PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 29/08/2020 às 00:01
DECRETO N.º 14.068 - de 28 de agosto de 2020 - Altera o Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e XXXII, da Lei Orgânica do Município e; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 13. 975, de 12 de junho de 2020, tomada na 21ª Reunião, do dia 27 de agosto de 2020, DECRETA: Art. 1º  O Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 8º  (...) (...) III - as atividades dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, incluindo crianças, adolescentes e idosos, desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil com Termo de Colaboração firmados com a Secretaria de Desenvolvimento Social; (...) V - todos os eventos esportivos de responsabilidade e/ou organizados pela Secretaria de Esportes e Lazer; Art. 8º-A As feiras-livres previamente autorizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA, através do seu Departamento de Abastecimento - DABA, ficam mantidas tendo em vista o seu caráter de abastecimento, conquanto sejam cumpridas as seguintes medidas: I - exigir o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por clientes, feirantes, colaboradores ou prestadores de serviço, vedando o ingresso no espaço público da feira-livre de quem não estiver utilizando o equipamento de proteção; II - proibir o corte, a degustação e a exposição de produtos fracionados, tais como, exemplificativamente, frutas, hortaliças, legumes e queijos; III - manter o lixo ensacado, durante a realização da feira e após o seu encerramento, vedando os recipientes de descarte, tais como sacos, caixas e galões; IV - providenciar material educativo que contenham orientações: a) sobre as boas práticas de higiene e prevenção, com as medidas adotadas para o funcionamento da feira-livre durante a pandemia por COVID-19; b) sobre as boas práticas na hora da compra, como fazer a feira de forma rápida e objetiva, bem como trazer recipientes próprios para transportar os produtos para o lar, evitando o contato com rolos ou maços de sacolas; V - proibir o entretenimento; VI - higienizar com a utilização de sanitizante, álcool na concentração 70% ou solução de água sanitária (hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% a 2,5%), os veículos de transporte utilizados para a feira, os locais de acondicionamento de produtos, equipamentos, utensílios e materiais, as balanças, bancadas, máquinas de cartão de crédito/débito e todos os utensílios, antes da comercialização dos alimentos, e sempre que possível durante o funcionamento da feira; VII - controlar a entrada e a saída de caminhões, respeitando as normas definidas pelos órgãos competentes; VIII - utilizar mão de obra exclusivamente necessária no processo de abastecimento e reabastecimento das barracas, evitando pessoas estranhas aos feirantes e suas equipes; IX - manter a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as barracas, reduzindo-se o quantitativo total de tais equipamentos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, abrindo mais espaço para circulação de clientes; X - permitir o acesso dos trabalhadores somente pela parte de trás da barraca, evitando a circulação pelas laterais e frente da mesma; XI - demarcar o chão com a distância mínima de 1 (um) metro entre a frente da barraca e os clientes, com atendimento de uma pessoa por vez, preservando o distanciamento social entre os clientes; XII - manter à disposição, em todas as barracas, recipiente com álcool 70% em gel, para desinfecção das mãos; XIII - não realizar o anúncio verbal de produtos disponíveis para comercialização, evitando a disseminação de aerossóis e perdigotos; XIV - remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes; XV - afastar do trabalho as pessoas com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde; XVI - exigir dos feirantes o uso de luvas e touca descartáveis, mantendo as unhas curtas e sem adornos, como por exemplo, anéis, pulseiras e relógio, bem como, sempre que possível, vestirem o uniforme, ou roupa de trabalho, somente no local da feira, antes de seu início; evitando qualquer compartilhamento, especialmente de equipamentos de proteção individual; XVII - observar as recomendações do Ministério da Saúde no que se refere ao protocolo de higiene pessoal: a) ao tossir, cobrir o nariz com o cotovelo ou lenço descartável; b) lavar as mãos com frequência e, na impossibilidade, utilizar álcool em gel 70% para a desinfecção; c) evitar levar as mãos aos olhos, boca e nariz; d) não compartilhar objetos de corte de material ou mercadoria; e) não manter contato físico com consumidores e feirantes. XVIII - proibir utilização de mesas e cadeiras ao público, evitando aglomerações, permanência no local e o caráter de “evento”; XIX - proibir o consumo de alimentos no local, apenas para levar, “togo” e entregas; XX - não disponibilizar o uso de cardápios e/ou produtos para a escolha, evitando o manuseio de objetos compartilháveis; XXI - disponibilizar aos clientes talheres descartáveis; XXII - disponibilizar temperos e condimentos em sachês; XXIII - intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas, de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em vigor; XXIV - proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos; XXV - disponibilizar em porções, previamente embaladas, evitando que fiquem expostos os alimentos para consumo imediato; XXVI - não disponibilizar nenhum alimento preparado pelo esquema de autosserviço (self-service); XXVII - preferencialmente disponibilizar funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro e, na sua impossibilidade, descartar a luva após o manuseio do dinheiro e do alimento; XXVIII - manter visível os preços no local de comercialização, arredondando os valores, sempre que possível, com vistas a se evitar a necessidade de cambio de troco. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inc. IX deste artigo, os feirantes que possuem até quatro pontos terão autorização plena de funcionamento e os demais, com número superior de pontos, deverão se adequar ao número máximo de quatro, competindo ao DABA/SEDETA a observância de tal ordenação. Art. 11. Nos restaurantes somente se admitirá o funcionamento para consumo no local, no horário compreendido entre as 11:00h e 15:00h e às 18:00h e 22:00h, enquanto nos bares, o horário de 10:00h e 22:00h, conquanto sejam cumpridas todas as medidas previstas no § 2º do artigo antecedente, e, ainda, observada: I - a proibição do autosserviço (self-service); II - a proibição do entretenimento; III - a ocupação máxima de 50% da capacidade do estabelecimento; IV - a observância do espaçamento mínimo de dois metros entre as mesas, inclusive no ambiente externo. (...) § 4º  No horário não compreendido no caput, o funcionamento de restaurantes e bares somente poderá ocorrer mediante entrega em domicílio (delivery) ou retirada no balcão (take away). Art. 13.  Fica proibida a realização de eventos, reuniões e atividades, de qualquer natureza, de caráter público ou privado, com presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas e que não estejam expressamente autorizadas neste Decreto ou pelo Programa “Minas Consciente”. § 1º As atividades extracurriculares definidas na onda amarela do Programa “Minas Consciente”, somente poderão ser executadas aquelas que tenham tido seu protocolo para reabertura com especificação de funcionamento das atividades, ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social, bem como a demonstração de que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas, avaliados positivamente pelo setor técnico de vigilância epidemiológica da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora e aprovadas pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19). § 2º  As atividades e eventos em estilo drive through e drive-in, somente poderão ser realizados se apresentado requerimento para realização dos mesmos à Prefeitura, através das Secretarias de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano - SEMAUR e Saúde - SS, no qual: I - demonstre o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela lei para sua realização; II - apresente protocolos de ações de mitigação de contágio do vírus, regras de higienização e distanciamento social e; III - comprove que os riscos das atividades poderão ser mitigados pelas medidas sugeridas na alínea “b”. (...) Art. 13-B.  As academias de ginástica e atividades de condicionamento físico estão autorizadas a funcionar, conquanto observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, nas medidas preventivas e restritivas previstas no § 2º, do art. 10 deste Decreto e, em especial: I - para as aulas coletivas seja resguardando o espaçamento de um indivíduo a cada 10m² (dez metros quadrados) e sem nenhum tipo de contato físico; II - restrição de utilização dos vestiários apenas como lavatórios ou sanitários, vedando-se o seu uso para as demais atividades, inclusive o banho; III - observância obrigatória durante os treinos do uso de máscaras de proteção facial por parte dos professores, instrutores, frequentadores e usuários. § 1º  As academias com atividades aquáticas deverão observar, obrigatoriamente, o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação de cada piscina. § 2º  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nas academias de ginástica e atividades de condicionamento físico ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das disposições do art. 15 deste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades. Art. 13-C. Os clubes sociais, esportivos e similares estão autorizados a funcionar, conquanto observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, nas medidas preventivas e restritivas previstas no § 2º, do art. 10 deste Decreto e, em especial: I - observem o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de espaço físico destinado a estas atividades; II - a proibição das seguintes atividades: a) utilização de saunas; b) utilização de áreas de convivência e de churrasqueiras; c) realização de eventos; d) realização de colônias de férias e atividades similares; e) locação e/ou cessão de espaço para eventos de sócios e/ou terceiros. III - a observância nas atividades esportivas coletivas, tais como, exemplificativamente, a aulas de dança e escolinhas esportivas, de espaçamento entre os indivíduos a cada 10m² (dez metros quadrados), vedadas atividades que exijam contato físico; IV - a observância do limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação de cada piscina; V - restrição de utilização dos vestiários apenas como lavatórios ou sanitários, vedando-se o seu uso para as demais atividades, inclusive o banho; VI - a observância das regras previstas no art. 11 deste Decreto para o funcionamento de bares e restaurantes existentes nas suas dependências e; VII - a observância das regras previstas no art. 13-B deste Decreto para o funcionamento de academias de ginásticas e atividades de condicionamento físico existentes nas suas dependências. Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas nos clubes sociais, esportivos e similares ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das disposições do art. 15 deste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades. Art. 13-D.  As atividades esportivas e de recreação e lazer estão autorizadas a funcionar, conquanto observem o que consta nos protocolos sanitários estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, nas medidas preventivas e restritivas previstas no § 2º, do art. 10 deste Decreto e, em especial: I - a proibição de atividades de locação de campo ou quadra de futebol; II - a permissão de funcionamento de atividades profissionais, sem presença de público, de autódromos, estádios de esportes, hipódromos, centros de equitação, estádios de atletismo, pistas de patinação, quadras de tênis, quadras de basquete, quadras de boxe, quadras de voleibol e quadras poliesportivas; III - a permissão de funcionamento de estádios de futebol, sem presença de público, exclusivamente para funcionamento de atividades profissionais, vedando-se as atividades amadoras; IV - a observância do limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação de piscinas esportivas. Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização destas medidas ficará a cargo da direção do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e ampla defesa, poderá culminar na aplicação das disposições do art. 15 deste Decreto, incluindo a imposição de suspensão das atividades.” Art. 2º  Revoga-se o inc. X e o § 4º, do art. 8º, do Decreto nº 13.975, de 12 de junho de 2020. Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de agosto de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.