PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 25/08/2020 às 00:01
LEI N.º 14.085 - de 24 de agosto de 2020 - Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos municipais durante o estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora - Substitutivo ao Projeto de Lei nº 47/2020, de autoria do Vereador Júlio Obama Jr.. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos municipais durante o estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à Administração Direta, Indireta e ao Poder Legislativo municipal. § 2º São abrangidos pelas disposições desta Lei os concursos públicos para nomeação de cargos públicos efetivos e estáveis. Art. 2º A Administração Direta, Indireta e o Poder Legislativo publicarão, através de ato próprio, as suspensões de cada edital a que se refere o artigo anterior, no respectivo órgão oficial. § 1º  A suspensão vigorará pelo prazo em que o estado de calamidade estiver vigente. § 2º  Os concursos homologados após a entrada em vigor desta Lei terão seus prazos de validade suspensos a partir da homologação. § 3º  Encerrado o estado de calamidade pública, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo, nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal, do respectivo edital do concurso e das demais normas municipais pertinentes. § 4º Excepcionalmente, em atendimento ao disposto no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, a suspensão de que trata o art. 1º desta Lei se encerrará com o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. Art. 3º  A suspensão do prazo de validade de que trata esta Lei não é impeditiva para a formalização de atos visando a suprir as necessidades de reposição de pessoal permanente motivados por vacância nem para contratações temporárias por excepcional interesse público, devendo a Administração Direta, Indireta e o Poder Legislativo municipal observarem os demais requisitos legais aplicáveis. Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de agosto de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.