PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO

Publicado em: 24/12/2020 às 00:01
RESOLUÇÃO N.º 006 – GP - Define a reclassificação do Município de Juiz de Fora na onda vermelha do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais com bloqueio total, e define protocolos sanitários específicos para funcionamento das atividades que menciona com vistas ao enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da competência de que trata o Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020, na qualidade de coordenador do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) e; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas preventivas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”, republicado em 19 de novembro 2020; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 25, de 02 de abril de 2020, que “Regulamenta o artigo 4º do Decreto NE Nº 113, de 12 de março de 2020”, para estabelecer os Comitês Macrorregionais COVID-19 - CMacro COVID-19 - vinculados ao COES-MINAS - COVID-19; CONSIDERANDO o que dispõe a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 112, de 16 de dezembro de 2020, que “Altera o Anexo da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no ‘Plano Minas Consciente’ ”, mantendo a classificação da Macrorregião Sudeste na onda vermelha do referido plano e; CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020, tomada na 38ª Reunião, do dia 22 de dezembro de 2020, na qual foi aprovada a reclassificação do Município de Juiz de Fora para a “onda vermelha” do plano estadual “Minas Consciente”, com adoção de medidas mais restritivas além das elencadas no regramento do programa, com indicação de lockdown no período de 25/12/2020 a 07/01/2021, mantendo, neste período, apenas o funcionamento dos serviços estritamente essenciais, RESOLVE: Art. 1º  Fica o Município de Juiz de Fora classificado na onda vermelha do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de julho de 2020, que “Atualiza o Plano Minas Consciente e altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, que aprova o Plano Minas Consciente, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia do Coronavírus - COVID-19, em todo o território do Estado”. Art. 2º  Em razão do disposto no artigo antecedente e considerando a gravidade do momento epidemiológico vivenciado no Município para o enfrentamento da COVID-19, ficam suspensos: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, clubes de serviço, sociais e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, auto-escolas, casas noturnas, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, bares e similares, casas de festas e eventos, cinemas e teatros, parques de diversão e parques temáticos; II - proibição de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, atividades esportivas, de recreação e lazer, atividades extracurriculares, locação de quadras poliesportivas, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, inclusive aqueles em estilo drive through e drive-in; III - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru. § 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: I - saúde: hospitais, clínicas, incluindo veterinárias, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; II - alimentação: supermercados e congêneres, incluindo produtos para animais, padarias, açougues, peixarias e distribuidoras de água mineral, bem como os serviços de entrega (delivery), retirada no balcão (take away) e drive thru de bares e restaurantes; III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; IV - segurança: serviços de segurança privada; V - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VI - atividades religiosas somente através de reuniões, missas e cultos remotos e virtuais (live-streaming, televisão, rádio, redes sociais, etc.), restringindo-se a presença de pessoas, no mesmo ambiente, ao, no máximo, 30 (trinta) pessoas; VII - telecomunicação e internet; VIII - lotéricas e bancos e; IX - funerárias. § 2º  Compete aos estabelecimentos privados observarem as restrições, bem como a adotarem as medidas estabelecidas no Plano Minas Consciente, assim como aquelas constantes no Decreto nº 14.179, de 2020, bem como as que constam nesta Resolução, para se evitar o contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à COVID-19. Art. 3º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos privados autorizados a funcionar na forma do § 1º, do artigo antecedente, bem como em quaisquer áreas públicas do Município de Juiz de Fora. Art. 4º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo granjas, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas. Parágrafo único.  A responsabilidade pela implementação e fiscalização desta medida ficará a cargo do proprietário do imóvel ou espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação dos órgãos fiscalizadores municipais, inclusive de vigilância sanitária, que, observado o contraditório e a ampla defesa, poderá culminar na aplicação das sanções previstas no Decreto nº 14.179, de 2020, incluindo a imposição de suspensão das atividades. Art. 5º  Ao titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal, em relação aos serviços públicos, competirá dar preferência a adoção de regime de jornada em trabalho remoto na forma do inc. V, do art. 4º, do Decreto nº 14.179, de 13 de novembro de 2020. Art. 6º  O atendimento presencial ao público nas unidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, excetuados os serviços de saúde e segurança, incluindo a Defesa Civil, fica suspenso e será organizado no âmbito do Município através de agendamento pelos canais de comunicação oficial do município a serem amplamente divulgados ao público, mediante agendamento prévio. Parágrafo único.  Nos termos do art. 42, inc. II, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, fica autorizado o remanejamento dos servidores lotados no Espaço Cidadão para a realização de atividades necessárias ao atendimento ao cidadão, ainda que em outra unidade gestora, desde que não estejam trabalhando presencial ou remotamente em sua unidade de origem. Art. 7º  Revoga-se a Resolução nº 005 - GP, de 11 de dezembro de 2020. Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor em 26 de dezembro de 2020. Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.