, canutilho, tubo de voz, computadores/terminais de atendimento) de maneira individual, sem compartilhamento; e)  a dispensa do trabalho de todos os empregados com sintomas do Coronavírus - COVID 19; f)  fornecimento antes do início do expediente, para cada um dos trabalhadores, com respectivo recibo de entrega, de máscaras, álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) e luvas; g)  orientação, pelos meios disponíveis, dos empregados sobre a utilização dos produtos, bem como da correta forma de lavar as mãos e manutenção da higiene necessária, assim como impossibilidade de compartilhar os itens de uso pessoal; h) manutenção de ambiente de trabalho sempre limpo e arejado. (...) Art. 9º  -A  (...) (...) §  2º Esta obrigação passa a vigorar a partir do dia 20 de abril de 2020, sendo que as sanções previstas para o caso de descumprimento serão aplicadas a partir do dia 20 de maio de 2020. § 3º  A concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte coletivo urbano deverá realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção, a partir do dia 25 de maio de 2020, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto. (...) § 5º  A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo sujeitará o infrator a penalidade de multa, desde que previamente notificado, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, sem prejuízo de notificação à autoridade policial para apuração da prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal.” Art. 7º  Fica criado o Anexo Único do Decreto nº 13.893, de 16 de março de 2020. Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS – Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE – Secretária de Administração e Recursos Humanos.
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